LEI Nº 910, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Institui Critérios Para Cobrança de Contribuição de Iluminação Pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Estão sujeitos a contribuição mensal de iluminação pública todos os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública, no raio de 30 (trinta) metros do eixo do poste, contendo ou não edificação.

 

Parágrafo Único. Nas edificações de uso coletivo a contribuição de iluminação pública será devida pelas unidades que constituem individualmente (fração ideal).

 

Art. 2º A base de cálculo da contribuição de iluminação pública é tarifa de fornecimento de energia elétrica para esse serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal, já vigente.

 

Parágrafo Único. A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

I - Grupo B, Classe Residencial:

 

Faixa de kWh:

 

a) de 0 a 30kWh/mês: Isento;

b) de 31 a 70kWh/mês: 2,45% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

c) de 71 a 150kWh/mês: 4,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

d) de 151 a 300kWh/mês: 6,98% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

e) de 301 a 500kWh/mês: 9,31% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

f) acima de 500kWh/mês: 12,01% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

 

II - Grupo B, Demais Classes:

 

Faixa de kWh:

 

a) de 0 a 30kWh/mês: 1,22% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

b) de 31 a 70kWh/mês: 4,91% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

c) de 71 a 150kWh/mês: 7,11% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

d) de 151 a 300kWh/mês: 8,22% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

e) de 301 a 500kWh/mês: 11,92% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

f) acima de 500kWh/mês: 14,02% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

 

III - Grupo B, Classe Baixa Renda:

 

Faixa de kWh:

 

a) de 0 a 30kWh/mês: Isento;

b) de 31 a 70kWh/mês: 2,45% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

c) de 71 a 150kWh/mês: 4,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

d) acima de 150kWh/mês: 6,98% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

 

IV - Grupo A, demais classes:

 

Faixa de kWh:

 

a) Até 1000 kWh/mês: 8,69 da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

b) de 1001 até 5000 kWh/mês: 35,45% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

c) acima de 5000 kWh/mês: 50,01% da tarifa de fornecimento de iluminação pública;

 

Art. 3º A cobrança da contribuição de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio de Concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal com autorização legislativa autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 4º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa Cessionária de contabilizar e requerer, mensalmente, o produto da arrecadação de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 30 de Dezembro de 2002.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.