revogada pela LEI Nº 1.793, DE 03 DE JANEIRO DE 2024

 

LEI Nº 903, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Mantenópolis, no âmbito da Educação Básica.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de instruções e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

 

II - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais do magistério ou da educação titulares do cargo de professor, do ensino público municipal;

 

III - Professor - o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;

 

IV - Funções de Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreende a regência de classe, administração escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza congênere.

 

V - Servidor Público - ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função gratificada e que seja remunerada pelos cofres públicos.

 

VI - Cargo Público - ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e atribuições definidas, destinadas a ser ocupada por servidor público.

 

VII - Cargo público de provimento efetivo - ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido.

 

VIII - Função Gratificada - a vantagem associada ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias do seu cargo.

 

IX - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.

 

X - Carreira - o agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimentos funcional do profissional da educação.

 

XI - Plano de Carreira - o conjunto de princípios e normas:

 

a) que disciplinam a carreira;

b) que correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e remuneração;

c) que estabelecem critérios para promoções na carreira.

 

XII - Promoção Funcional - a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe.

 

XIII - Progressão - a elevação do profissional do magistério à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

XIV - Nível - unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base.

 

XV - Referência - símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do magistério na carreira.

 

XVI - Vencimento-Base - o piso salarial do profissional do magistério pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e à referência, independente do campo em que exerça suas funções.

 

XVII - Código de Identificação - a caracterização dos cargos do quadro do magistério.

 

XVIII - Jornada de Trabalho - o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades extraclasse.

 

XIX - Hora-aula - corresponde a qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica da escola, com freqüência exigível efetiva orientação por professores, realizada em sala de aula em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem.

 

XX - Hora-atividade - a hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica, de cada escola. Incluem trabalho individual do professor, como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais.

 

XXI - Âmbito de atuação - o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

I - a valorização do profissional do magistério, que pressupõe:

 

a) a unidade do regime de trabalho;

b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o mérito profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional, preponderando sobre o seu tempo de serviço;

d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e ao nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.

 

II - a humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do Magistério, a garantia:

 

a) da gestão democrática;

b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades coletivas e decisórias;

c) da observância do Plano de Desenvolvimento da Educação Pública Municipal e dos respectivos Projetos Políticos-Pedagógicos.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Seção I

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 4º A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Art. 5º Entende-se por funções do magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação por integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:

 

I - regência de classe;

 

II - administração escolar;

 

III - planejamento educacional;

 

IV - inspeção escolar;

 

V - supervisão escolar;

 

VI - coordenação de área;

 

VII - coordenação escolar;

 

VIII - orientação educacional;

 

IX - pesquisa educacional;

 

X - direção de unidade escolar;

 

XI - coordenação pedagógica - acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas;

 

XII - outras atividades de natureza congênere.

 

Art. 6º A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Parágrafo Único. Exigir-se-ão para o exercício do magistério público, as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 7º A estrutura da carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.

 

Seção II

Das Classes e dos Níveis

 

Art. 8º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturado em 03 (três) classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:

 

I - Classe A - integrada pelos cargos de Professor "A";

 

II - Classe B - integrada pelos cargos de Professor "B";

 

III - Classe P - integrada pelos cargos de Professor "P";

 

Parágrafo Único. As classes constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na carreira do magistério.

 

Art. 9º As classes de que trata o artigo anterior desdobram-se em níveis representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.

 

Art. 10 Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I - nível I - formação em curso de nível médio, na modalidade "Normal"

 

II - nível II - formação em curso de nível médio, acrescido de estudos adicionais;

 

Nível II - A - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, ou formação específica, em curso de graduação ou em nível de pós-graduação em pedagogia, regulamentada nos termos da legislação vigente.

 

III - nível III - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), regulamentadas nos termos da legislação vigente.

 

IV - nível IV - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de mestrado, regulamentada nos termos da legislação vigente.

 

V - nível V - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11 Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 16 referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do nível correspondente ao piso de vencimento.

 

Art. 12 A elevação do ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.

 

Art. 13 Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Art. 14 Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste artigo serão objeto de regulamento.

 

Seção III

Do Código de Identificação

 

Art. 15 O código de identificação dos cargos do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

- Elemento indicativo da referência: 01 a 16

- Elemento indicativo do nível: I a V

- Elemento indicativo da categoria funcional e classe: PA; PB; PP.

- Elemento indicativo do quadro do magistério: MA

 

I - 1º elemento: indicativo do quadro MA.

 

II - 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor em função de docência PA e PB.

b) Professor em função de suporte pedagógico PP.

 

III - 3º elemento: indicativo do nível I a V.

 

IV - 4º elemento: indicativo da referência de vencimento de 01 a 16.

 

Art. 16 O código de identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separados por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.

 

CAPÍTULO IV

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

 

Art. 17 São consideradas áreas de atuação do profissional da educação:

 

I - No âmbito da unidade escolar:

 

a) Educação infantil (creche e pré-escola)

b) Ensino fundamental;

c) Ensino médio;

d) Educação especial;

e) Educação de jovens e adultos;

f) Educação à distância

 

II - Administração do ensino no âmbito central.

 

Art. 18 Os professores em função de docência atuarão:

 

I - Na educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação especial, na educação de jovens e adultos, se portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade normal.

 

II - Nas séries finais do ensino fundamental e ensino médio, se portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de formação superior, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 19 Para atuação em classes de educação infantil e de educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas. Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializado em educação especial e educação infantil, a Secretaria municipal de Educação poderá oferecer especialização adequada para a modalidade de ensino.

 

Art. 20 Para atuação na educação de jovens e adultos, serão considerados os requisitos mínimos exigidos para a modalidade de ensino correspondente.

 

Art. 21 Para atuação na educação à distância, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.

 

Art. 22 Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os professores das classes "A e B", sem perdas de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Art. 23 Para atender necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaPA poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

 

§ 2º O detalhamento das atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação constam do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 24 Os profissionais da educação em função de suporte pedagógico atuarão:

 

I - Nas unidades escolares - na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental e médio, na educação de jovens e adultos e educação à distância, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar e com pelo menos 2 (dois) anos de experiência docente.

 

II - Na administração do ensino no âmbito central: os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 25 São atribuições do professor em função de docência

 

I - no âmbito escolar - preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação básica, no respectivo campo de atuação, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX, do art. 2º da presente Lei.

 

Art. 26 São atribuições do professor em função de suporte pedagógico:

 

I - no âmbito escolar:

 

a) Administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, corpo docente, discente e conselho e de escola;

b) Planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar.

 

II - no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação:

 

a) Desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;

b) Propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para a rede municipal de ensino;

c) Participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

d) Elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

e) Diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem com acompanhar e avaliar a sua execução;

f) Desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades escolares;

g) Inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares;

h) Responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação;

i) Planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem, como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Art. 27 As atribuições constantes deste capítulo não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de seus dirigentes.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 28 Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Art. 29 O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em Concurso Público de Provas e Títulos.

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO

 

Seção I

Da Promoção Funcional

 

Art. 30 A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, da mesma classe do profissional efetivo da educação.

 

§ 1º A promoção funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do magistério, caracterizada com avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2º A comprovação de habilitação específica far-se-á através de documento expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§ 3º Ocorrida à promoção funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.

 

Art. 31 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:

 

I - Em 1º de março - para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de janeiro;

 

II - Em 1º de outubro - para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior à anterior, até 31 de agosto.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 32 Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional da educação, efetivo e estável.

 

Art. 33 O interstício mínimo para ocorrer à promoção é de 02 (dois) anos na referência

 

Art. 34 Anualmente poderão ser promovidas até 30% (trinta por cento) dos professores do Quadro do Magistério, obedecido o interstício mínimo previsto no artigo anterior.

 

Art. 34 Anualmente poderão ser promovidos até 40% (quarenta por cento) dos professores do quadro do magistério, obedecido o interstício mínimo previsto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 982, de agosto de 2004)

 

Art. 35 A progressão dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento e avaliação do desempenho, observados os critérios estabelecidos em regulamento próprio.

 

Art. 36 A progressão por merecimento e avaliação do desempenho, far-se-á após cumprimento do estágio probatório, mediante aferição de mérito pela Secretaria Municipal de Educação, por intermédio de sua equipe técnica, através de cursos, treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades, combinadas com avaliação do desempenho.

 

Art. 37 Os procedimentos e demais condições para progressão por merecimento e avaliação do desempenho constarão de regulamento próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Para fins de aferição de mérito e desempenho deverão ser considerados dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - Estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visam à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento;

 

III - Participação em comissão e/ou grupo de trabalho de caráter específico do magistério, instituído oficialmente pela administração;

 

IV - Respeito à hierarquia, desde o âmbito administrativo da Secretaria Municipal de Educação até o Corpo Docente.

 

V - Comprometimento profissional no exercício de suas funções;

 

VI - Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar;

 

VII - Assiduidade;

 

VIII - Pontualidade.

 

§ 2º Interrompem o exercício, para fins de progressão.

 

I - Afastamento das atribuições do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada no órgão da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - licença para trato de interesses particulares;

 

III - estar em disponibilidade remunerada;

 

IV - suspensão disciplinar ou condenação definitiva por autoridade competente;

 

V - licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

VI - prisão determinada por autoridade competente;

 

VII - afastamento por laudo médico.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 38 Ficam fixados para os ocupantes de cargo de Funções de Magistério a carga horária de trabalho de 25 (vinte e cinco horas), podendo ocorrer extensão da mesma até 50 (cinqüenta) horas semanais, incentivando a dedicação exclusiva.

 

Art. 39 A carga horária básica nas unidades escolares é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º A ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 50 (cinqüenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares nas funções de docência e de suporte pedagógico será feita, gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamento próprio.

 

§ 2º Para ser ampliada a carga horária do professor até 50 (cinqüenta) horas semanais de trabalho deverão ser observadas as seguintes situações:

 

I - vacância, na forma da Lei;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, em escola convencional;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela administração central da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 40 Fica facultado à Administração Central do Sistema Municipal de Ensino determinar aos professores que atuam nas unidades escolares o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais quando:

 

I - ocorrer redução de matricula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração no currículo escolar;

 

III - quando houver comprovação na queda qualitativa do trabalho docente ou pedagógico.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária.

 

Art. 41 Fica instituído no âmbito da Administração central da Secretaria Municipal de Educação a carga horária básica de 50 (cinqüenta) horas semanais de trabalho para o professor efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de suporte pedagógico no campo da educação, inserindo nesta carga horária, preparação para estudos, visitas às escolas, reuniões internas e viagens de cunho profissional.

 

§ 1º Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargo de Magistério de que trata o "caput" deste artigo, o direito de mediante opção, permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, hipótese em que receberão respectivamente os vencimentos correspondentes às horas trabalhadas.

 

§ 2º Os vencimentos dos professores em função de docência e função de suporte pedagógico, com atuação de carga horária de 50 (cinqüenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada nível de referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei.

 

§ 3º O professor que atua com a carga horária básica de 50 (cinqüenta) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão.

 

§ 4º Para efeito deste artigo, entende-se por funções de Magistério no campo da educação o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento educacional, a tecnologia educacional, a organização, o funcionamento, a avaliação do sistema de ensino, o controle de resultados e a capacitação de pessoal.

 

Art. 42 Poderá ser instituído no âmbito da Administração Central da educação Municipal e nas Unidades Escolares, o regime de dedicação exclusiva para o professor em exercício na carga horária de 50 (cinqüenta) horas semanais de trabalho prevista nos artigos 38, 39, 41, mediante critérios e gratificação a ser fixados em Lei.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.

 

Art. 43 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado às horas-atividade, corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar ou no setor administrativo da Secretaria Municipal de Educação, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional, podendo o diretor da escola ou o Secretário Municipal de Educação registrar como falta para o professor municipal que não as cumprir.

 

Art. 44 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação escolar será escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 45 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em lei, de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da unidade escolar.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO

 

Art. 46 O vencimento base é a retribuição pecuniária devido ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.

 

Art. 47 A tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme Anexo III, da presente Lei.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.

 

Art. 48 O intervalo entre as referências corresponderá a 4% (quatro por cento)

 

Art. 49 O piso do vencimento corresponde às primeiras referências de cada nível.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 50 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Na classe - o profissional do magistério será enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui;

 

II - No nível - O profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;

 

III - Na referência - será enquadrado na referência correspondente, considerado o tempo de serviço à Prefeitura Municipal de Mantenópolis contado de 02 (dois) anos para cada referência.

 

§ 1º Fica assegurado ao professor que estiver atuando em função específica diferente daquela para a qual prestou concurso público o enquadramento correspondente à sua maior habilitação.

 

§ 2º Considera-se para os efeitos do inciso III deste artigo o tempo de serviço prestado no magistério público do Município de Mantenópolis, estado do Espírito Santo contando para fins de aposentadoria, inclusive o período de afastamento para freqüentar curso na área de educação, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º O prazo para o enquadramento será de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os professores receberão este beneficio.

 

Art. 51 Os servidores contratados habilitados, estabilizados ou não no serviço público, por força de disposições constitucionais terão a remuneração equivalente à da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e o âmbito de atuação onde tenha atualmente exercício.

 

Art. 52 Os servidores contratados, sem habilitação, estabilizados ou não, serão remunerados na forma prevista no Anexo III.

 

Art. 53 Os professores estabilizados no serviço público por força de disposições constitucionais somente farão jus à promoção e à ascensão funcional, após ingresso no quadro de carreira, em observância às disposições legais.

 

Art. 54 Os professores estabilizados, não habilitados, que optaram pelo regime estatutário serão remunerados na forma prevista no Anexo III desta Lei e terão direito à ascensão funcional e à promoção após adquirirem habilitação exigida para o seu âmbito de atuação.

 

Art. 55 Os valores dos vencimentos dos professores constantes do Anexo III desta Lei referem-se ao mês de janeiro de 1998, incidindo sobre os mesmos os índices de reajuste salariais concedidos ao Magistério e aos benefícios desta Lei.

 

Art. 56 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante no Anexo II, que integra esta Lei.

 

Art. 57 As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consideradas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário especialmente inciso IV do artigo 4º e o Anexo referente o Grupo do Magistério da Lei nº 462/85, de 28/10/85, artigo 3º, alínea v, do inciso I e o Anexo referente ao professor, da Lei nº 521/90, de 24/04/90 e artigo 2º, item I, da Lei nº 611/93, de 07/05/93, e principalmente as Leis 741/97 e 817/2000.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 12 de Novembro de 2002.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR "A"

 

FORMA DE PROVIMENTO:

Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida com formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal.

 

ATRIBUIÇÕES:

Docência na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

 

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

 

III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

 

VI - Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

 

VIII - Desincumbir das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e o processo de ensino-aprendizagem.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR "B"

 

FORMA DE PROVIMENTO:

Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

 

ATRIBUIÇÕES:

Docência nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

 

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

 

III -Zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

V- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

 

VI - Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII- Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR "P"

 

FORMA DE PROVIMENTO:

Ingresso por Concurso Público de Provas de Títulos

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

Formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação na área específica.

Experiência mínima de 2 (dois) anos na docência.

 

ATRIBUIÇÕES:

Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

 

II - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

 

III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos;

 

IV- Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

VI - Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII - Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

 

VIII - Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

 

IX - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

 

X - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

 

XI - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

 

XII - Acompanhar, supervisionar e avaliar o funcionamento das escolas em conjunto com o trabalho dos docentes, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino.

 

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

PROFESSOR

PROFESSOR "A"

MAPA

100

Professor "B"

MAPB

30

Professor "P"

MAPP

07

 

(Redação dada pela Lei nº 959, de 07 de abril de 2004)

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO

IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

PROFESSOR

Professor "A"

MAPA

110

Professor "B"

MAPB

30

Professor "P"

MAPP

07

 

(Redação dada pela Lei nº 1.115, de 28 de junho de 2007)

anexo ii

quadro permanente do magistério

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO

IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

PROFESSOR

Professor "A"

MAPA

110 / 122 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.372, de 28 de dezembro de 2011)

Professor "B"

MAPB

30 / 38 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.372, de 28 de dezembro de 2011)

Professor "P"

MAPP

07 / 09 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.372, de 28 de dezembro de 2011)

SECRETÁRIO ESCOLAR

 

3-1-A

10

 

(Redação dada pela Lei nº 1.190, de 22 de janeiro de 2009)

anexo ii

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

PROFESSOR

Professor "A"

MAPA

110

Professor "B"

MAPB

30

Professor "P"

MAPP

08

SECRETÁRIO ESCOLAR

 

3-1-A

10

 

(Redação dada pela Lei nº 1.246, de 05 de fevereiro de 2010)

anexo ii

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO

QUANT.

PROFESSOR

Professor "A

MAPA

110

Professor "B"

MAPB

30

Professor "P"

MAPP

17

SECRETÁRIO ESCOLAR

Secretário Escolar

3-1-A

10

 

Anexo III da Lei Nº 538/2002

Tabela Salarial do Magistério - 25 horas semanais

 

CARREIRA

Níveis

REFERÊNCIAS

Classes

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

 

I

297,14

309,03

321,38

334,23

347,62

361,52

375,98

391,02

406,65

421,91

439,85

457,44

475,73

494,77

514,57

535,14

 

II

321,38

334,23

347,62

361,52

375,98

391,02

406,65

421,91

439,85

457,44

475,73

494,77

515,90

535,14

556,54

578,81

PROFESSOR "A"

II A

421,91

439,85

457,44

476,18

494,77

514,57

535,14

556,54

578,81

601,96

626,03

651,08

677,13

704,22

732,38

761,68

 

III

494,77

514,57

535,14

556,54

578,81

601,96

626,03

651,08

677,13

704,22

732,38

761,68

792,15

823,84

856,78

891,05

 

IV

578,81

601,96

626,03

651,08

677,13

704,22

732,38

761,68

792,15

823,84

856,78

891,85

926,69

963,75

1.002.31

1.042,41

 

V

677,13

704,22

732,38

761,68

792,15

823,84

856,78

891,05

926,69

963,75

1.002,31

1.042,41

1084,10

1.127,36

1.172,56

1.219,46

 

II A

421,91

439,85

457,44

476,18

494,77

514,57

535,14

556,54

578,81

601,96

626,03

651,08

677,13

704,22

732,38

761,68

PROFESSOR "B"

III

494,77

514,57

535,14

556,54

578,81

601,96

626,03

651,08

677,13

704,22

732,38

761,68

792,15

823,84

856,78

891,05

 

IV

578,81

601,96

626,03

651,08

677,13

704,22

732,38

761,68

792,15

823,84

856,78

891,85

926,69

963,75

1.002,31

1.042,41

 

V

677,13

704,22

732,38

761,68

792,15

823,84

856,78

891,05

926,69

963,75

1.002,31

1.042,41

1.084,10

1.127,36

1.172,56

1.219,46

 

II A

421,91

439,85

457,44

476,18

494,77

514,57

535,14

556,54

578,81

601,96

626,03

651,08

677,13

704,22

732,38

761,68

PROFESSOR "P"

III

494,77

514,57

535,14

556,54

578,81

601,96

626,03

651,08

677,13

704,22

732,38

761,68

792,15

823,84

856,78

891,05

 

IV

578,81

601,96

626,03

651,08

677,13

704,22

732,38

761,68

792,15

823,84

856,78

891,85

926,69

963,75

1.002,31

1.042,41

 

V

677,13

704,22

732,38

761,68

792,15

823,84

856,78

891,05

926,69

963,75

1.002,31

1.042,41

1.084,10

1.127,36

1.172,56

1.219,46

 

(Redação dada pela Lei Nº 1.008, de 04 de julho de 2005)

ANEXO II - LEI Nº 1008/2005 - TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 25 horas semanais

 

CARREIRA

REFERÊNCIAS

Classes

Níveis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

 

I

341,72

355,39

369,59

384,37

399,77

415,75

432,38

449,68

467,65

485,20

505,83

526,06

547,09

568,99

591,76

615,42

 

II

369,59

384,37

399,77

415,75

432,38

449,68

467,65

485,20

505,83

526,06

547,09

568,99

591,76

615,42

640,03

665,64

PROFESSOR "A"

II A

485,20

505,83

526,06

547,61

568,99

591,76

615,42

640,03

665,64

692,26

719,94

748,75

778,70

809,86

842,24

875,94

 

III

568,99

591,76

615,42

640,03

665,64

692,26

719,94

748,75

778,70

809,86

842,24

875,94

910,98

947,42

985,30

1.024,71

 

IV

665,64

692,26

719,94

748,75

778,70

809,86

842,24

875,94

910,98

947,42

985,30

1.025,62

1.065,69

1.108,31

1.152,65

1.198,77

 

V

778,70

809,86

842,24

875,94

910,98

947,42

985,30

1.025,62

1.065,69

1.108,31

1.152,65

1.198,77

1.246,71

1.296,46

1.348,44

1.402,37

 

II A

485,20

505,83

526,06

547,61

568,99

591,76

615,42

640,03

665,64

692,26

719,94

748,75

778,70

809,86

842,24

875,94

PROFESSOR "B"

III

568,99

591,76

615,42

640,03

665,64

692,26

719,94

748,75

778,70

809,86

842,24

875,94

910,98

947,42

985,30

1.024,71

 

IV

665,84

692,26

719,94

748,75

778,70

809,86

842,24

875,94

910,98

947,42

985,30

1.025,62

1.065,69

1.108,31

1.152,65

1.198,77

 

V

778,70

809,86

842,24

875,94

910,98

947,42

985,30

1.025,62

1.065,69

1.108,31

1.152,65

1.198,77

1.246,71

1.296,46

1.348,44

1.402,37

 

II A

485,20

505,83

526,06

547,61

568,99

591,76

615,42

640,03

665,64

692,26

719,94

748,75

778,70

809,86

842,24

875,94

PROFESSOR "P"

III

568,99

591,76

615,42

640,03

665,64

692,26

719,94

748,75

778,70

809,86

842,24

875,94

910,98

947,42

985,30

1.024,71

 

IV

665,64

692,26

719,94

748,75

778,70

809,86

842,24

875,94

910,98

947,42

985,30

1.025,62

1.065,69

1.108,31

1.152,65

1.198,77

 

V

778,70

809,86

842,24

875,94

910,98

947,42

985,30

1.025,62

1.065,69

1.108,31

1.152,65

1.198,77

1.246,71

1.296,46

1.348,44

1.402,37

 

(Redação dada pela Lei nº 1.057, de 19 de maio de 2006)

ANEXO II - AUTÓGRAFO DE LEI Nº 694/2006

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 25 HORAS SEMANAIS

 

CARREIRA

REFERÊNCIAS

Classes

Níveis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

 

I

367,50

373,15

388,06

403,58

419,75

436,53

453,99

472,16

491,13

509,46

531,12

552,36

574,44

597,43

621,34

646,19

 

II

388,06

403,58

419,75

436,53

453,99

472,16

491,13

509,46

531,12

552,36

574,44

597,43

621,34

646,19

672,03

698,92

PROFESSOR“A”

II A

509,46

531,12

552,36

574,44

597,43

621,34

646,19

672,03

698,92

726,87

755,93

786,18

817,63

850,35

884,35

919,73

 

III

597,43

621,34

646,19

672,03

698,92

726,87

755,93

786,18

817,63

850,35

884,35

919,73

956,52

994,79

1.034,56

1.075,94

 

IV

698,92

726,87

755,93

786,18

817,63

850,35

884,35

919,73

956,52

994,79

1.034,56

1.076,90

1.118,97

1.163,72

1.210,28

1.258,70

 

V

817,63

850,35

884,35

919,73

956,52

994,79

1.034,56

1.076,90

1.118,97

1.163,72

1.210,28

1.258,70

1.309,04

1.361,28

1.415,86

1.472,48

 

II A

509,46

531,12

552,36

574,44

597,43

621,34

646,19

672,03

698,92

726,87

755,93

786,18

817,63

850,35

884,35

919,73

PROFESSOR“B”

III

597,43

621,34

646,19

672,03

698,92

726,87

755,93

786,18

817,63

850,35

884,35

919,73

956,52

994,79

1.034,56

1.075,94

 

IV

698,92

726,87

755,93

786,18

817,63

850,35

884,35

919,73

956,52

994,79

1.034,56

1.076,90

1.118,97

1.163,72

1.210,28

1.258,70

 

V

817,63

850,35

884,35

919,73

956,52

994,79

1.034,56

1.076,90

1.118,97

1.163,72

1.210,28

1.258,70

1.309,04

1.361,28

1.415,86

1.472,48

 

II A

509,46

531,12

552,36

574,44

597,43

621,34

646,19

672,03

698,92

726,87

755,93

786,18

817,63

850,35

884,35

919,73

PROFESSOR P”

III

597,43

621,34

646,19

672,03

698,92

726,87

755,93

786,18

817,63

850,35

884,35

919,73

956,52

994,79

1.034,56

1.075,94

 

IV

698,92

726,87

755,93

786,18

817,63

850,35

884,35

919,73

956,52

994,79

1.034,56

1.076,90

1.118,97

1.163,72

1.210,28

1.258,70

 

V

817,63

850,35

884,35

919,73

956,52

994,79

1.034,56

1.076,90

1.118,97

1.163,72

1.210,28

1.258,70

1.309,04

1.361,28

1.415,86

1.472,48

 

(Redação dada pela Lei nº 1.113, de 18 de junho de 2007)

ANEXO II - LEI Nº 1.113/2007

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 25 HORAS SEMANAL

 

CARREIRA

 

REFERÊNCIAS

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

PROFESSOR "A"

I

382,20

388,08

403,59

419,73

436,54

454,00

472,15

491,05

510,78

529,84

552,37

574,46

597,92

621,33

646,20

672,04

II

403,59

419,73

436,54

454,00

472,15

491,05

510,78

529,84

552,37

574,46

597,42

621,33

646,20

672,04

698,92

726,88

II A

529,84

552,37

574,46

597,42

621,33

646,20

672,04

698,92

726,88

755,95

786,17

817,63

850,34

884,37

919,73

956,52

III

621,33

646,20

672,04

698,92

726,88

755,95

786,17

817,63

850,34

884,37

919,73

956,52

994,79

1.034,59

1.075,95

1.118,98

IV

726,88

755,95

786,17

817,63

850,34

884,37

919,73

956,52

994,79

1.034,59

1.075,95

1.119,98

1.163,73

1.210,27

1.258,70

1.309,05

V

850,34

884,37

919,73

956,52

994,79

1.034,59

1.075,95

1.119,98

1.163,73

1.210,27

1.258,70

1.309,05

1.361,41

1.415,74

1.472,50

1.531,38

PROFESSOR "B"

II A

529,84

552,37

574,46

597,42

621,33

646,20

672,04

698,92

726,88

755,95

786,17

817,63

850,34

884,37

919,73

956,52

III

621,33

646,20

672,04

698,02

726,88

755,95

786,17

817,63

850,34

884,37

919,73

956,52

994,79

1.034,59

1.075,95

1.118,98

IV

726,88

755,95

786,17

817,63

850,34

884,37

919,73

956,52

994,79

1.034,59

1.075,95

1.119,98

1.163,73

1.210,27

1.258,70

1.309,05

V

850,34

884,37

919,73

956,52

994,79

1.034,59

1.075,95

1.119,98

1.163,73

1.210,27

1.258,70

1.309,05

1.361,41

1.415,74

1.472,50

1.531,38

PROFESSOR "P"

II A

529,84

552,37

574,46

597,42

621,33

646,20

672,04

698,92

726,88

755,95

786,17

817,63

850,34

884,37

919,73

956,52

III

621,33

646,20

672,04

698,92

726,88

755,95

786,17

817,63

850,34

884,37

919,73

956,52

994,79

1.034,59

1.075,95

1.118,98

IV

726,88

755,95

786,17

817,63

850,34

884,37

919,73

956,52

994,79

1.034,59

1.075,95

1.118,98

1.163,73

1.210,27

1.258,70

1.309,05

V

850,34

884,37

919,73

956,52

994,79

1.034,59

1.075,95

1.119,98

1.163,73

1.210,27

1.258,70

1.309,05

1.361,41

1.415,74

1.472,50

1.531,38

 

(Redação dada pela Lei nº 1.156, de 23 de abril de 2008 com efeitos retroativos a 1º de março de 2008)

ANEXO II - AUTÓGRAFO DE LEI Nº 792/2008

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 25 HORAS SEMANAIS

 

CARREIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

PROFESSOR "A"

I

420,42

426,89

443,95

461,70

480,19

499,40

519,37

540,16

561,86

582,82

607,61

631,91

657,71

686,46

710,82

739,24

II

443,95

461,70

480,19

499,40

519,37

540,16

561,86

582,82

607,61

631,91

657,16

683,46

710,82

739,24

768,81

799,57

II A

582,82

607,61

631,91

657,16

683,46

710,82

739,24

768,81

799,57

831,55

864,79

899,39

935,37

972,81

1.011,70

1.052,17

III

683,46

710,82

739,24

768,81

799,57

831,55

864,79

899,39

935,37

972,81

1.011,70

1.052,17

1.094,27

1.138,05

1.183,55

1.230,88

IV

799,57

831,55

864,79

899,39

935,37

972,81

1.011,70

1.052,17

1.094,27

1.138,05

1.183,55

1.231,98

1280,10

1.331,30

1.384,57

1.439,96

V

935,37

972,81

1.011,70

1.052,17

1.094,27

1.138,05

1.183,55

1.231,98

1.280,10

1.331,30

1.384,57

1.439,96

1.497,55

1.557,31

1.619,75

1.684,52

PROFESSOR "B"

II A

582,82

607,61

631,91

657,16

683,46

710,82

739,24

768,81

799,57

831,55

864,79

899,39

935,37

972,81

1.011,70

1.052,17

III

683,46

710,82

739,24

768,81

799,57

831,55

864,79

899,39

935,37

972,81

1.011.70

1.052,17

1.094,27

1.138,05

1.183,55

1.230,88

IV

799,57

831,55

864,79

899,39

935,37

972,81

1.011,70

1.052,17

1.094,27

1.138,05

1.183,55

1.231,98

1.280,10

1.331,30

1.384,57

1.439,96

V

935,37

972,81

1.011,70

1.052,17

1.094,27

1.138,05

1.183,55

1.231,98

1.280,10

1.331,30

1.384,57

1.439,96

1.497,55

1.557,31

1.619,75

1.684,52

PROFESSOR "P"

II A

582,82

607,61

631,91

657,16

683,46

710,82

739,24

768,81

799,57

831,55

864,79

899,39

935,37

972,81

1.011,70

1.052,17

III

683,46

710,82

739,24

768,81

799,57

831,55

864,79

899,39

935,37

972,81

1.011,70

1.052,17

1.094,27

1.138,05

1.183,55

1.230,88

IV

799,57

831,55

864,79

899,39

935,37

972,81

1.011,70

1.052,17

1.094,27

1.138,05

1.183,55

1.230,88

1.280,10

1.331,30

1.384,57

1.439,96

V

935,37

972,81

1.011,70

1.052,17

1.094,27

1.138,05

1.183,55

1.231,98

1.280,10

1.331,30

1.384,57

1.439,96

1.497,55

1.557,31

1.619,75

1.684,52

 

(Redação dada pela Lei nº 1.204, de 14 de abril de 2009, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009)

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 25 horas semanais 

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 838/2008

 

CARREIRA

 

REFERÊNCIAS

Classes

Níveis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

PROFESSOR "A"

I

 535,98

557,42

579,72

602,91

627,03

652,12

678,21

705,34

733,56

762,91

793,43

825,17

858,18

892,51

928,22

965,35

II

579,72

602,91

627,03

652,12

678,21

705,34

733,56

762,91

793,43

825,17

858,18

892,51

928,22

965,35

1.003,97

1.044,13

II A

762,91

793,43

825,17

858,18

892,51

928,22

965,35

1.003,97

1.044,13

1.085,90

1.129,34

1.174,52

1.221,51

1.270,38

1.321,20

1.374,05

III

892,51

928,22

965,35

1.003,97

1.044,13

1.085,90

1.129,34

1.174,52

1.221,51

1.270,38

1.321,20

1.374,05

1.429,02

1.486,19

1.545,64

1.607,47

IV

1.044,13

1.085,90

1.129,34

1.174,52

1.221,51

1.270,38

1.321,20

1.374,05

1.429,02

1.486,19

1.545,64

1.607,47

1.671,77

1.738,65

1.808,20

1.880,53

V

1.221,51

1.270,38

1.321,20

1.374,05

1.429,02

1.486,19

1.545,64

1.607,47

1.671,77

1.738,65

1.808,20

1.880,53

1.955,76

2.034,00

2.115,36

2.199,98

PROFESSOR "B"

II A

762,91

793,43

825,17

858,18

892,51

928,22

965,35

1.003,97

1.044,13

1.085,90

1.129,34

1.174,52

1.221,51

1.270,38

1.321,20

1.374,05

III

892,51

928,22

965,35

1.003,97

1.044,13

1.085,90

1.129,34

1.174,52

1.221,51

1.270,38

1.321,20

1.374,05

1.429,02

1.486,19

1.545,64

1.607,47

IV

1.044,13

1.085,90

1.129,34

1.174,52

1.221,51

1.270,38

1.321,20

1.374,05

1.429,02

1.486,19

1.545,64

1.607,47

1.671,77

1.738,65

1.808,20

1.880,53

V

1.221,51

1.270,38

1.321,20

1.374,05

1.429,02

1.486,19

1.545,64

1.607,47

1.671,77

1.738,65

1.808,20

1.880,53

1.955,76

2.034,00

2.115,36

2.199,98

PROFESSOR "P"

II A

762,91

793,43

825,17

858,18

892,51

928,22

965,35

1.003,97

1.044,13

1.085,90

1.129,34

1.174,52

1.221,51

1.270,38

1.321,20

1.374,05

III

892,51

928,22

965,35

1.003,97

1.044,13

1.085,90

1.129,34

1.174,52

1.221,51

1.270,38

1.321,20

1.374,05

1.429,02

1.486,19

1.545,64

1.607,47

IV

1.044,13

1.085,90

1.129,34

1.174,52

1.221,51

1.270,38

1.321,20

1.374,05

1.429,02

1.486,19

1.545,64

1.607,47

1.671,77

1.738,65

1.808,20

1.880,53

V

1.221,51

1.270,38

1.321,20

1.374,05

1.429,02

1.486,19

1.545,64

1.607,47

1.671,77

1.738,65

1.808,20

1.880,53

1.955,76

2.034,00

2.115,36

2.199,98

 

(Redação dada pela Lei nº 1.337, de 01 de setembro de 2011, em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 1.337, de 01 de setembro de 2011, que fixa o piso salarial para o nível I até a referência 9, e nível II até a referência 7, passando a vigora a partir de 1º janeiro de 2011) 

ANEXO II

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 25 HORAS SEMANAL

 

CARREIRA

REFERÊNCIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Classes

Níveis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

PROFESSOR

"A"

I

 742,00

771,70

802,55

834,65

868,05

902,80

938,90

976,45

1.015,55

1.056,15

1.098,40

1.142,35

1.188,05

1.235,60

1.285,00

1.336,40

II

756,85

787,10

818,60

851,35

885,40

920,80

957,65

995,95

1.077,25

1.120,30

1.165,15

1.211,75

1.260,20

1.310,60

1.363,05

1.417,55

II A

885,00

920,40

957,20

995,50

1.035,35

1.076,75

1.119,80

1.164,60

1.211,20

1.259,65

1.310,00

1.362,45

1.416,95

1.473,60

1.532,55

1.593,85

III

1.035,30

1.076,75

1.119,80

1.164,60

1.211,20

1.259,65

1.310,00

1.362,45

1.416,95

1.473,60

1.532,55

1.593,85

1.657,60

1.723,90

1.792,90

1.864,60

IV

1.211,19

1.259,65

1.310,00

1.362,45

1.416,95

1.473,60

1.532,55

1.593,85

1.657,60

1.723,90

1.792,90

1.864,60

1.939,20

2.016,75

2.097,45

2.181,35

V

1.416,95

1.473,60

1.532,55

1.593,85

1.657,60

1.723,90

1.792,90

1.864,60

1.939,20

2.016,75

2.097,45

2.181,35

2.268,60

2.359,35

2.453,70

2.551,85

PROFESSOR

"B"

II A

885,00

920,40

957,20

995,50

1.035,35

1.076,75

1.119,80

1.164,60

1.211,20

1.259,65

1.310,00

1.362,45

1.416,95

1.473,60

1.532,55

1.593,85

III

1.035,30

1.076,75

1.119,80

1.164,60

1.211,20

1.259,65

1.310,00

1.362,45

1.416,95

1.473,60

1.532,55

1.593,85

1.657,60

1.723,90

1.792,90

1.864,60

IV

1.211,19

1.259,65

1.310,00

1.362,45

1.416,95

1.473,60

1.532,55

1.593,85

1.657,60

1.723,90

1.792,90

1.864,60

1.939,20

2.016,75

2.097,45

2.181,35

V

1.416,95

1.473,60

1.532,55

1.593,85

1.657,60

1.723,90

1.792,90

1.864,60

1.939,20

2.016,75

2.097,45

2.181,35

2.268,60

2.359,35

2.453,70

2.551,85

PROFESSOR

"P"

II A

885,00

920,40

957,20

995,50

1.035,35

1.076,75

1.119,80

1.164,60

1.211,20

1.259,65

1.310,00

1.362,45

1.416,95

1.473,60

1.532,55

1.593,85

III

1.035,30

1.076,75

1.119,80

1.164,60

1.211,20

1.259,65

1.310,00

1.362,45

1.416,95

1.473,60

1.532,55

1.593,85

1.657,60

1.723,90

1.792,90

1.864,60

IV

1.211,19

1.259,65

1.310,00

1.362,45

1.416,95

1.473,60

1.532,55

1.593,85

1.657,60

1.723,90

1.792,90

1.864,60

1.939,20

2.016,75

2.097,45

2.181,35

V

1.416,95

1.473,60

1.532,55

1.593,85

1.657,60

1.723,90

1.792,90

1.864,60

1.939,20

2.016,75

2.097,45

2.181,35

2.268,60

2.359,35

2.453,70

2.551,85

 

(Redação dada pela Lei nº 1.378, de 09 de abril de 2012, em vigor a partir de 1º de abril de 2012)

ANEXO II

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 25 horas semanais (Lei nº 903/2002)

 

Classes

Níveis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

PROFESSOR "A"

I

912,66

949,19

987,14

1.026,62

1.067,70

1.110,44

1.154,85

1.201,03

1.249,13

1.299,06

1.351,03

1.405,09

1.461,30

1.519,79

1.580,55

1.643,77

II

930,93

968,13

1.006,88

1.047,16

1.089,04

1.132,58

1.177,91

1.225,02

1.325,02

1.377,97

1.433,13

1.490,45

1.550,05

1.612,04

1.676,55

1.743,59

II A

1.088,55

1.132,09

1.177,36

1.224,47

1.273,48

1.324,40

1.377,35

1.432,46

1.489,78

1.549,37

1.611,30

1.675,81

1.742,85

1.812,53

1.885,04

1.960,44

III

1.273,42

1.324,40

1.377,35

1.432,46

1.489,78

1.549,37

1.611,30

1.675,81

1.742,85

1.812,53

1.885,04

1.960,44

2.038,85

2.120,40

2.205,27

2.293,46

IV

1.489,76

1.549,37

1.611,30

1.675,81

1.742,85

1.812,53

1.885,04

1.960,44

2.038,85

2.120,40

2.205,27

2.293,46

2.385,22

2.480,60

2.579,86

2.683,06

V

1.742,85

1.812,53

1.885,04

1.960,44

2.038,85

2.120,40

2.205,27

2.293,46

2.385,22

2.480,60

2.579,86

2.683,06

2.790,38

2.902,00

3.018,05

3.138,78

PROFESSOR "B"

II A

1.088,55

1.132,09

1.177,36

1.224,47

1.273,48

1.324,40

1.377,35

1.432,46

1.489,78

1.549,37

1.611,30

1.675,81

1.742,85

1.812,53

1.885,04

1.960,44

III

1.273,42

1.324,40

1.377,35

1.432,46

1.489,78

1.549,37

1.611,30

1.675,81

1.742,85

1.812,53

1.885,04

1.960,44

2.038,85

2.120,40

2.205,27

2.293,46

IV

1.489,76

1.549,37

1.611,30

1.675,81

1.742,85

1.812,53

1.885,04

1.960,44

2.038,85

2.120,40

2.205,27

2.293,46

2.385,22

2.480,60

2.579,86

2.683,06

V

1.742,85

1.812,53

1.885,04

1.960,44

2.038,85

2.120,40

2.205,27

2.293,46

2.385,22

2.480,60

2.579,86

2.683,06

2.790,38

2.902,00

3.018,05

3.138,78

PROFESSOR "P"

II A

1.088,55

1.132,09

1.177,36

1.224,47

1.273,48

1.324,40

1.377,35

1.432,46

1.489,78

1.549,37

1.611,30

1.675,81

1.742,85

1.812,53

1.885,04

1.960,44

III

1.273,42

1.324,40

1.377,35

1.432,46

1.489,78

1.549,37

1.611,30

1.675,81

1.742,85

1.812,53

1.885,04

1.960,44

2.038,85

2.120,40

2.205,27

2.293,46

IV

1.489,76

1.549,37

1.611,30

1.675,81

1.742,85

1.812,53

1.885,04

1.960,44

2.038,85

2.120,40

2.205,27

2.293,46

2.385,22

2.480,60

2.579,86

2.683,06

V

1.742,85

1.812,53

1.885,04

1.960,44

2.038,85

2.120,40

2.205,27

2.293,46

2.385,22

2.480,60

2.579,86

2.683,06

2.790,38

2.902,00

3.018,05

3.138,78

 

(Redação dada pela Lei nº 1.458, de 18 de fevereiro de 2014, com seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2014)

ANEXO II

TABELA SALARIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO - 25 Horas Semanal (Lei nº 903/2002)

 

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

PROFESSOR

"A"

I

976,55

1.015,63

1.056,24

1.098,48

1.142,44

1.188,17

1.235,69

1.285,10

1.336,57

1.389,99

1.445,60

1.503,45

1.563,59

1.626,18

1.691,19

1.758,83

II

996,10

1.035,90

1.077,36

1.120,46

1.165,27

1.211,86

1.260,36

1.310,77

1.417,77

1.474,43

1.533,45

1.594,78

1.658,55

1.724,88

1.793,91

1.865,64

II A

1.164,75

1.211,34

1.259,78

1.310,18

1.362,62

1.417,11

1.473,76

1.532,73

1.594,06

1.657,83

1.724,09

1.793,12

1.864,85

1.939,41

2.016,99

2.097,67

III

1.362,56

1.417,11

1.473,76

1.532,73

1.594,06

1.657,83

1.724,09

1.793,12

1.864,85

1.939,41

2.016,99

2.097,67

2.181,57

2.268,83

2.359,64

2.454,00

IV

1.594,04

1.657,83

1.724,09

1.793,12

1.864,85

1.939,41

2.016,99

2.097,67

2.181,57

2.268,83

2.359,64

2.454,00

2.552,19

2.654,24

2.760,45

2.870,87

V

1.864,85

1.939,41

2.016,99

2.097,67

2.181,57

2.268,83

2.359,64

2.454,00

2.552,19

2.654,24

2.760,45

2.870,87

2.985,71

3.105,14

3.229,31

3.358,49

PROFESSOR

"B"

II A

1.164,75

1.211,34

1.259,78

1.310,18

1.362,62

1.417,11

1.473,76

1.532,73

1.594,06

1.657,83

1.724,09

1.793,12

1.864,85

1.939,41

2.016,99

2.097,67

III

1.362,56

1.417,11

1.473,76

1.532,73

1.594,06

1.657,83

1.724,09

1.793,12

1.864,85

1.939,41

2.016,99

2.097,67

2.181,57

2.268,83

2.359,64

2.454,00

IV

1.594,04

1.657,83

1.724,09

1.793,12

1.864,85

1.939,41

2.016,99

2.097,67

2.181,57

2.268,83

2.359,64

2.454,00

2.552,19

2.654,24

2.760,45

2.870,87

V

1.864,85

1.939,41

2.016,99

2.097,67

2.181,57

2.268,83

2.359,64

2.454,00

2.552,19

2.654,24

2.760,45

2.870,87

2.985,71

3.105,14

3.229,31

3.358,49

PROFESSOR

"P"

II A

1.164,75

1.211,34

1.259,78

1.310,18

1.362,62

1.417,11

1.473,76

1.532,73

1.594,06

1.657,83

1.724,09

1.793,12

1.864,85

1.939,41

2.016,99

2.097,67

III

1.362,56

1.417,11

1.473,76

1.532,73

1.594,06

1.657,83

1.724,09

1.793,12

1.864,85

1.939,41

2.016,99

2.097,67

2.181,57

2.268,83

2.359,64

2.454,00

IV

1.594,04

1.657,83

1.724,09

1.793,12

1.864,85

1.939,41

2.016,99

2.097,67

2.181,57

2.268,83

2.359,64

2.454,00

2.552,19

2.654,24

2.760,45

2.870,87

V

1.864,85

1.939,41

2.016,99

2.097,67

2.181,57

2.268,83

2.359,64

2.454,00

2.552,19

2.654,24

2.760,45

2.870,87

2.985,71

3.105,14

3.229,31

3.358,49

 

(Redação dada pela Lei nº 1.601, de 19 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2018)

ANEXO III

TABELA SALARIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO - 25 Horas Semanal

 

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

Professor "A"

I

1.256,29

1.306,56

1.358,80

1.413,14

1.469,70

1.528,52

1.589,66

1.653,22

1.719,43

1.788,16

1.859,69

1.934,12

2.011,49

2.092,01

2.175,64

2.262,65

II

1.281,44

1.332,64

1.385,97

1.441,42

1.499,06

1.559,00

1.621,40

1.686,24

1.823,90

1.896,78

1.972,71

2.051,62

2.133,64

2.218,97

2.307,78

2.400,06

II A

1.498,40

1.558,34

1.620,65

1.685,48

1.752,94

1.823,05

1.895,93

1.971,79

2.050,68

2.132,72

2.217,96

2.306,77

2.399,05

2.494,97

2.594,76

2.698,55

III

1.752,87

1.823,05

1.895,93

1.971,79

2.050,68

2.132,72

2.217,96

2.306,77

2.399,05

2.494,97

2.594,76

2.698,55

2.806,49

2.918,74

3.035,56

3.156,95

IV

2.050,66

2.132,72

2.217,96

2.306,77

2.399,05

2.494,97

2.594,76

2.698,55

2.806,49

2.918,74

3.035,56

3.156,95

3.283,28

3.414,56

3.551,18

3.693,24

V

2.399,05

2.494,97

2.594,76

2.698,55

2.806,49

2.918,74

3.035,56

3.156,95

3.283,28

3.414,56

3.551,18

3.693,24

3.840,97

3.994,62

4.154,36

4.320,54

Professor "B"

II A

1.498,40

1.558,34

1.620,65

1.685,48

1.752,94

1.823,05

1.895,93

1.971,79

2.050,68

2.132,72

2.217,96

2.306,77

2.399,05

2.494,97

2.594,76

2.698,55

III

1.752,87

1.823,05

1.895,93

1.971,79

2.050,68

2.132,72

2.217,96

2.306,77

2.399,05

2.494,97

2.594,76

2.698,55

2.806,49

2.918,74

3.035,56

3.156,95

IV

2.050,66

2.132,72

2.217,96

2.306,77

2.399,05

2.494,97

2.594,76

2.698,55

2.806,49

2.918,74

3.035,56

3.156,95

3.283,28

3.414,56

3.551,18

3.693,24

V

2.399,05

2.494,97

2.594,76

2.698,55

2.806,49

2.918,74

3.035,56

3.156,95

3.283,28

3.414,56

3.551,18

3.693,24

3.840,97

3.994,62

4.154,36

4.320,54

Professor "P"

II A

1.498,40

1.558,34

1.620,65

1.685,48

1.752,94

1.823,05

1.895,93

1.971,79

2.050,68

2.132,72

2.217,96

2.306,77

2.399,05

2.494,97

2.594,76

2.698,55

III

1.752,87

1.823,05

1.895,93

1.971,79

2.050,68

2.132,72

2.217,96

2.306,77

2.399,05

2.494,97

2.594,76

2.698,55

2.806,49

2.918,74

3.035,56

3.156,95

IV

2.050,66

2.132,72

2.217,96

2.306,77

2.399,05

2.494,97

2.594,76

2.698,55

2.806,49

2.918,74

3.035,56

3.156,95

3.283,28

3.414,56

3.551,18

3.693,24

V

2.399,05

2.494,97

2.594,76

2.698,55

2.806,49

2.918,74

3.035,56

3.156,95

3.283,28

3.414,56

3.551,18

3.693,24

3.840,97

3.994,62

4.154,36

4.320,54

 

(Redação dada pela Lei nº 1.714, de 21 de janeiro de 2022, com efeitos a partir de 01/01/2022)

TABELA SALARIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO - 25 Horas Semanal (Lei nº 903/2002)

 

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

Professor "A"

I

1.418,49

1.475,25

1.534,23

1.595,59

1.659,45

1.725,87

1.794,90

1.866,66

1.941,43

2.019,03

2.099,80

2.183,83

2.271,20

2.362,11

2.456,54

2.554,79

II

1.446,88

1.504,69

1.564,92

1.627,52

1.692,61

1.760,29

1.830,74

1.903,96

2.059,38

2.141,68

2.227,41

2.316,50

2.409,12

2.505,47

2.605,74

2.709,94

II A

1.691,86

1.759,53

1.829,89

1.903,10

1.979,27

2.058,43

2.140,71

2.226,37

2.315,45

2.408,08

2.504,32

2.604,60

2.708,79

2.817,09

2.929,78

3.046,97

III

1.979,18

2.058,43

2.140,71

2.226,37

2.315,45

2.408,08

2.504,32

2.604,60

2.708,79

2.817,09

2.929,78

3.046,97

3.168,84

3.295,58

3.427,49

3.564,55

IV

2.315,42

2.408,08

2.504,32

2.604,60

2.708,79

2.817,09

2.929,78

3.046,97

3.168,84

3.295,58

3.427,49

3.564,55

3.707,19

3.855,42

4.009,68

4.170,08

V

2.708,79

2.817,09

2.929,78

3.046,97

3.168,84

3.295,58

3.427,49

3.564,55

3.707,19

3.855,42

4.009,68

4.170,08

4.336,88

4.510,37

4.690,73

4.878,37

Professor "B"

II A

1.691,86

1.759,53

1.829,89

1.903,10

1.979,27

2.058,43

2.140,71

2.226,37

2.315,45

2.408,08

2.504,32

2.604,60

2.708,79

2.817,09

2.929,78

3.046,97

III

1.979,18

2.058,43

2.140,71

2.226,37

2.315,45

2.408,08

2.504,32

2.604,60

2.708,79

2.817,09

2.929,78

3.046,97

3.168,84

3.295,58

3.427,49

3.564,55

IV

2.315,42

2.408,08

2.504,32

2.604,60

2.708,79

2.817,09

2.929,78

3.046,97

3.168,84

3.295,58

3.427,49

3.564,55

3.707,19

3.855,42

4.009,68

4.170,08

V

2.708,79

2.817,09

2.929,78

3.046,97

3.168,84

3.295,58

3.427,49

3.564,55

3.707,19

3.855,42

4.009,68

4.170,08

4.336,88

4.510,37

4.690,73

4.878,37

Professor "P"

II A

1.691,86

1.759,53

1.829,89

1.903,10

1.979,27

2.058,43

2.140,71

2.226,37

2.315,45

2.408,08

2.504,32

2.604,60

2.708,79

2.817,09

2.929,78

3.046,97

III

1.979,18

2.058,43

2.140,71

2.226,37

2.315,45

2.408,08

2.504,32

2.604,60

2.708,79

2.817,09

2.929,78

3.046,97

3.168,84

3.295,58

3.427,49

3.564,55

IV

2.315,42

2.408,08

2.504,32

2.604,60

2.708,79

2.817,09

2.929,78

3.046,97

3.168,84

3.295,58

3.427,49

3.564,55

3.707,19

3.855,42

4.009,68

4.170,08

V

2.708,79

2.817,09

2.929,78

3.046,97

3.168,84

3.295,58

3.427,49

3.564,55

3.707,19

3.855,42

4.009,68

4.170,08

4.336,88

4.510,37

4.690,73

4.878,37

 

(Redação dada pela Lei nº 1.717, de 15 de março de 2022, retroagindo seus efeitos para 01/01/2022)

TABELA SALARIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO - 25 Horas Semanal (Lei nº 903/2002)

 

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

Professor "A"

I

1.517,79

1.578,52

1.641,63

1.707,28

1.775,61

1.846,68

1.920,55

1.997,33

2.077,33

2.160,36

2.246,79

2.336,70

2.430,18

2.527,46

2.628,50

2.733,62

II

1.548,17

1.610,02

1.674,46

1.741,45

1.811,09

1.883,51

1.958,89

2.037,23

2.203,54

2.291,60

2.383,32

2.478,66

2.577,76

2.680,85

2.788,14

2.899,63

II A

1.810,29

1.882,70

1.957,98

2.036,31

2.117,82

2.202,52

2.290,56

2.382,21

2.477,53

2.576,65

2.679,62

2.786,92

2.898,41

3.014,29

3.134,86

3.260,26

III

2.117,73

2.202,52

2.290,56

2.382,21

2.477,53

2.576,65

2.679,62

2.786,92

2.898,41

3.014,29

3.134,86

3.260,26

3.390,66

3.526,27

3.667,41

3.814,07

IV

2.477,50

2.576,65

2.679,62

2.786,92

2.898,41

3.014,29

3.134,86

3.260,26

3.390,66

3.526,27

3.667,41

3.814,07

3.966,69

4.125,30

4.290,36

4.461,98

V

2.898,41

3.014,29

3.134,86

3.260,26

3.390,66

3.526,27

3.667,41

3.814,07

3.966,69

4.125,30

4.290,36

4.461,98

4.640,47

4.826,09

5.019,08

5.219,86

Professor "B"

II A

1.810,29

1.882,70

1.957,98

2.036,31

2.117,82

2.202,52

2.290,56

2.382,21

2.477,53

2.576,65

2.679,62

2.786,92

2.898,41

3.014,29

3.134,86

3.260,26

III

2.117,73

2.202,52

2.290,56

2.382,21

2.477,53

2.576,65

2.679,62

2.786,92

2.898,41

3.014,29

3.134,86

3.260,26

3.390,66

3.526,27

3.667,41

3.814,07

IV

2.477,50

2.576,65

2.679,62

2.786,92

2.898,41

3.014,29

3.134,86

3.260,26

3.390,66

3.526,27

3.667,41

3.814,07

3.966,69

4.125,30

4.290,36

4.461,98

V

2.898,41

3.014,29

3.134,86

3.260,26

3.390,66

3.526,27

3.667,41

3.814,07

3.966,69

4.125,30

4.290,36

4.461,98

4.640,47

4.826,09

5.019,08

5.219,86

Professor "P"

II A

1.810,29

1.882,70

1.957,98

2.036,31

2.117,82

2.202,52

2.290,56

2.382,21

2.477,53

2.576,65

2.679,62

2.786,92

2.898,41

3.014,29

3.134,86

3.260,26

III

2.117,73

2.202,52

2.290,56

2.382,21

2.477,53

2.576,65

2.679,62

2.786,92

2.898,41

3.014,29

3.134,86

3.260,26

3.390,66

3.526,27

3.667,41

3.814,07

IV

2.477,50

2.576,65

2.679,62

2.786,92

2.898,41

3.014,29

3.134,86

3.260,26

3.390,66

3.526,27

3.667,41

3.814,07

3.966,69

4.125,30

4.290,36

4.461,98

V

2.898,41

3.014,29

3.134,86

3.260,26

3.390,66

3.526,27

3.667,41

3.814,07

3.966,69

4.125,30

4.290,36

4.461,98

4.640,47

4.826,09

5.019,08

5.219,86

 

(Redação dada pela Lei nº 1.745, de 28 de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 01/01/2023)

TABELA SALARIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO - 25 Horas Semanal (Lei nº 903/2002)

 

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

Professor "A"

I

1.670,47

1.737,32

1.806,78

1.879,04

1.954,24

2.032,46

2.113,75

2.198,26

2.286,31

2.377,70

2.472,81

2.571,77

2.674,66

2.781,72

2.892,93

3.008,62

II

1.703,91

1.771,99

1.842,92

1.916,64

1.993,28

2.072,99

2.155,95

2.242,18

2.425,21

2.522,13

2.623,09

2.728,01

2.837,08

2.950,54

3.068,63

3.191,34

II A

1.992,40

2.072,10

2.154,95

2.241,17

2.330,87

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III

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IV

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V

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Professor "B"

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Professor "P"

II A

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III

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IV

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V

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5.107,30

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