
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado na forma do inciso IX do Artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, para prover cargos da Secretaria Municipal de Saúde de Mantenópolis-ES.
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QUANTITATIVO |
CARGO |
NÍVEL |
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05 |
Médico |
PSF |
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05 |
Odontólogo |
PSF |
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05 |
Enfermeiro |
PSF |
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04 |
Auxiliar de Enfermagem |
PSF |
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05 |
Auxiliar de Consultório Dentário |
PSF |
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01 |
Coordenador |
PSF |
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02 |
Técnico de Enfermagem |
3-2 A |
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02 |
Fisioterapeuta |
3-8 A |
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02 |
Auxiliar Administrativo |
3-2 A |
Parágrafo Único. A contratação que trata o "caput" deste artigo, será pelo prazo máximo de 10 (dez) meses, sendo a relação jurídica, a existente entre o Município e o Servidor temporário, vinculada obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se ao mesmo, o disposto na Legislação em vigor.
Art. 2º As despesas de contratação dos médicos e enfermeiros PSF serão suportadas através de convênio com o Governo Federal, à exceção dos tributos incidentes sobre a folha que serão suportados pelo Município.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da contratação de médico fora do regime PSF, correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Habilitação legal exigida para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental; e
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades a si imputadas.
Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta lei, será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Pública do Município de Mantenópolis-ES.
§ 1º Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º O valor da remuneração mensal dos profissionais identificados no caput, art. 2º desta Lei, será repassada pelo Governo Federal, cabendo à União a fixação da mesma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo legal, e assegurada ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado; e
III - Por conveniência administrativa.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada ao servidor contratado, dentro do prazo legal.
§ 2º Em caso de extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplicar-se-á os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do Artigo 481 da C.L.T.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos legais.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 02 de maio de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.