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RESOLUÇÃO Nº 146, DE 08 DE JULHO DE 2013

 

Cria no âmbito municipal a Câmara Mirim.

 

Vide Resolução nº 149/2013

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica criada no Município, no âmbito da Câmara Municipal, a "Câmara Mirim".

 

§ 1º Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares que possuírem alunos com idade entre 10 (dez) anos de idade completos até o dia da eleição de 17 (dezessete) anos.

 

§ 2º Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na "Câmara Mirim" e para completar o mínimo de 09 (nove) vereadores mirins, se necessário, serão escolhidos entre os candidatos mirins suplentes mais votados, utilizando-se para tanto o critério da proporcionalidade em uma razão entre os estudantes habilitados matriculados e o número de vereadores mirins.

 

§ 3º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultural a responsabilidade pela informação do número de alunos hábeis e elegíveis de cada escola do município.

 

§ 4º A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos que se enquadrem na possibilidade prevista no caput deste artigo, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - Eleição visando o surgimento de lideranças;

 

II - Análise da atuação e participação do aluno (candidato mirim) na escola, não podendo o candidato haver sofrido nenhuma punição administrativa-escolar durante os dois anos antecedentes de sua vida estudantil;

 

III - O candidato mirim não poderá, durante o ano letivo em curso, ter faltado injustificadamente às aulas;

 

IV - Deverá o aluno candidato estar com suas notas escolares igual ou acima da média mínima exigida pela Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Concurso de redação sobre temas atuais, especificamente de nosso Município.

 

Art. 2º O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.

 

Art. 3º A eleição dos vereadores mirins será realizada anualmente na primeira sexta-feira do mês de setembro, sendo que o "período eleitoral mirim" terá o prazo de 30 (trinta dias).

 

Art. 4º Compete a "Câmara Mirim" especificamente, encaminhar proposta ao Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município.

 

Parágrafo Único. As propostas apresentadas pelos Vereadores Mirins serão encaminhadas aos Vereadores para apreciação e conhecimento. 

 

Art. 5º Na primeira sexta-feira do início de cada ano letivo, às 19:00 (dezenove horas), em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados usando, supletivamente, o regimento interno desta Câmara.

 

Art. 6º A "Câmara Mirim" reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal uma vez por mês, em sua segunda sessão ordinária mensal, de 20 de março a 20 de dezembro, ou primeiro dia útil seguinte, 01 (uma) hora antes de cada sessão ordinária da Câmara Municipal, com duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos.

 

Art. 7º A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades e o regulamento para as eleições.

 

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal, "Nildes Nunes de Morais" Gabinete da Presidência, 08 de julho de 2013.

 

EUZENI BORGES SOARES KER

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.