
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Mantenópolis, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, todas as ações de defasa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, direta ou indiretamente, sobre o ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV - Estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico; e
V - Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, ou gerenciados pela mesma, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º O Conselho Municipal será composto por um Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e pelos demais membros representantes da Câmara de Vereadores, do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público Estadual, da Secretarias Municipais de Ação Social, de Saúde e de Educação e Cultura e de Entidades Civis da sociedade mantenopolitana.
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar na COMDEC ou nas ações emergenciais por si desempenhadas exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação, adicional ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 12 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.