Tela de jogo de vídeo game

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

LEI Nº 983, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004

 

Altera artigos da Lei 690/95.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei 690/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:

 

I - DO GOVERNO MUNICIPAL:

 

a) Representante(s) da Secretaria de Assistência Social;

b) Representante(s) da Secretaria de Educação e Cultura;

c) Representante(s) da Secretaria de Saúde;

d) Representante(s) da Secretaria de Finanças;

e) Representante(s) da Secretaria de Agricultura;

f) Representante(s) da Secretaria de Transporte e Obras;

g) Representante(s) da Secretaria de Esportes ou Órgão equivalente;

h) Representante(s) de outras esferas do Governo (União e Estado).

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL:

 

a) Representante(s) de creches;

b) Representante(s) de escolas especializadas;

c) Representante(s) de instituições que prestam atendimento à criança e/ou adolescente;

d) Representante(s) das associações de pessoas portadoras de deficiência;

e) Representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;

f) Representante(s) da igreja católica;

g) Representante(s) das igrejas evangélicas;

h) Representante(s) das entidades ou associações comunitárias."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 13 de outubro de 2004.

 

Ernesto Paizante Pereira

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.