
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programas para o próximo exercício deverá obedecer as disposições legais pertinentes.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender as estruturas orçamentárias e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, não conterá dispositivos estranhos à previsão de receita e a fixação de despesas, face à Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá:
§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades de Administração direta e indireta, mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 5º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental.
Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 7º As receitas e as despesas serão estimados tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Código Tributário Municipal.
§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 7% (sete por cento);
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 13% (treze por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 9% (nove por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 941, de 29 de outubro de 2003)
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para cobertura de créditos adicionais de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 9% (nove por cento), nos termos do artigo 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2004 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III - o Poder Executivo emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 10 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta.
Art. 11 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo, perfazendo um total de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 12 Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades que constarão do
Programa de Governo para o exercício de 2004, conforme o Plano Plurianual a ser
elaborado, podendo na medida das necessidades ser elencados novos programas
desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 12 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades que constarão do Programa de Governo para o exercício de 2004, conforme o Plano Plurianual a ser elaborado, podendo na medida das necessidades ser elencados novos programas desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. (Redação dada pela Lei nº 941, de 29 de outubro de 2003)
Art. 13 A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de Lei específica.
Art. 14 O Município aplicará, no mínimo, 25%
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal, e 14,04% (quatorze ponto quatro por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que
tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º da Constituição
Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 14 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º da Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Lei nº 941, de 29 de outubro de 2003)
Art. 15 A proposta orçamentária, que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de agosto, compor-se-á
de:
I - mensagem;
II - projeto de
lei orçamentária;
III - tabelas
explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 15 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de outubro, compor-se-á de: (Redação dada pela Lei nº 941, de 29 de outubro de 2003)
I - mensagem; (Redação dada pela Lei nº 941, de 29 de outubro de 2003)
II - projeto de lei orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 941, de 29 de outubro de 2003)
III - tabelas
explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. (Redação dada pela Lei nº 941, de 29 de outubro de
2003)
Art. 16 Integrarão a lei orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesas por funções de governo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categoria econômicas;
III - sumário geral da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgão do governo e da administração.
Art. 17 Constarão da Proposta Orçamentária do Município demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do IPASMA.
Art. 18 O orçamento anual da Autarquia será aprovado por Decreto do Executivo, de acordo com o estabelecido pelo artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 27 de junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.