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LEI Nº 999, DE 21 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre a Contratação de Calceteiro, por Tempo Determinado.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidor, por tempo determinado na forma do inciso IX do Art. 37 Constituição Federal, para prover cargos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

QUANTITATIVO

CARGO

NÍVEL

03

Calceteiro

3-V-A

 

Parágrafo Único. A contratação que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de 197 (cento e noventa e sete) dias, iniciando em 11 de abril de 2005 e findando-se impreterivelmente no dia 31 de dezembro do mesmo ano, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores temporários vinculada obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos, o disposto na Legislação em vigor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.

 

Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência administrativa.

 

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplicar-se os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do Artigo 481 da C.L.T.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 11 de abril de 2005.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 21 de junho de 2005.

 

Ernesto Paizante Pereira

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.