
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam definidos em até R$ 1.000,00 (um mil reais), as dívidas de pequeno valor, para a Fazenda Municipal e suas autarquias efetuarem pagamentos em virtude de sentença transitada e julgada, dispensada a expedição de Precatório, inclusive, originadas de transação judicial.
Parágrafo Único. Terão prioridade de pagamento, os créditos resultantes de sentença judicial de valor até o limite do caput deste artigo, que já tenham sido objeto de formação de Precatório, empenhado ou não, na data de entrada em vigor da presente Lei.
Art. 2º Se o valor do crédito na forma definida no artigo 1º e seus parágrafos, for superior ao limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será facultado ao credor/exequente o direito de renunciar ao que dele exceder, para que possa receber o saldo sem observância do precatório.
Parágrafo Único. O valor objeto do artigo 1º será reajustado anualmente, pela variação do INPC apurado pelo IBGE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 24 de abril de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.