
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Conforme autoriza o art. 24, inc. VI da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 2º Lei Federal nº 6.902/81 ficam criadas as ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E PRESERVAÇÃO DE NASCENTES - APA, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do Órgão Competente, deverá mapear e definir os limites geográficos de todas as nascentes existentes no Município de Mantenópolis, delimitando um perímetro equivalente de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados) para conservação, reparo, reflorestamento e preservação integral da biota.
§ 1º Ficará responsável pela fiscalização da APA a Secretaria Municipal de Agricultura, a quem compete ainda regulamentar plano de zoneamento autorizando a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural, respeitando os limites percentuais previstos na Lei Federal nº 6.902/1981, assim como estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas por ação do homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional dos recursos hídricos naturais.
§ 2º Caso se verifique a necessidade de recomposição florestal do meio ambiente, o Poder Executivo dará prioridade pelo plantio de essências nativas existentes na região, podendo, para tanto, firmar convênios financeiros ou de cooperação técnica e humana com organismos públicos estaduais e/ou federais, instituições privadas nacionais ou internacionais pertinentes.
Art. 3º Nas ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E PRESERVAÇÃO DE NASCENTES - APA reservadas será proibido:
a) presença de rebanho animais domésticos de propriedade particular;
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa ou reflorestada, ressalvado o tanto disposto no parágrafo único, artigo 2º desta Lei;
c) porte ou uso de armas de qualquer tipo;
d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e) porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas, através de Decreto, nas ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E PRESERVAÇÃO DE NASCENTES - APA limitando ou proibindo:
a) implantação ou funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas; e
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional ou afetar os mananciais de água.
Art. 5º O não atendimento das normas disciplinadoras previstas nesta Lei sujeitará o(s) infrator(es) ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição da área afetada e à imposição de multas graduadas conforme previsto nos §§ 2º 3º e 4º da Lei Federal nº 6.902/81, bem como as definidas no Decreto Federal nº 3.179 de 21 de setembro de 1999, no que for aplicável.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 17 de Dezembro de 2003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.