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LEI Nº 953, DE 26 DE MARÇO DE 2004

 

Estabelece Normas Sobre a Instalação e Funcionamento de Atividades Destinadas a Feiras e Eventos Temporários do Município de Mantenópolis - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, somente poderão funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nessa Lei e demais normas aplicáveis à matéria.

 

§ 1º Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeito desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em "stands" individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será eventual, em período previamente determinado podendo ocorrer em épocas festivas ou não.

 

§ 2º Para efeito desta Lei complementar, casa "stand" deverá ter área mínima de 20m² (vinte metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de "lay-out" e planta do local onde será realizada a feira ou o evento.

 

§ 3º O disposto no § 1º, não se aplica as feiras anexas ou realizadas em funções de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como às feiras de artesanatos organizadas pela associação Mantenopolitana dos artesãos - AMART, devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.

 

§ 4º Para efeitos de enquadramentos no § 3º deste artigo, caracteriza-se como evento qualquer acontecido de especial interesse, como: espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros, considerados de interesse turísticos, assim certificados e reconhecidos.

 

Art. 2º As feiras e eventos comerciais de que trata o art. 1º, só poderão ser realizadas nos seguintes espaços:

 

I - Públicos

 

a) Centro de exposições

b) Ginásios

c) Área de Festas.

 

II - Privados - Em quaisquer espaços privados, desde que não localizados nos zoneamentos do Município de Mantenópolis definidos em Lei Complementar sendo necessário que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecidos e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais.

 

§ 1º A feira ou evento comercial somente poderá ser realizado por empresa promotora de eventos, devidamente registrada junto à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, cuja sede matriz ou filial, seja localizada no Município de Mantenópolis, a qual será responsável direta pela feira ou evento.

 

§ 2º Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira ou evento comercial, deverá obter a competente licença de funcionamento junto a Prefeitura Municipal de Mantenópolis, independente daquela obtida pela empresa promotora da feira ou evento, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei, observando que sua sede, matriz ou filial seja localizada no Município de Mantenópolis sendo vedada a licença a pessoa física.

 

Art. 3º Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial, além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento a Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes documentos e providências:

 

I - cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Espírito Santo;

 

II - sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outros, cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada de ata da assembléia geral que elegeu a diretoria;

 

III - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

 

IV - cartão de inscrição municipal na Secretaria da Fazenda do Município de Mantenópolis, assim como a comprovação de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo.

 

V - Certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;

 

VI - Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;

 

VII - o pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença requerida que será de 200 (duzentos) VRTEs para a empresa promotora e de 20 (vinte) VRTEs para cada empresa participante;

 

VIII - aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;

 

IX - comprovação de disponibilização de estacionamento próprio no local, com área correspondente ao percentual mínimo de 50% (cinqüenta) por cento da área edificada, ou sob a modalidade de ocupação de espaço aéreo, mediante a construção de pavimentos destinados as vagas de garagem, com idêntica taxa de ocupação do pavimento térreo, quando realizado em espaço privado;

 

X - brigada de incêndio com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros Voluntários do Estado do Espírito Santo.

 

XI - sanitários fixos, sendo 1 (um) masculino e 1 (um) feminino, dentro do local destinado ao público consumidor, para cada 100 (cem) metros quadrados de área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando realizadas em espaços privados;

 

XII - alvará expedido pela Polícia Civil e registro da feira ou evento junto a Polícia Militar;

 

XIII - seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos freqüentadores, com apólices quitadas;

 

XIV - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento à construção, área mínima de cada "stand", estacionamento, mediante a apresentação de "lay-out" da feira comercial além de comprovação da higiene do edifício, adequada acústica e a segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e as normas do Código de Prestação Contra Incêndios;

 

XV - comprovantes de compra, produção e origem de bens, serviços e produtos a serem comercializados;

 

XVI - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, ato de registro ou autorização exigido pelo órgão competente, quando a atividade, assim o exigir.

 

§ 1º Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresas especializadas, exigir-se-á a comprovação do recolhimento de Imposto Sobre Serviços - ISS relativos aos serviços prestados.

 

§ 2º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.

 

§ 3º A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria "in loco" das instalações pelos órgãos competentes, com relações às exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 4º Quando forem realizados feiras e eventos comerciais em área privada, além das exigências elencados no art. 3º, as empresas promotoras deverão apresentar:

 

I - autorização do proprietário do imóvel particular, para realização da feira ou evento;

 

II - certidão autorizada (com no máximo 15 (quinze) dias) da matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade;

 

III - cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia.

 

Art. 5º No alvará de licença deverá constar, entre outros, local, período e horário de funcionamento, de acordo com o estabelecido pelas entidades representativas de classe.

 

Art. 6º o funcionamento de feiras e eventos, que não tiverem cumprindo as exigências, documentos, ou realizados em desacordos com esta Lei, sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de 200 (duzentos) VRTEs, ficando impedido para realização de novos eventos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 26 de Março de 2004.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.