
LEI
Nº 930, DE 01 DE AGOSTO DE 2003
ALTERA
ARTIGOS DA LEI 792/99.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e
ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Os artigos
abaixo, da Lei 792/99, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 21 Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:".
Art. 22 O servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de
efetivo exercício".
Art. 47 O servidor
perderá:
I - A remuneração dos dias em que faltar do serviço, bem como o
repouso remunerado daquela semana."
Art. 93 A critério da
administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de
assuntos particulares, pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos, prorrogáveis
por igual período, sem remuneração".
§ 1º A licença
poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço.
§ 2º Não será
concedida licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou
transferidos, antes de completarem 03 (três) anos de exercício."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de dezembro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 1º de agosto de
2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.