
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, usando de atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa a base de cálculo para atualização dos tributos do exercício de 2002, para que sejam calculados os seguintes Impostos: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prestação de serviços e ainda os preços de serviços previstos no Código Tributário Municipal (Lei nº 381/78 de 30/11/78), como segue:
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1 - Para efeitos contidos no inciso I do Artigo 13 |
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a) Valor por m² de Terreno: |
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a - Setor "A" - 001 |
22,50 VRTE |
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b - Setor "B" - 010 |
16,90 VRTE |
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c - Setor "C" - 100 |
8,45 VRTE |
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b) Valor por m² de Edificação: |
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a - Setor "A" - 001 |
101,31 VRTE |
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b - Setor "B" - 010 |
84,48 VRTE |
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c - Setor "C" - 100 |
64,58 VRTE |
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2 - Casas Rústicas: |
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a - Setor "A" - 001 |
58,70 VRTE |
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b - Setor "B" - 010 |
41,93 VRTE |
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c - Setor "C" - 100 |
26,92 VRTE |
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3 - Telheiros |
18,09 VRTE |
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4 - Galpões |
26,04 VRTE |
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5 - Apartamento |
76,79 VRTE |
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6 - Industriais |
37,52 UFIR |
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7 - Especiais |
92,10 UFIR |
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I - Para efeito do Parágrafo Único do Art. 34: |
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- Valor base corrigido |
776,60 VRTE |
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II - Para efeito do Parágrafo Único do Art. 210: |
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- Valor da Unidade Referência (UR) |
128,75 VRTE |
Parágrafo Único. Os valores constantes do item (1) do Artigo 1º serão reduzidos em 30% (trinta por cento), quando se tratarem de imóveis localizados nas Vilas de São Geraldo, Santa Luzia e São José.
Art. 2º A cobrança das taxas serão efetuadas da seguinte forma:
I - Taxa de Limpeza Pública
- 0,60% da UR por metro linear da testada - 0,77 VRTE
II - Taxa de Conservação de Calçamento
- 0,30% da UR por metro linear da testada - 0,38 VRTE
III - Taxa de Coleta de Lixo
- Unid. Residenciais 10% da UR por ano = 12,87 VRTE
- Unid. Industriais 10% da UR por ano = 12,87 VRTE
- Unid. Agropecuárias 10% da UR por ano = 12,87 VRTE
- Unid. Comerciais 13% da UR por ano = 16,73 VRTE
Parágrafo Único. A Taxa de Expediente será cobrado em todo e qualquer serviço ao qual ocupar o funcionário público, sendo o valor de 4,76 VRTE.
Art. 3º Os prazos para recolhimento do IPTU e
Taxas acessórias serão os seguintes:
a) Cota Única com vencimento até o dia 31 de maio de 2002.
b) Dividido em três parcelas com os seguintes vencimentos:
- 1º vencimento dia 31 de maio de 2002
- 2º vencimento dia 30 de junho de 2002
- 3º vencimento dia 31 de julho de 2002
c) Após 31 de Dezembro de 2002 será cadastrado em dívida
ativa, podendo ter cobrança judicial.
Art. 3º Os prazos para recolhimento do IPTU e Taxas acessórias serão os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)
a) Cota Única com vencimento até 31 de julho de 2002; (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)
b) Dividida em três parcelas com os seguintes vencimentos: (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)
- 1º vencimento - 31 de agosto de 2002; (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)
- 2º vencimento - 30 de setembro de 2002; (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)
- 3º vencimento - 31 de outubro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)
c) Após 31 de dezembro de 2002, será cadastrado em dívida
ativa, podendo ter cobrança judicial. (Redação
dada pela Lei nº 886, de 05 de julho de 2002)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 27 de Dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.