
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do poder Executivo, autorizado a subvencionar as entidades particulares que prestam relevantes serviços à comunidade mantenopolitana, sem fins lucrativos, abaixo descriminadas:
a) Escola Especial Orquídea - Sociedade Pestalozzi de Mantenópolis, inscrita sob o CNPJ/MF nº 36349496/0001-50, com a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais durante todo o ano de 2005;
b) Sociedade Beneficente São Vicente de Paula, inscrita no CNPJ/MF nº 27.293.893/0001-67, com a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais durante todo o ano de 2005;
c) Instituto Capixaba De Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, autarquia estadual de direito público interno, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, inscrito no CNPJ/MF nº 27.273.416/0001-30, com a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais durante todo o ano de 2005;
d) Sociedade Beneficente São Vicente de Paula - CRECHE CASULO, inscrita no CNPJ/MF nº 27.293.893/0001-67, com a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais durante todo o ano de 2005; e
e) Associação Beneficente e Assistencial de Mantenópolis (CASA LAR), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.820.907/0001-95, com a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais durante todo o ano de 2005.
Art. 2º O repasse dos valores se fará mediante a assinatura de Convênio entre a municipalidade e as respectivas instituições, observados a necessidade da entidade beneficiada e a possibilidade financeira do Município.
Art. 3º A subvenção de que trata o artigo supra, tem por escopo cobrir parte das despesas das referidas Entidades que são mantidas pelas mesmas, todas sem fins lucrativos.
Art. 4º O numerário para cobrir as despesas originadas por esta lei, sairá do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, à exceção da INCAPER (art. 1º, alínea c, desta Lei) que sairá do orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e da Sociedade Beneficente São Vicente de Paula (art. 1º, alínea b, desta Lei), que sairá do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 03 de janeiro de 2005.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 01 de junho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.