LEI Nº 880, DE 10 DE MAIO DE 2002

 

Altera Lei nº 404/80, de 19 de dezembro de 1980, que fixa normas para venda de lotes aos seus ocupantes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A todos os ocupantes de terrenos situados dentro dos limites do perímetro urbano da cidade de Mantenópolis, adquiridos por compra, doação ou aforamento, desde que estejam de posse do mesmo há mais de 05 (cinco) anos, e em dia com o pagamento dos tributos municipais. Fica assegurado o direito de requerer à Prefeitura Municipal, a alienação sob forma de venda, para obter Escritura Pública na forma da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo a área urbana da cidade fica dividida em quatro setores da seguinte forma:

 

SETOR I - Avenida Presidente Vargas no sentido leste-oeste, a partir do ponto de ligação com a Rua Beneir José Daniel até a Rua Rodrigues de Menezes, daí para o norte até a margem esquerda do Córrego Manteninha, e a partir desse ponto, até a Praça Alexandrino Ribeiro abrangendo todas as ruas paralelas e transversais entre a citada avenida e o aludido córrego, incluindo todo o Bairro Nova Cidade.

 

SETOR II - Avenida Maria Teodoro no sentido leste-oeste, a partir do início do perímetro urbano até o seu ponto de encontro com a Rua Rodrigues de Menezes; a Avenida Dr. Eliezer Eduardo Ribeiro no sentido leste-oeste, a partir da Rua Juvenil Bonfim até o final no encontro com a Rua Rodrigues de Menezes, incluindo o trecho de ruas transversais que estão dentro desses limites; todos os trechos transversais situados entre as Avenidas Presidente Vargas e Maria Teodoro da rua Beneir José Daniel até a Rodrigues de Menezes; a Avenida Presidente Vargas no sentido leste-oeste a partir da Rua Rodrigues de Menezes até a Rua Alvim Sampaio; as Ruas William Benjamim e Tiradentes a partir da margem direita do Córrego Manteninha rumo a Praça Jones dos Santos Neves, incluindo esta, e a Rua Juvenil Alves de Oliveira em todo o seu trajeto, e Rua Pimenta em todo seu curso.

 

SETOR III - As Ruas Tiradentes e São José no sentido norte-sul, a partir da Avenida Dr. Eliezer Eduartdo Ribeiro até o final; a Avenida Independência no trecho compreendido entre a, Rua Rodrigues de Menezes e Rua 1º Centenário; a Avenida Presidente Vargas no sentido leste-oeste, a partir da esquina com a Rua Alvim Sampaio até os limites do Perímetro Urbano da cidade; a Rua São Geraldo em todo seu percurso incluindo os Bairros Ipiranga e Sol Nascente.

 

SETOR IV - As demais ruas ou trechos de ruas não enquadrados nos setores de I a III.

 

Art. 2º Na transação a efetuar-se entre a Prefeitura Municipal e ocupantes de terrenos a que alude o artigo anterior desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar a alienação, obedecendo os seguintes critérios:

 

SETOR I - 2,00 (dois reais) por metro quadrado.

SETOR II - 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por metro quadrado.

SETOR III - 1,20 (um real e vinte centavos) por metro quadrado.

SETOR IV - 1,00 (um real) por metro quadrado.

 

Art. 3º Ficam isentos do pagamento a que se refere o artigo segundo da presente lei, as entidades religiosas, esportivas e filantrópicas.

 

Art. 4º Os valores acima mencionados poderão ser alterados anualmente através de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal de acordo com a inflação acumulada no ano.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 10 de Maio de 2002.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.