
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Combate à Desnutrição Infantil - PROCEDI que tem como finalidade a distribuição de leite pasteurizado para auxiliar na recuperação das carências nutricionais de crianças com faixa etária de 0 (zero) a 06 (seis) anos.
§ 1º O programa deverá estimular, ainda, a amamentação das crianças carentes pelas mães, ante a importância do leite materno para o desenvolvimento das mesmas.
§ 2º As crianças carentes atendidas pelo PROCEDI deverão ter acompanhamento nutricional, enfermeiros, médicos e assistentes sociais, objetivando a sua inteira recuperação, inclusive com ações educativas sobre educação e alternativas alimentares.
Art. 2º Serão beneficiados pelo PROCEDI todas as famílias carentes que possuam filhos com idade entre 0 (zero) a 06 (seis) anos e não percebam renda per capita superior a ½ (meio) salário mínimo residentes na Sede do Município, desde que previamente cadastradas junto à Secretaria de Ação Social.
§ 1º Cada família carente atendida pela PROCEDI receberá 01 (um) litro de Leite pasteurizado por dia, podendo tal quantidade ser revista diante de análise dos profissionais que acompanham o desenvolvimento nutricional das crianças.
§ 2º A distribuição do leite será efetuada pela Municipalidade todos os dias entre as 07:00 hs e 09:00 hs, mediante a apresentação do cartão de controle.
§ 3º A família beneficiada que, durante o período de 10 (dez) dias não retirar o leite será automaticamente excluída do PROCEDI.
§ 4º Para garantir sua permanência no PROCEDI cada família beneficiada deverá atender aos seguintes critérios:
a) participar de reuniões bimestrais sobre a finalidade do programa;
b) comparecer diariamente ao posto de entrega munida de seu cartão de controle;
c) manter em dia a vacinação das crianças beneficiadas;
d) incentivar a permanência das crianças na escola;
e) freqüência em Cursos de Geração de Renda ministradas pelo Município ou quem este indicar com o objetivo de melhoria das condições econômicas da famílias carentes;
f) caso haja mães carentes grávidas, deverão realizar periodicamente o exame pré-natal.
Art. 3º A coordenação do PROCEDI caberá aos técnicos das Secretarias Municipais de Ação Social e da Saúde, que deverão aferir a qualidade do produto distribuído, assim como o grau de recuperação das crianças beneficiadas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 02 de maio de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.