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LEI Nº 957, DE 07 DE ABRIL DE 2004

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar convênio com o Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual e Conselho Tutelar de Mantenópolis visando a socialização e recuperação do preso em regime semi-aberto e ao menor e/ou adolescente infrator.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a, mediante convênio e atendidas as premissas da moralidade, interesse público e da legalidade, firmar convênio com o Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual e Conselho Tutelar de Mantenópolis, objetivando a recuperação social de cidadãos mantenopolitanos que tenham cometido infrações penais dentro do limite territorial de Mantenópolis - ES e estejam SOB REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO e/ou menores que estejam em grave situação de risco social.

 

Art. 2º Os presos que possuam residência e domicílio fixo neste Município e que estejam em gozo do benefício legal de cumprimento da pena em regime semi-aberto poderão prestar serviços à comunidade, sob orientação do Poder Executivo e desde que cumpridas as premissas previstas nesta Lei, mediante a retribuição financeira mensal equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo nacional.

 

I - Os beneficiados servirão a comunidade visando sua recuperação social e readaptação à comunidade, prestando serviços em hospitais, manutenção de margens de vias rodoviárias de acesso a distritos, de rios, escolas e postos de saúde e outros necessários a municipalidade;

 

II - Os beneficiados, quando analfabetos ou semi-analfabetos, deverão manter freqüência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em entidade de ensino indicada pela municipalidade dentro do projeto já existente intitulado "ALFABETIZAÇÃO SOLIDÁRIA".

 

III - Os beneficiados deverão participar de cursos profissionalizantes ofertados ou indicados pela municipalidade diretamente ou por terceiros através de convênios;

 

IV - O valor mensal será depositado pela Municipalidade em conta-corrente em Instituição Financeira individualizada para cada beneficiado podendo, se houver expressa autorização do mesmo, ser movimentada por sua família para sustento;

 

V - Não poderão participar do presente projeto os apenados que praticarem ou praticaram crimes com grave comoção social, tudo a ser apurado pelas autoridades envolvidas no respectivo projeto social.

 

Parágrafo Único. Ficam estendidos os benefícios previstos neste artigo aos condenados que possuam residência e domicílio fixo neste Município e que estejam em gozo do benefício legal de cumprimento da pena sob o REGIME ABERTO, devendo cumprir as mesmas obrigações previstas na Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.014, de 05 de agosto de 2005)

 

Art. 3º Os menores e/ou adolescentes que estiverem em alto grau de risco social, assim definidos pelo Conselho Tutelar de Mantenópolis em conjunto com o Ministério Público e Poder Judiciário Estadual, serão beneficiados com o presente projeto de recuperação social através de estágios profissionalizantes em áreas da administração do executivo municipal.

 

I - Os menores/adolescentes beneficiados pelo projeto terão direito a uma bolsa no valor certo de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, a ser pago aos seus responsáveis legais que têm a obrigação legal de utilizar o valor em favor do aprimoramento cultural e social, alimentação e vestuário do menor, sob as penas da Lei pelo mau uso ou uso indevido do mesmo;

 

II - Os menores/adolescentes beneficiados, para sua permanência no projeto, deverão preencher os seguintes requisitos:

 

a) Estar matriculado em entidade de ensino indicada pelo Município com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária;

b) Freqüentar com assiduidade o local para o qual foi indicado para prestar serviços, assim como respeitar todos os funcionários que lá desempenham suas funções;

c) Manter asseio e higiene pessoal;

d) Freqüentar cursos profissionalizantes indicados ou ministrados pela municipalidade ou por terceiros, mediante convênio.

 

III - Os beneficiados prestarão serviços em carga horária máxima de 04 (quatro) horas;

 

IV - Os menores/adolescentes a serem beneficiados serão encaminhados pelo Conselho Tutelar de Mantenópolis ao Chefe do Poder Executivo, que os encaminhará aos locais de estágio;

 

V - Compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento psicológico, pedagógico e social dos beneficiados.

 

Art. 4º O presente projeto terá a denominação de "RESPONSABILIDADE" e atenderá, nos casos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a um número de até 10 (dez) pessoas para cada situação, respeitadas as limitações e possibilidades financeiras do Município.

 

Art. 5º Os recursos para o presente projeto terão a seguinte origem e dotação:

 

070

Secretaria Municipal de Ação Social

070012

Fundo Municipal de Assistência Social

070012.0824400362.030

Manutenção de Programa de Assistência Comunitária

DOTAÇÃO: 3.3.90.08

Outros Benefícios Assistenciais

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio desta Lei e através de decreto regulamentar, a buscar patrocínios/convênios com sociedades privadas e/ou públicas visando o aprimoramento do projeto social através de doações e/ou participação direta no desenvolvimento do mesmo.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto.

 

Art. 8º Ficam revogadas quaisquer disposições legais em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 07 de Abril de 2004.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.