Tela de jogo de vídeo game

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

LEI Nº 969, DE 28 DE ABRIL DE 2004

 

Dispõe Sobre a Contratação de Servidores na Área da Saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidor, por tempo determinado na forma do inciso IX do art. 37 Constituição Federal, para prover cargos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

QUANTITATIVO

CARGO

NÍVEL

02

Fisioterapeuta

VIII

 

Parágrafo Único. A contratação que trata o "caput" deste artigo, será pelo prazo máximo de 09 (Nove) meses, com início em 01 de Abril de 2004 e término em 31 de Dezembro de 2004, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os servidores temporários vinculados, aplicando-se ao mesmo, o disposto na Legislação em vigor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Habilitação legal exigida para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental; e

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades a si imputadas.

 

Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta lei, será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo legal, e assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado; e

 

III - Por conveniência administrativa.

 

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplicar-se os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do art. 481 da C.L.T.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Abril de 2004.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 28 de Abril de 2004.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.