
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS/ES, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e eu o presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores, efetivos, temporários ou comissionados, da Câmara Municipal de Mantenópolis/ES em exercício nas atividades do cargo respectivo.
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 2º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 fará jus a percepção de um único auxílio- alimentação, mediante opção através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
Art. 2º O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, aposentadoria, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º O auxílio-alimentação será cancelado ex officio quando ocorrer:
I - exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;
II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo.
Art. 4º Fica fixado em R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) o valor do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores públicos de que trata o artigo 1º desta Resolução.
§ 1º Para efeito de acertos financeiros, será adotada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 2º O valor do benefício de que trata este artigo será reajustado anualmente, no dia 1º de agosto, mês base julho de 2012, pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M/FGV, ou outro índice que vier a substituí-lo, através de Portaria, havendo disponibilidade orçamentária em dotação específica.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º O custeio do auxílio-alimentação será feito com recursos do Poder Legislativo Municipal, consignados na lei orçamentária.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2012.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 29 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.