
LEI
Nº 897, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002
DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Seguridade Social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à Previdência Social.
Art. 2º Fica reorganizado o Sistema de
Seguridade Social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos
pensionistas do Município de Mantenópolis nos termos desta Lei.
§ 1º A política de seguridade social tem por
objetivo principal proporcionar aos segurados e seus dependentes o conjunto de
benefícios e serviços que atendam as seguintes finalidades:
I - Quanto aos
servidores públicos efetivos, do Município:
a) Aposentadoria por Invalidez.
b) Aposentadoria por Idade.
c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
d) Auxílio Doença.
e) Auxilio Maternidade.
f) Salário Família.
II - Quanto
aos dependentes:
a) Pensão por Morte.
b) Auxílio Reclusão.
§ 2º Além das segmentações referidas no § 1º deste
artigo, poderão ser instituídas por Lei novas modalidades de benefícios e
serviços, através de contribuição específica.
§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
Art. 3º A seguridade social dos
servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas do Município de
Mantenópolis, será prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA, vinculado ao poder Executivo Municipal e
por ele supervisionado, dotada de personalidade jurídica de direito público,
patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro no
Município de Mantenópolis.
Art. 4º O sistema de seguridade social,
disposto nesta Lei, obedecerá aos seguintes princípios:
I - sistema
solidário de seguridade com a obrigatoriedade de participação dos servidores e
dos Poderes do Município de Mantenópolis, mediante contribuição;
II - aposentadorias
e pensões pagas em valores não inferiores ao salário mínimo vigente no País;
III - revisão
dos proventos de aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma do
disposto na Constituição
Federal;
IV - caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de
representantes do Município e dos servidores públicos municipais ativos e
inativos e dos pensionistas;
V - subordinação
das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios e
serviços mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança
econômica-financeira, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a
natureza dos benefícios e serviços.
Art. 5º A assistência social
proporcionará aos beneficiários orientação quanto às prestações dos benefícios
e serviços oferecidos nesta Lei, e o que couber a respeito dos sistemas de
previdência.
Art. 6º Serão obrigatoriamente inscritos
todos aqueles que, automaticamente, forem investidos em cargo ou função pública
municipal, assim discriminados:
I - os servidores
públicos efetivos do Município, ativos, inativos e os pensionistas do Poder
Executivo, Legislativo e das Autarquias;
II - os
ocupantes de cargos eletivos que sejam servidores municipais, contribuirão para
o Fundo Previdenciário, com base na remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1º Enquadram-se no conjunto de servidores
públicos, abrangidos por este artigo, aqueles que se encontram à disposição,
cedidos ou em disponibilidade.
§ 2º Estarão igualmente sujeitos à inscrição
obrigatória os dependentes e pensionistas vinculados aos segurados, referidos
neste artigo.
§ 3º Para o pensionista, a qualidade de segurado
decorre da concessão da pensão.
Art. 7º Perderá a qualidade de segurado
obrigatório o servidor que deixar o serviço público municipal, o pensionista
que tiver seu benefício cancelado.
§ 1º Perderá a qualidade de segurado o servidor que
perder o vínculo empregatício, contados a partir da data de sua última
contribuição no prazo não superior a 12(doze) meses.
§ 2º A perda de qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerentes, ressalvados os benefícios para cuja obtenção
já tenham sido preenchidos todos os requisitos.
Art. 8º Atendido o disposto no artigo 6º
e seus parágrafos, aqueles que, na data da publicação desta Lei, forem
servidores públicos do Município de Mantenópolis, assim como seus dependentes e
pensionistas, serão automática e obrigatoriamente inscritos no Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis -IPASMA.
Art. 9º Os Poderes Executivo,
Legislativo e as autarquias do Município fornecerão ao Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA os dados cadastrais
disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação
relativa aos mesmos.
Parágrafo Único. O Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA desenvolverá trabalho de
recadastramento geral, abrangendo todos os beneficiários, exigindo documentos
complementares ao inicial, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.
Art. 10 A inscrição é pré-requisito para
a percepção de qualquer benefício ou serviço previsto nesta Lei ou os Decretos
que regulamentarem os sistemas de previdência.
Art. 11 O cancelamento da inscrição do
segurado no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA dar-se-á:
I - por seu
falecimento;
II - pela perda
de sua condição de servidor público municipal, ativo e inativo.
Parágrafo Único. A inscrição do dependente ou
pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições necessárias
à manutenção da mesma, inclusive, quanto ao cônjuge, em face de separação
judicial ou divórcio, sem percepção de pensão alimentícia, e nestas mesmas
condições, ao convivente na união estável, por dissolução desta.
Art. 12 As prestações de seguridade
social consistem em benefícios previstos nos incisos I e II do art. 2º desta
Lei.
§ 1º Considera-se benefício a prestação pecuniária
assegurada nos termos do Decreto que regulamentará o sistema de previdência.
§ 2º É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime
municipal de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data
da publicação desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base no que dispõe, esta Lei, o Decreto que a regulamentará, no
que couber, e a Constituição
Federal.
Art. 13 A Previdência Social, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de
contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Art. 14 São segurados obrigatórios do
programa do sistema de previdência os enumerados no art. 6º e seus incisos.
Art. 15 O programa de previdência,
instituído por esta Lei, não admitirá segurados facultativos.
Art. 16 Os servidores efetivos que
ingressaram no serviço público municipal, a partir de 16/12/1998, obedecerão às
novas regras previstas na Emenda
Constitucional nº 020/98 para a concessão dos benefícios e o que disporá o Decreto
que regulamentará o sistema de previdência municipal, no que couber.
Art. 17 Os servidores efetivos que
ingressaram no serviço público municipal, antes de 16/12/1998, terão que
cumprir as regras de transição estabelecidas na Constituição
Federal.
Art. 18 É assegurado a concessão dos
benefícios previdenciários dispostos nesta Lei, a qualquer tempo, aos
servidores públicos e aos segurados deste regime de previdência, bem como aos
seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 020/98, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base no critério da legislação então vigente.
Art. 19 A concessão dos benefícios,
exceto aqueles de atribuição do poder Executivo do Município de Mantenópolis,
são da competência do Diretor Executivo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA.
Art. 20 A aposentadoria consiste em
renda mensal e será concedida ao segurado pelo ato de sua inatividade ao
trabalho, de acordo com o previsto no inciso I, § 1º do art. 2º.
Art. 21 Os benefícios de aposentadoria,
do servidor público efetivo do Município serão custeados na forma estabelecida
nesta Lei.
Art. 22 A aposentadoria do servidor
público municipal efetivo dar-se-á em conformidade com o disposto na Constituição
Federal e o Decreto que regulamentará esta Lei, no que couber, sobre o sistema de
previdência do Município de Mantenópolis.
Art. 23 É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme definidos no Regime Geral de Previdência Social - R.G.P.S.
Art. 24 É vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei,
ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
determinada na Constituição
Federal.
Art. 25 A Lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Parágrafo Único. O tempo de contribuição em
outros regimes previdenciários será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Art. 26 Além do disposto nesta Lei, o
regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral
de Previdência Social - R.G.P.S.
Art. 27 É assegurada aposentadoria no
regime próprio de previdência social aos servidores públicos do Município de
Mantenópolis, nos termos do Decreto que regulamentará o seu sistema de
previdência.
Art. 28 Observado o disposto no art. 40,
§ 10, da Constituição
Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a Lei discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição.
Art. 29 O Fundo de Previdência do
Município de Mantenópolis - FUNPREM se responsabilizará por todas as
aposentadorias dos servidores Estatutários do Município de Mantenópolis.
Art. 30 A pensão consiste em renda
mensal e será concedida e rateada em partes iguais ao conjunto de dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar do dia seguinte ao óbito
ou da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 31 Ressalvado o direito de opção, é
vedada a percepção cumulativa de mais de 01 (uma) pensão, salvos as decorrentes
de cargos acumuláveis na forma da lei.
Parágrafo Único. Será admitido o recebimento,
pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime Próprio de
Previdência, observado o disposto no Caput deste artigo, para cônjuge,
companheiro ou companheira.
Art. 32 O valor da pensão a ser
concedida ao conjunto de dependentes do segurado dar-se-á em conformidade com o
disposto nas Constituições
Federal e no Decreto que regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 33 O auxílio reclusão será
concedido ao conjunto de dependentes do segurado, a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber vencimentos, salários ou proventos, desde que
não esteja em gozo de aposentadoria e mantido o benefício enquanto durar a
prisão.
§ 1º O auxílio reclusão não será devido ao servidor
ou dependente deste regime próprio de previdência social, com remuneração bruta
superior a R$ 468,47 (Quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete
centavos), cujo valor será revisto sempre que houver alteração pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Ao auxílio reclusão, com data de início
anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela
época, independentemente da remuneração mensal referida no parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído
com certidão de despacho da prisão preventiva, ou sentença condenatória e
atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade
competente.
§ 4º O auxílio reclusão será mantido enquanto o
segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Seção.
Art. 34 Cancelar-se-á o auxílio reclusão
na hipótese do falecimento do segurado preso, sendo, então, devida aos
beneficiários a pensão por morte, na forma desta Lei.
Art. 35 O pagamento do auxílio reclusão
cessará, a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
Art. 36 O valor do auxílio reclusão e as
condições de sua concessão dar-se-ão em conformidade com o disposto na Constituição
Federal, demais legislações pertinentes e no Decreto que regulamentará esta Lei,
no que couber.
Art. 37 Será concedido aos participantes
do Fundo de Previdência do Município de Mantenópolis - FUNPREM, auxílio-doença
nos termos da lei.
§ 1º O auxílio será concedido ao servidor público
efetivo ativo por um período máximo de 12 (doze) meses, após igual período
consecutivo em gozo de licença médica.
§ 2º Os participantes, após o período estabelecido
no parágrafo anterior, serão enquadrados como aposentados por invalidez desde
que tenham sido declarados inválidos sem condição de recuperação.
§ 3º O auxílio doença será pago pelos órgãos ou entidade
empregadoras no âmbito de cada poder, até o 15º dia do seu início. A partir do
16º dia, o aludido encargo será à conta do IPASMA.
Art. 38 É assegurado o auxílio doença
pelo Fundo de Previdência do Município de Mantenópolis - FUNPREM, nos termos do
Decreto que regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 39 Será concedida licença à
segurada gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre
vinte e oito dias antes do parto, e a data de ocorrência deste.
§ 1º O salário maternidade, consistirá numa renda
mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada;
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade
correspondente a duas semanas;
§ 3º O salário maternidade não poderá ser acumulado
com benefício por incapacidade;
Art. 40 O pagamento do auxílio
maternidade de que trata esta seção será efetivado pelos órgãos ou entidades no
âmbito de cada Poder, e descontadas na contribuição patronal, devida ao IPASMA.
Art. 41 Constarão do Decreto que
regulamentará esta Lei as demais condições a serem obedecidas para concessão do
benefício de que se trata esta seção, no que couber.
Art. 42 São segurados do programa do
sistema de previdência os enumerados no art. 6º e seus incisos.
Art. 43 São considerados dependentes do
segurado, para efeito do sistema de previdência:
I - O cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido;
II - Os pais;
III - Irmãos;
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no
Inciso I, é presumida e as demais, devem ser comprovadas, cujo procedimento
será regulamentado em Decreto.
§ 2º A existência de dependente, indicada em
qualquer dos Incisos deste Artigo, exclui do direito ao benefício, os indicados
nos incisos subsequentes;
§ 3º Equiparam-se aos filhos nas condições do Inciso
I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, do enteado e do menor que estejam sob sua tutela e não possuam bens
suficientes para o próprio sustento e educação;
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro, a
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada;
§ 5º A perda da qualidade de dependente, para os
fins do RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe
for assegurada a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o
companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado,
enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o
filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade,
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior; e
IV - para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
ou
b) pelo falecimento.
Art. 44 O Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis constituirá como parte de seu
patrimônio, mas com identidade administradora jurídico-contábil, Fundo de
Previdência, com destinação específica, ao sistema de previdência.
Parágrafo Único. O fundo de natureza
previdenciária, integrante do patrimônio do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, será dotado de identidade
administrativa, jurídico-contábil, estabelecida pelo caput deste artigo e
arcará com as responsabilidades pelos benefícios e serviços correspondentes,
sendo-lhe destinado recursos respectivos.
Art. 45 O Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, como órgão executor da
política de seguridade social do servidor público do quadro de pessoal do
Município, ativo e inativo, e dos pensionistas, será o responsável pelo gerenciamento
e operacionalização do Fundo de Previdência do Município de Mantenópolis -
FUNPREM.
Art. 46 Compete ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, através de
conta específica e diferenciada, administrar o Fundo de Previdência do
Município de Mantenópolis - FUNPREM.
Art. 47 As demais disposições,
relacionadas ao Fundo de Previdência do Município de Mantenópolis - FUNPREM,
serão regulamentadas por Decreto específico, atendendo ao disposto na
legislação pertinente.
Art. 48 Ocorrendo a extinção do fundo de
que trata esta Lei ou caso suas receitas se tornem insuficientes, o Tesouro
Municipal responderá pelos encargos dos pagamentos dos benefícios e serviços
por eles previstos.
Art. 49 A extinção do Fundo só poderá
ser feito mediante Lei.
Art. 50 É vedada a utilização de
recursos do Fundo para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos respectivos segurados e
beneficiários.
Art. 51 O Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA deverá elaborar avaliação de
bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao Fundo, em
conformidade com a Lei específica do Município de Mantenópolis e alterações subseqüentes,
demonstrando com clareza a situação contábil e financeira dos mesmos.
Art. 52 O Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA realizará avaliação atuarial,
objetivando determinar as reservas técnicas do Fundo de Previdência,
garantidoras dos benefícios cobertos pelo Sistema de Seguridade do Município,
consoante o que estabelece a Lei 9717/98 e as
Portarias que a regulamentam do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 53 O Fundo de Previdência do
Município de Mantenópolis - FUNPREM tem por finalidade custear benefícios
previdenciários do servidor público do quadro de pessoal do Município de
Mantenópolis, ativo e inativo, e dos pensionistas, nos termos desta Lei e do
Decreto que à regulamentará, no que couber
Art. 54 O custeio do Fundo de
Previdência do Município de Mantenópolis - FUNPREM será constituído,
obrigatoriamente, pelas seguintes fontes de receitas:
I - contribuição
social mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município de
Mantenópolis, ativo, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas
no cálculo e avaliação atuarial, anual, mediante aprovação do Conselho
Deliberativo, conforme tabela - Anexo II, que faz parte integrante desta Lei;
II - Contribuição
social mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo,
Executivo e Autarquias e Fundações Públicas, mediante o recolhimento dos
valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, de forma compulsória,
incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores referido no inciso
I, conforme tabela - Anexo II, que faz parte integrante desta Lei;
III - Os
Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias contribuirão mensalmente com os
valores e alíquota definida no cálculo atuarial, anual, sobre as remunerações
dos seus aposentados e pensionistas, conforme tabela - Anexo II, que faz parte
integrante desta Lei;
IV - doações,
subvenções, legados e rendas extraordinárias a ele destinadas;
V - créditos
decorrentes de compensação financeira, advindos de sistemas de previdências
diversos;
VI - produtos
das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos do fundo,
e da alienação de bens integrantes do mesmo;
VII - recursos
oriundos da desestatização de sociedades controladas pelo Município de
Mantenópolis;
VIII - outras
fontes de receitas.
Parágrafo Único. As contribuições sociais de que
tratam os incisos I, II e III deste artigo, sofrerão alterações após avaliação
técnica atuarial, cuja vigência se dará após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
Art. 55 Integram-se ao Fundo de que
trata esta Lei os bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde
que observados os critérios de que trata a Lei específica e, adicionalmente, os
seguintes preceitos:
I - estabelecimento
de estrutura técnico-administrativa, com Conselho Deliberativo e autonomia
administrativo-financeira;
II - existência
de conta do fundo distinta da conta do Tesouro Municipal;
III - aporte de
capital inicial em valor definido, conforme disposto no § 2º deste artigo;
IV - aplicação
de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
V - vedação à
aplicação de recursos em títulos públicos.
§ 1º Na composição do Conselho Deliberativo do
fundo a que se refere o inciso I deste artigo, deverá estar prevista a
representação dos segurados.
§ 2º A taxa de administração, prevista no art. 56,
parágrafo único, não poderá exceder a 2% (dois pontos percentuais) do valor
total da remuneração dos servidores públicos do Município, ativos e inativos e
dos pensionistas.
Art. 56 Entende-se como taxa de
administração aquela para cobrir gastos de pessoal, manutenção administrativa e
investimento.
Parágrafo Único. No que se refere à taxa de
administração, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA poderá dispor das contribuições sociais, estabelecidas
nos Incisos I e II do art. 54, o valor referente a 2% (dois pontos percentuais)
sobre a folha de pagamento mensal, equivalente ao total da remuneração do
servidor público do quadro de pessoal do Município de Mantenópolis, ativo e
inativo, e dos pensionistas.
Art. 57 O fundo de que trata esta Lei
deverá ser organizado, baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e no que couber, o
disposto na Portaria MPAS nº 4.858/98.
Art. 58 Fica vedada a utilização de
recursos do Fundo de Previdência do Município de Mantenópolis - FUNPREM para
fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie.
Art. 59 Todo o patrimônio pertencente ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA,
bem como os recursos provenientes da alienação do mesmo, serão transferidos
para a constituição do Fundo de Previdência, criado nos termos desta Lei,
procedendo-se à respectiva avaliação desses bens.
Art. 60 O patrimônio da entidade
administradora não poderá ter aplicação diversa da estabelecida pelos órgãos
governamentais, sendo nulos, de pleno direito, os atos que violarem este
preceito, sujeitando-se seus autores à sanções legais.
§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA empregará seu patrimônio de acordo com os
planos de aplicação, observado os seguintes critérios:
I - rentabilidade
compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II - garantia
real dos investimentos;
III - segurança,
rentabilidade e manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV - teor
social das inversões.
§ 2º O plano de aplicação do patrimônio, estruturado
dentro de técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.
§ 3º O patrimônio do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA não poderá ter destinação
diversa do respectivo FUNDO.
§ 4º O Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA fará inventário separado dos patrimônios
adquiridos pelo Fundo, distintamente.
§ 5º Os bens patrimoniais do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA somente
poderão ser alienados ou gravados, mediante proposta do Diretor Executivo,
acolhida pelo Conselho Deliberativo, devidamente aprovada por lei.
Art. 61 Os resultados das aplicações da
reserva de capital do fundo de previdência, criado por esta Lei, não poderão
ter outro destino a não ser o do próprio Fundo.
Art. 62 O patrimônio do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA constitui-se
de:
I - bens móveis e
imóveis;
II - ações,
apólices e títulos;
III - reserva
técnica de contingência e fundos de previdência e assistência;
IV - transferências
ou doações;
V - outros.
Art. 63 Serão nulos, de pleno direito,
os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores a
sanções administrativas, civis e penais, previstas na legislação específica.
Art. 64 O custeio do Fundo de
Previdência do Município de Mantenópolis - FUMPREM administrado pelo Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA será
constituído, obrigatoriamente, pelas seguintes fontes de receitas:
I - contribuição
mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município, ativo, o
recolhimento correspondente a sua remuneração, conforme disposto no art. 54,
desta Lei;
II - contribuição
mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo,
inclusive Autarquias e Fundações Públicas, no percentual incidente sobre o
total da folha de pagamento dos servidores, referidos no inciso I, e disposto
no Art. 54 desta Lei;
III - dotações
consignadas no orçamento do Município e créditos abertos em seu favor, pelo
Governo Municipal;
IV - receitas
operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do
investimento de reservas;
V - receitas de
serviços;
VI - recursos
de operações de créditos;
VII - doações,
legados, auxílios, subvenções e rendas extraordinárias não previstas nos itens
anteriores;
VIII - receita
de concursos de prognósticos;
IX - rendas
patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de fundos;
X - reversão de
quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição;
XI - juros,
multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto;
XII - créditos
decorrentes de compensação financeira, advindos de sistemas de previdência
diversos;
XIII - produtos
advindos das aplicações e investimentos do fundo;
XIV - outras
receitas.
Art. 65 Constitui salário de
contribuição, para os efeitos desta Lei:
I - no caso do
segurado ativo a remuneração, assim compreendendo o vencimento básico,
acrescido das gratificações, adicionais, abono, indenizações, décimo terceiro e
auxílios;
II - Suprimido
III - Suprimido
§ 1º Não se incluem no salário de contribuição o
salário-família, diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, adicional
pela prestação de serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de
periculosidade, de insalubridade, adicional de férias, auxílio alimentação,
auxílio pré-escolar e outras parcelas cujo caráter indenizatório, esteja
definido em Lei.
§ 2º O salário de contribuição será o valor total
correspondente ao mês normal de trabalho, não se excluindo as deduções ou a
parte não paga por falta de freqüência integral ou penalidade.
§ 3º No caso de acumulação permitida em Lei, o
salário de contribuição será a remuneração total do servidor.
§ 4º Considera-se remuneração, para fins desta Lei,
a retribuição integral correspondente ao mês de trabalho, computando todas as
importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer
espécies, salvo o que preceitua o § 1º deste artigo.
Art. 66 A contribuição a que se refere o
inciso I do art. 54 será descontada ex-ofício pelos órgãos encarregados do
pagamento dos servidores.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade
administradora da administração pública municipal, a que pertence o segurado,
fica incumbido de adotar as providências para a consignação em folha de
pagamento e recolhimento ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA dos valores que lhe sejam devidos, com as
respectivas relações discriminativas.
Art. 67 O recolhimento das contribuições,
mencionadas nos incisos I, II e III do art. 54, será efetuado pelos
responsáveis pelo pagamento de pessoal dos respectivos Poderes, Executivo,
Legislativo e das Autarquias, a crédito do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, até o décimo dia útil,
subsequente ao mês de competência.
§ 1º O recolhimento será feito juntamente com as
demais consignações destinadas à entidade administradora, acompanhado de
relação discriminativa.
§ 2º A falta de recolhimento, na época própria, das
contribuições e de quaisquer valores devidos ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, sujeitará o agente público à
apuração de responsabilidade por parte deste, através da instauração da ação
penal cabível, mediante representação do seu Diretor Executivo.
§ 3º Dos valores recolhidos ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, os destinados
ao fundo de previdência deverão ser transferidos à conta específica, até o 10º
(décimo) dia útil subseqüente ao recebimento, sob pena de responsabilidade do
ordenador de despesa.
§ 4º O não cumprimento ao estabelecido no parágrafo
anterior sujeitará o responsável à multa diária, na forma da Lei, sobre o valor
destinado aos Fundos.
§ 5º Não se admitirá devolução de contribuições,
salvo aquelas comprovadamente indevidas.
§ 6º Suprimido
Art. 68 A falta de recolhimento de
contribuição, na forma prevista no art. 54, importará em crime de
responsabilidade do servidor encarregado de ordenar e supervisionar o pagamento
da referida contribuição.
Parágrafo Único. Compete ao superior hierárquico
imediato do servidor faltoso determinar ou propor, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da caracterização da falta, a instauração de processo
administrativo para apuração da responsabilidade, sob pena de incorrer no mesmo
ilícito.
Art. 69 O recolhimento de contribuição,
na forma prevista no art. 54, é considerado dever do servidor e condição para o
exercício da função.
Art. 70 As contribuições ou prestações,
não recolhidas tempestivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA, terão seus valores atualizados
monetariamente em caráter irrelevável, até a data do pagamento, independentemente
das sanções cabíveis.
§ 1º Os juros moratórios serão calculados à taxa de
0,50% (zero vírgula cinqüenta pontos percentuais) ao mês, somados à aplicação
da taxa referencial do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO - IGPM + 6% a. a,
conforme o que dispõe a Lei Federal nº
9.065/95, em seu Art. 13.
Art. 71 Em casos excepcionais, poderá o
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA
parcelar o débito.
§ 1º Sobre saldo devedor parcelado,
acrescentar-se-ão também, a cada mês, valores correspondentes ao IGPM,
acrescidos dos juros de 6% a a.
§ 2º As parcelas em débitos e adicionais deverão ser
recolhidas juntamente com as contribuições e prestações vincendas,
discriminadamente.
Art. 72 Nas mesmas bases previstas no
artigo anterior, poderá a entidade administradora parcelar débitos, cujo
recolhimento seja de responsabilidade direta dos Poderes Executivo, Legislativo
e das Autarquias.
Art. 73 Excluída a hipótese prevista no
§ 2º, do art. 71, não será admitido, qualquer que seja o motivo alegado, o
recolhimento de contribuições e consignações correspondentes a um período mais
recente, existindo débito anterior.
Art. 74 O Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA fiscalizará a arrecadação e o
recolhimento das contribuições ou de quaisquer valores que lhe sejam devidos,
bem como as respectivas folhas de pagamentos e seus registros contábeis,
obrigando-se os órgãos e entidades da administração pública municipal dos
diversos Poderes a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessárias.
§ 1º Os responsáveis pela fiscalização da
arrecadação e recolhimento a que se refere este artigo, obrigatoriamente darão
ciência ao Conselho Deliberativo das irregularidades encontradas.
§ 2º Fica facultado ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, mediante desenvolvimento de
sistema específico, o acesso direto às informações relativas à folha de
pagamento do pessoal ativo e inativo, de quaisquer dos Poderes, inclusive dos
órgãos autárquicos e fundacionais.
Art. 75 O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil e a contabilidade da entidade administradora
obedecerá, no que couber, às normas gerais adotadas pelo Município de
Mantenópolis, atendidas às peculiaridades de natureza atuarial.
Art. 76 O plano de contas e o processo
de escrituração serão estabelecidos em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 77 As contas do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA e do Fundo de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - FUNPREM, instituído
pelo art. 46, serão contabilizados separadamente, sem prejuízo das normas
contidas nos arts. 47 e 48 desta Lei, evidenciando:
I - receita e
despesa de previdência;
II - receita
e despesa de administração;
III - receita
e despesa de investimentos.
Art. 78 A proposta orçamentária, para o
exercício seguinte, deverá ser encaminhada pelo Diretor Executivo do Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, nos prazos
indicados em Lei.
Parágrafo Único. O balanço geral, com apuração do
resultado de exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Executivo do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA
ao Prefeito do Município de Mantenópolis, Câmara Municipal de Mantenópolis, e
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, com A APROVAÇÃO do Conselho
Deliberativo.
Art. 79 Sob a denominação de reservas
técnicas, o balanço geral consignará:
I - as reservas
matemáticas do plano previdenciário;
II - as
reservas de contingência ou o déficit técnico.
§ 1º As reservas matemáticas do plano
previdenciário constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos
compromissos assumidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA, relativamente aos beneficiários em gozo de
prestações.
§ 2º As reservas de contingência ou déficit técnico
representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo
das reservas matemáticas.
Art. 80 No orçamento anual do IPASMA, as
despesas líquidas de administração e as dos planos de previdência serão
estabelecidas em percentuais, relativos às receitas aludidas nos incisos I e II
do art. 54 e incisos I, II, III e IV do art. 55, através de plano atuarial, por
resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 81 A estrutura administrativa do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA
compreenderá:
I - Órgão de
deliberação coletiva:
a) Conselho Deliberativo;
Art. 82 O Conselho será composto de 07
(sete) membros:
a) um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara
Municipal de Mantenópolis;
b) um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder
Público Municipal;
c) dois membros efetivos e dois suplentes eleitos pelos
servidores ativos;
d) um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores
inativos do Município;
e) um membro efetivo e um suplente eleitos pelos
pensionistas do Município;
f) um membro efetivo e um suplente, eleitos em assembléia
geral dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo
do IPASMA é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3
(três) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, durante o
período das respectivas designações.
§ 3º A escolha do Presidente do Conselho
Deliberativo será decidida entre os 07 (sete) membros eleitos e indicados.
Art. 83 Até que o Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA tenha seu
quadro próprio, o Município colocará à disposição do Instituto o pessoal de
apoio necessário ao seu funcionamento, com ônus para o IPASMA.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo
membro efetivo escolhido em assembléia geral, e, na sua ausência por qualquer
dos membros efetivos, eleito entre si para aquela reunião;
§ 2º Os membros dos Conselhos Deliberativo não serão
remunerados.
§ 3º A escolha dos representantes de classes do
Conselho Deliberativo far-se-á através de eleição, no âmbito de suas
respectivas entidades de classe.
§ 4º O Presidente do Conselho, além do voto pessoal,
terá o de desempate.
§ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas
vezes por ano, e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou pela
maioria dos seus membros, com pelo menos metade mais um, e deliberará sempre
com a maioria dos presentes.
Art. 84 Compete ao Conselho
Deliberativo:
I - deliberar sobre
assuntos inerentes ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA, observando as disposições estabelecidas na legislação
que dispõem sobre a organização da seguridade social;
II - aprovar,
com as alterações julgadas convenientes, a proposta orçamentária encaminhada
pelo Diretor Executivo, nos termos do artigo 51 desta Lei;
III - acompanhar,
mensalmente, a execução orçamentária e proceder a tomada de contas, através dos
balancetes apresentados pela administração;
IV - autorizar
abertura de processos para aquisição de bens imóveis e constituição de ônus ou
direitos reais sobre os mesmos, observadas a normas legais pertinentes;
V - estabelecer o
seu regulamento interno e suas alterações;
VI - representar
ao ministério público, em caso de irregularidade administrativa no órgão,
devidamente comprovada;
VII - autorizar,
quando solicitado pelo Diretor Executivo, a abertura de créditos adicionais,
bem como as transposições de verba dentro de dotações globais aprovadas;
VIII - avaliar,
acompanhar e estabelecer normas e procedimentos administrativos da política de
seguridade social;
IX - julgar
os recursos dos atos da diretoria, quando interpostos dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de ciência dos mesmos;
X - aprovar os
planos de custeio, de aplicação do patrimônio, bem como o relatório anual e
prestações de contas do exercício, precedido de exame e parecer
técnico-atuarial;
XI - apreciar
o programa de quitação dos débitos provenientes do não recolhimento de
contribuições, previsto no § 3º do art. 67 desta Lei;
XII - aprovar
as propostas de alteração do quadro de pessoal e dos vencimentos dos servidores
do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis -
IPASMA, propondo as modificações que entender convenientes;
XIII - resolver
os casos omissos e que lhe forem encaminhados pelo Diretor Executivo.
Art. 85 O órgão Executivo compreende:
I - Diretor
Executivo;
Art. 86 O cargo de Diretor Executivo do
IPASMA, é de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Executivo
Municipal, com remuneração estabelecida no Anexo I Quadro II, Tabela de
Vencimentos do cargo comissionado criado pelo IPASMA.
Parágrafo Único. Compete ao Diretor Executivo:
I - Superintender a
administração geral do IPASMA.
II - Elaborar
e submeter a apreciação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentaria anual
do IPASMA, bem como suas alterações.
III - Prover,
na forma da lei, os cargos e funções do IPASMA, bem como baixar atos normativos
concernentes aos procedimentos administrativos e de gestão de pessoal do
Instituto.
IV - Baixar
atos definindo as atribuições dos ocupantes dos cargos comissionados e efetivos
do IPASMA.
V - Solicitar ao
Presidente Conselho Deliberativo sua convocação extraordinária, para discussão
de assuntos urgentes.
VI - Assinar,
juntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos contábeis e de
movimentação de fundos.
VII - Submeter
a aprovação do Conselho Deliberativo a contratação de administradores de
carteira de investimentos do IPASMA e de consultores técnicos especializados.
VIII - Cumprir
e fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo, recorrendo ao
Prefeito Municipal quando tais determinações contrariarem disposições legais.
IX - Apresentar
ao Conselho Deliberativo, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, até o dia
31 de janeiro, relatório das atividades do ano anterior, bem como o Balanço
Anual.
IX - Apresentar ao Conselho Deliberativo, ao Prefeito Municipal
e à Câmara Municipal, até o dia 31 de março, relatório das atividades do ano
anterior juntamente com o Balanço Anual, e ainda, os Balancetes Mensais até o
dia 20 do mês subseqüente. (Redação
dada pela Lei nº 1.002, de 21 de junho de 2005)
X - Delegar
competência.
XI - Representar
o Instituto ativa e passivamente em Juízo ou fora dele.
Art. 87 A competência dos demais órgãos
de execução e administração será estabelecida por ato do Diretor Executivo, e
homologado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 88 Ficam criados e incluídos na
estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA, nos quantitativos e padrões de vencimentos
indicados, os cargos efetivos e comissionados constantes do Anexo I que integra
esta Lei.
Parágrafo Único. O organograma do Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA é o constante do Anexo
III, integrante desta Lei.
Art. 89 O regime jurídico dos
servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA é o estatutário, aplicando-se aos seus funcionários os
direitos e deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Mantenópolis e legislação complementar.
Art. 90 Os servidores do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA terão aumento
na mesma época e no mesmo percentual que for concedido aos funcionários da
Prefeitura Municipal de Mantenópolis.
Art. 91 Nos termos do artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, é assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos servidores públicos bem como aos
seus dependentes, que, até a data da publicação da referida Emenda, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios
da legislação então vigente.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos servidores públicos referidos no "Caput" em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da
referida Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
§ 2º São mantidos todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da
referida Emenda aos servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que
já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruirem tais direitos,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Art. 92 Observado o disposto no artigo
40, parágrafo 10 da Constituição
Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20 e demais regulamentações, será contado como tempo de
contribuição.
Art. 93 Nos termos do artigo 8º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, observado o disposto no seu
artigo 4º e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o artigo 40, parágrafo 3º da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta e autárquica até a data de publicação da referida
Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53
(cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - tiver 5
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos se homem, e 30 (trinta) anos se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20%
vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da referida Emenda,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que
atendido os dispostos em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo
4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, pode aposentar-se com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem e 25 (vinte e cinco) anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40%
(quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida Emenda,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os
proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes à 70% (setenta por
cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput,
acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o item anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º O professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a
data de publicação da referida Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete
por cento), se homem, e 20% vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
Art. 94 O servidor que, até a data de
publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos
para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação
então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria
contidas no artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal.
Art. 95 Nos termos do artigo 11 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a vedação prevista no artigo
37, parágrafo 10 da Constituição
Federal, não se aplica aos inativos e segurados que, até a publicação da referida
Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime
de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o
parágrafo 11 deste mesmo artigo.
Art. 96 O aposentado e pensionista em
gozo de benefício na data do início da vigência desta lei, continuarão a ter os
respectivos benefícios pagos e revistos na forma da legislação em vigor na
referida data.
Art. 97 Os servidores do IPASMA ficarão
sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Mantenópolis e demais legislação pertinente ao assunto.
Art. 98 O Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Mantenópolis - IPASMA poderá fiscalizar, em qualquer Órgão
responsável pelo pagamento do pessoal segurado, o desconto de contribuições e
quaisquer importâncias que lhe forem devidas, devendo os responsáveis
proporcionarem à fiscalização todas as informações pertinentes.
Art. 99 Sem prejuízo da apresentação de
documentos comprobatórios das condições exigidas para a continuidade dos
benefícios, o IPASMA manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a
manutenção das condições para o recebimento dos benefícios estabelecidos nesta
Lei.
Art. 100 Das decisões do Diretor
Executivo, caberá recursos administrativos para o Conselho Deliberativo.
§ 1º O recurso administrativo será interposto, em
qualquer hipótese, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se este, a partir da
publicação, no Diário Oficial do Estado ou da ciência ao interessado, das
decisões proferidas no processo.
§ 2º Não será reconhecido recurso interposto
intempestivamente, ficando mantida a decisão proferida.
§ 3º O recurso administrativo, interposto por
petição dirigida ao Diretor Executivo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, conterá:
I - os nomes e
qualificações dos beneficiários;
II - a
exposição do fato e do direito;
III - as
razões do pedido de reforma da decisão;
IV - o pedido
da nova decisão.
§ 4º O recurso administrativo será recebido no
efeito devolutivo e suspensivo.
§ 5º As decisões serão proferidas sempre em
despachos fundamentados.
§ 6º O Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA, publicará na imprensa oficial, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em
curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, e seu regulamento.
I - O demonstrativo
mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art. 101 Os créditos do Instituto
constituem dívida ativa, considerada líquida e certa, quando estejam
devidamente inscritos, com observância dos requisitos exigidos na legislação
adotada pelo Município, para o fim de execução judicial.
Art. 102 Os atos de ordem normativa e o expediente
do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis -
IPASMA serão obrigatoriamente afixados nos quadros de aviso do IPASMA, da
Câmara Municipal e do Poder Executivo e quando estritamente necessários,
publicados periódico local ou no Diário Oficial do Estado do Espirito Santo,
com as mesmas prerrogativas e vantagens dispensadas à administração direta,
sendo expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter
personalístico.
Parágrafo Único. A ciência de decisões de
interesses particulares de um ou mais contribuintes far-se-á através de
notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com
aviso de recepção; ou a critério do Diretor Executivo, mediante publicação no
Órgão Oficial.
Art. 103 O direito aos benefícios
previdenciários concedidos nesta Lei prescreverão em cinco anos, a contar da
data em que se tornarem devidos.
Parágrafo Único. Não ocorre prescrição contra
incapazes e ausentes, na forma da Lei.
Art. 104 Continuarão a correr pelas
dotações próprias do orçamento do Município as pensões especiais, das quais não
cuida a presente Lei.
Art. 105 O débito de contribuições até
então existentes para com o Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA e aqueles previstos no Art. 71, poderão ser
parcelados, conforme programa de quitação, que não poderá ultrapassar 35 (trinta
e cinco) anos.
§ 1º Os recursos recebidos como definidos no
"caput" deste artigo destinar-se-ão exclusivamente ao fundo de
previdência.
§ 2º O Programa de quitação, mencionado no
"caput" deste artigo, deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho
Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA.
Art. 106 Os pedidos de aposentadoria,
exoneração, licença especial e para tratar de interesse particular ou
afastamento a qualquer título, sem ônus, e suas prorrogações, de servidores
públicos do Município de Mantenópolis, serão obrigatoriamente instruídos com certificado
de regularidade de situação perante o Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Mantenópolis - IPASMA.
Art. 107 A partir do momento em que o
IPASMA tiver seu quadro próprio de servidores, as aposentadorias e
disponibilidades de seus servidores serão concedidas pelo próprio Instituto,
correndo as respectivas despesas por dotações de seu orçamento.
Art. 108 O décimo terceiro salário dos servidores
aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês
de dezembro de cada ano, sendo devido aos servidores aposentados, no mês de
dezembro.
Art. 109 É vedado ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA prestar
fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como a utilização
de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza
ao Município, aos respectivos segurados ou a qualquer órgão, filiado ou não ao
sistema previdenciário de que trata esta Lei.
Art. 110 O Diretor Executivo do Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA deverá
promover, oportunamente, concurso público para preenchimento dos cargos
efetivos criados por esta Lei.
Art. 111 As despesas, decorrentes da
execução desta Lei, correrão à conta das execuções orçamentárias próprias que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 112 Na hipótese de alteração das
disposições da Constituição
da República ou da legislação federal, referentes à Seguridade Social, que determinem
a adaptação desta Lei, o Instituto de Previdência dos Servidores de
Mantenópolis - IPASMA, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do
início da vigência da modificação constitucional ou da Lei federal, encaminhará
ao Chefe do Executivo Municipal proposta de adequação da legislação a ser,
submetida a apreciação e aprovação da Câmara Municipal.
Art. 113 Dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Diretor Executivo do Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA encaminhará
ao Prefeito do Município, ouvido o Conselho Deliberativo, proposta para sua
regulamentação.
Art. 114 Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao Parágrafo único do art.
54, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua
publicação.
Art. 115 Ficam revogadas as disposições
em contrário, e em especial a leis nºs 650/94, 708/96, 751/98 e 833/2001 e seus
regulamentos.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 24 de Setembro de
2002.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
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O NÍVEL DE CARREIRA O QUADRO ACIMA, REFERE-SE
ISONOMICAMENTE AO QUADRO DE CARREIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS.
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