
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado a contratação ou nomeação, pela municipalidade, de Servidores que tenham débitos de qualquer natureza junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º Os Servidores de carreira, os contratados e os de cargos comissionados que já exercem a função, que tenham débito junto à Fazenda Pública Municipal, terão um desconto em folha de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos mensais, até a liquidação do referido débito.
Parágrafo Único. Os Servidores de carreira, os contratados e os de cargos comissionados que porventura tenham créditos junto à municipalidade poderão negociá-los para a quitação de seus débitos junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º Fica vedado o direito de contratar, prestar serviços ou licitar com o município de Mantenópolis, pessoas jurídicas ou físicas que tenham débitos de qualquer natureza junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º Fica vedado a transação comercial de firmas, com a municipalidade, nas quais seus proprietários, sócios ou controladores tenham débitos junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º Os ocupantes de cargo eletivo municipal, que tenham débito junto à Fazenda Pública Municipal, terão um desconto em folha de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos mensais, até a liquidação do referido débito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 28 de Abril de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.