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LEI Nº 991, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTORIZA FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE SOM POR SISTEMAS DE AUTO-FALANTES EM CENTROS COMERCIAIS E COMUNIDADES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de serviços de som por sistema de alto-falantes nos centros de concentração comercial e comunidades.

 

§ 1º Somente poderá ser concedida autorização para uma única empresa ou entidade para cada bairro;

 

§ 2º Exclui-se da autorização a que se refere o caput, o logradouro onde se verifique existência de Hospital, Escola ou áreas residenciais nas quais os moradores manifestem por escrito a não aprovação pela implantação do sistema;

 

§ 3º Para obtenção da autorização para funcionamento, a empresa ou entidade terá que submeter seu projeto de instalação para apreciação e verificação de viabilidade técnica à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOM E RÁDIO COMUNITÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 2º Os serviços referidos nesta Lei sujeitar-se-ão à legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único. Exclua-se da regra contida no caput deste artigo os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos que comprovem efetivamente que os recursos arrecadados são usados integralmente em obras e benefícios para a comunidade local.

 

Art. 3º Os serviços de Auto-Falantes destinarão 30 minutos diários de seus programas à divulgação das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 

§ 1º O tempo referido neste artigo será igualmente dividido entre os dois Poderes.

 

§ 2º As atividades a serem divulgadas serão encaminhadas pelas Assessorias de Comunicação dos dois Poderes à Associação dos Serviços de Som e Rádio Comunitária do Estado do Espírito Santo, que se encarregará de distribuir o programa aos serviços de som situados no Município.

 

§ 3º A difusão das atividades obedecerá rigorosamente a legislação eleitoral pertinente.

 

Art. 4º Fica limitado a 70 (setenta) decibéis o volume para operação desse serviço.

 

Art. 5º A não observância do contido nos artigos anteriores subordinará o prestador de serviços às sanções previstas no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, poderá a autoridade fazendária apreender os equipamentos.

 

Art. 6º O cumprimento desta Lei não elide o prestador de serviços das demais obrigações legais existentes.

 

Art. 7º Os prestadores de serviços terão prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei, para se ajustarem suas disposições.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 22 de dezembro de 2004.

 

Ernesto Paizante Pereira

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.