LEI Nº 873, DE 04 DE ABRIL DE 2002

 

Dispõe sobre a contratação de operador de ETA - Estação de Tratamento de Água, por tempo determinado.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidor, por tempo determinado na forma do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, para prover cargos do convênio Prefeitura/CESAN - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Quantitativo

Cargo

Nível

01

Operador de ETA

III-2-A

 

§ 1º A contratação de que trata o "caput" deste artigo, será sem ônus para o município, vez que, a CESAN através do Convênio repassa os valores necessários para o pagamento dos funcionários que estão à sua disposição.

 

§ 2º A referida contratação, será pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo a relação jurídica existente entre o Município e o Servidor temporário vinculada obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se ao mesmo o disposto na Legislação em vigor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta do Convênio Prefeitura Municipal de Mantenópolis e CESAN.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.

 

Art. 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos e prazos desta Lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração observando-se os servidores que desempenham funções semelhantes.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência administrativa.

 

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplica-se os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do art. 481 da C.L.T.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de Janeiro de 2002.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 04 de Abril de 2002.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.