
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado na forma do inciso IX do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, para prover cargos da Secretaria Municipal de Saúde de Mantenópolis - ES.
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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01 |
Médico |
VIII |
Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" deste artigo, será pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo a relação jurídica, a existente entre o Município e o Servidor temporário, vinculada obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se ao mesmo, o disposto na Legislação em vigor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades imputadas.
Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta Lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Pública do Município de Mantenópolis - ES.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo legal e assegurada ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência administrativa.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada ao servidor contratado, dentro do prazo legal.
§ 2º Em caso de extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplicar-se-á os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do art. 481 da C.L.T.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 15 de Setembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.