
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Em conformidade com as normas federais, fica fixado em 16% (dezesseis por cento) o índice de contribuição da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais para o IPASMA.
Art. 2º O percentual acima aludido, fixado para a Prefeitura e demais órgãos, será calculado sobre a folha de pagamento dos servidores estatutários ativos da municipalidade.
Art. 3º Fica fixado em 8% (oito por cento) o índice de contribuição dos servidores para o IPASMA.
Art. 4º O percentual fixado para contribuição dos servidores será calculado sobre os vencimentos mensal dos mesmos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de julho de 2002.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 09 de Outubro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.