
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo e Legislativo autorizado a parcelar a dívida existente com o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor do Município de Mantenópolis - IPASMA, em 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 2º O pagamento do débito de contribuição até então existente, será efetuado conforme Programa de quitação, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 09 de Outubro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.