LEI Nº 862, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Atualiza valores para cálculos de tributos do Exercício de 2002.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, usando de atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fixa a base de cálculo para atualização dos tributos do exercício de 2002, para que sejam calculados os seguintes Impostos: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prestação de serviços e ainda os preços de serviços previstos no Código Tributário Municipal (Lei nº 381/78 de 30/11/78), como segue:

 

1 - Para efeitos contidos no inciso I do Artigo 13

 

 

 

a) Valor por m² de Terreno:

 

a - Setor "A" - 001

 22,50 VRTE

b - Setor "B" - 010

 16,90 VRTE

c - Setor "C" - 100

 8,45 VRTE

 

 

b) Valor por m² de Edificação:

 

a - Setor "A" - 001

 101,31 VRTE

b - Setor "B" - 010

 84,48 VRTE

c - Setor "C" - 100

 64,58 VRTE

 

 

2 - Casas Rústicas:

 

a - Setor "A" - 001

 58,70 VRTE

b - Setor "B" - 010

 41,93 VRTE

c - Setor "C" - 100

 26,92 VRTE

 

 

3 - Telheiros

 18,09 VRTE

4 - Galpões

26,04 VRTE

5 - Apartamento

76,79 VRTE

6 - Industriais

 37,52 UFIR

7 - Especiais

 92,10 UFIR

 

 

I - Para efeito do Parágrafo Único do Art. 34:

 

 

 

- Valor base corrigido

 776,60 VRTE

 

 

II - Para efeito do Parágrafo Único do Art. 210:

 

- Valor da Unidade Referência (UR)

 128,75 VRTE

 

Parágrafo Único. Os valores constantes do item (1) do Artigo 1º serão reduzidos em 30% (trinta por cento), quando se tratarem de imóveis localizados nas Vilas de São Geraldo, Santa Luzia e São José.

 

Art. 2º A cobrança das taxas serão efetuadas da seguinte forma:

 

I - Taxa de Limpeza Pública

- 0,60% da UR por metro linear da testada - 0,77 VRTE

 

II - Taxa de Conservação de Calçamento

- 0,30% da UR por metro linear da testada - 0,38 VRTE

 

III - Taxa de Coleta de Lixo

- Unid. Residenciais 10% da UR por ano = 12,87 VRTE

- Unid. Industriais 10% da UR por ano = 12,87 VRTE

- Unid. Agropecuárias 10% da UR por ano = 12,87 VRTE

- Unid. Comerciais 13% da UR por ano = 16,73 VRTE

 

Parágrafo Único. A Taxa de Expediente será cobrado em todo e qualquer serviço ao qual ocupar o funcionário público, sendo o valor de 4,76 VRTE.

 

Art. 3º Os prazos para recolhimento do IPTU e Taxas acessórias serão os seguintes:

 

a) Cota Única com vencimento até o dia 31 de maio de 2002.

b) Dividido em três parcelas com os seguintes vencimentos:

- 1º vencimento dia 31 de maio de 2002

- 2º vencimento dia 30 de junho de 2002

- 3º vencimento dia 31 de julho de 2002

c) Após 31 de Dezembro de 2002 será cadastrado em dívida ativa, podendo ter cobrança judicial.

 

Art. 3º Os prazos para recolhimento do IPTU e Taxas acessórias serão os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)

 

a) Cota Única com vencimento até 31 de julho de 2002; (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)

b) Dividida em três parcelas com os seguintes vencimentos: (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)

 

- 1º vencimento - 31 de agosto de 2002; (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)

- 2º vencimento - 30 de setembro de 2002; (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)

- 3º vencimento - 31 de outubro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)

 

c) Após 31 de dezembro de 2002, será cadastrado em dívida ativa, podendo ter cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 27 de Dezembro de 2001.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.