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RESOLUÇÃO Nº 149, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES MIRINS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, no uso das atribuições, faz saber que os Vereadores Mirins do Município de Mantenópolis, com o objetivo de promover a integração entre a Câmara Municipal de Mantenópolis e os alunos da rede de ensino de nossa cidade, na busca da compreensão das funções do Poder Legislativo, adotam como Regimento Interno de suas atividades o disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DOS VEREADORES MIRINS

 

Art. 1º O processo de eleição dos Vereadores Mirins será organizado pelas escolas nos termos desta Resolução:

 

I - a Câmara Municipal de Mantenópolis encaminhará cópia da Resolução nº 146/2013 a todas as escolas de estabelecidas no Município;

 

II - as escolas da rede municipal, estadual e particular, se for o caso, sediadas no município interessadas em participar devem comunicar o fato à Câmara Municipal de Mantenópolis até a segunda quinzena do mês de julho;

 

III - os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Municipal Mirim deverão estar com idade entre 10 (dez) anos de completos até o dia da eleição e 17 (dezessete) anos, inclusive durante o exercício do mandato mirim;

 

IV - os candidatos se inscreverão em suas escolas, local onde farão suas campanhas junto aos eleitores estudantes para a consequente eleição até a primeira quinzena do mês de novembro, atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 1º, parágrafo 4, incisos I, II, II IV e V da Resolução nº 146/2013;

 

V - o suplente será o subsequente na ordem de sorteio a ser realizado entre o candidato subsequente mais bem votado de cada unidade de ensino; e

 

VI - os alunos eleitos e os suplentes serão diplomados pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

Art. 2º O mandato do Vereador Mirim será de dez meses, a contar de março a dezembro, vedada a reeleição.

 

Art. 3º O mandato do Vereador Mirim encerra-se na última semana do mês de dezembro do mesmo ano, em reunião da Câmara Municipal de Mantenópolis, ocasião em que os Vereadores Mirins serão homenageados por meio de certificado.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE 

 

Art. 4º A "Câmara Mirim" reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal um vez por mês, em sua segunda sessão ordinária mensal, de 20 de março a 20 de dezembro, ou primeiro dia útil seguinte, (01) uma hora antes de cada sessão ordinária da Câmara Municipal, com duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos. tal como definido no Projeto de Resolução 001/2013.

 

CAPÍTULO III

DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E DE POSSE

 

Art. 5º A Câmara de Vereadores Mirins instalar-se-á na segunda reunião ordinária de março da Câmara Municipal de Mantenópolis, às 19 horas, sob a incumbência do Presidente da Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

Art. 6º O Presidente da Câmara Municipal, nessa solenidade, tomará o compromisso e dará posse aos eleitos, através da leitura do termo de compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins.

 

Art. 7º O compromisso se dará nos seguintes termos: "Prometo respeitar o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Mantenópolis, desempenhando responsavelmente o mandato a mim conferido e assim contribuindo para a formação da minha cidadania e engrandecimento deste Município".

 

Art. 8º O 1º Secretário da Câmara Municipal de Mantenópolis fará a chamada nominal dos Vereadores Mirins, os quais declararão pessoalmente: "Assim prometo", assinando, em seguida, o termo de posse.

 

Parágrafo Único. No ato da posse os Vereadores Mirins receberão um exemplar do Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

Art. 9º Os Vereadores Mirins deverão assistir reuniões ordinárias da Câmara Municipal que se seguirem à reunião de instalação da Câmara dos Vereadores Mirins.

 

Parágrafo Único. A presença nessas reuniões deverá ser comunicada ao Presidente do Poder Legislativo que fará registrar em ata das reuniões ordinárias da Câmara Municipal.

 

Art. 10 Caberá à Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, informar aos Vereadores Mirins sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento administrativo.

 

Parágrafo Único. O estágio inicial de 15 de março a 15 de março terá o acompanhamento da Assessoria Legislativa.

 

CAPÍTULO IV

DA MESA DIRETORA MIRIM

 

Art. 11 A Mesa Diretora Mirim será composta pelo Presidente, Vice- Presidente e 1º Secretário, cujo mandato será de nove meses. 

 

Art. 12 A eleição da Mesa Diretora Mirim será realizada sob a presidência do Vereador Mirim com idade maior, secretariado por um Vereador Mirim, convidado para este fim.

 

Art. 13 A eleição dar-se-á mediante cédula correspondente a cada chapa inscrita, contendo os nomes dos candidatos para os respectivos cargos.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos e, em caso de empate, será considerado eleita a chapa encabeçada pelo candidato à presidente com idade maior.

 

Art. 14 Cabe ao Presidente Mirim:

 

I - dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;

 

II - representar a Câmara dos Vereadores Mirins perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades;

 

III - conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;

 

IV - votar somente nos casos em que ocorra empate e nas votações nominais;

 

V - designar os membros das Comissões Especiais; e

 

VI - abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões plenárias, observando e fazendo observar as normas deste Regimento.

 

Art. 15 Cabe ao Vice-Presidente Mirim substituir o Presidente Mirim em suas ausências e coordenar as atividades das Comissões Permanentes e Especiais.

 

Art. 16 Cabe ao Secretário Mirim:

 

I - ler as matérias do expediente;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas reuniões;

 

III - substituir o Presidente Mirim na ausência do Vice-Presidente Mirim;

 

IV - elaborar as atas das reuniões;

 

V - inscrever os oradores para uso da palavra; e

 

VI - ler a ata da reunião anterior.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DO VEREADOR MIRIM

 

Art. 17 Ao Vereador Mirim, compete os seguintes direitos:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II - votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora Mirim, na forma regimental; e

 

III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo.

 

Parágrafo Único. Os Vereadores Mirins convocados a participar de quaisquer atividades relativas ao mandato deverão receber declaração de presença para justificar sua ausência nas aulas e avaliações escolares, no intuito de possibilitar que as provas e conteúdos sejam agendados e recuperados em horários alternativos.

 

Art. 18 São deveres do Vereador Mirim: 

 

I - obedecer ao Regimento Interno;

 

II - comparecer às reuniões da Câmara Mirim;

 

III - respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal de Mantenópolis, os funcionários e seus pares;

 

IV - comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de Comissões e aos compromissos aos quais for designado;

 

V - residir no município de Mantenópolis; e

 

VI - justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico.

 

Art. 19 Perderá o mandato o Vereador Mirim que:

 

I - for insubordinado ao Presidente Mirim ou às regras contidas neste Regimento;

 

II - deixar de comparecer a duas reuniões injustificadamente;

 

III - deixar de residir no município de Mantenópolis;

 

IV - apresentar desistência formalizada;

 

V - mudar de estabelecimento de ensino;

 

VI - sofrer punição disciplinar na escola; ou

 

VII - deixar de tomar posse sem motivo justificado.

 

Art. 20 A extinção do mandato do Vereador Mirim verificar-se-á quando:

 

I - falecimento; ou

 

II - renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente Mirim.

 

Art. 21 O Vereador Mirim pode licenciar-se:

 

I - para tratamento de saúde, devidamente comprovado; ou

 

II - para tratar de assuntos de interesse particular pelo prazo de 30 dias.

 

CAPÍTULO VI

DOS SUPLENTES

 

Art. 22 O suplente de Vereador Mirim será sempre o aluno imediato mais bem votado de cada unidade de ensino respectiva e será convocado pelo Presidente Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subsequente.

 

Art. 23 Perderá o mandato o Vereador Mirim suplente que não atender o disposto no art. 19 deste Regimento.

 

Art. 24 O suplente detém todos os poderes inerentes ao Vereador Mirim titular.

 

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES DA CÂMARA MIRIM

 

Art. 25 As reuniões mirins serão: 

 

I - Ordinárias, realizadas quinzenalmente, nos dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, das 15h às 17h, admitindo-se tolerância de dez minutos.

 

II - Extraordinárias, com duração máxima de duas horas, poderão ser nos próprios dias de reuniões ordinária, antes ou depois desta ou em qualquer outro dia, constando da Ordem do Dia apenas as matérias objeto da convocação; e

 

III - Solenes, realizadas para homenagear pessoas que prestam serviços relevantes e para comemorações cívicas.

 

§ 1º Caindo a reunião ordinária em feriados, ou em casos de impedimentos, deverá esta ser transferida para outra data a critério da Mesa Diretora Mirim.

 

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias não poderão ser prorrogadas.

 

Art. 26 Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes.

 

Seção I

Das Reuniões Ordinárias

 

Art. 27 As reuniões ordinárias compõem-se das seguintes partes:

 

I - Pequeno Expediente;

 

II - Grande Expediente; e

 

III - Ordem do Dia.

 

Subseção I

Do Pequeno Expediente

 

Art. 28 O Pequeno Expediente terá a duração de 15 minutos e destina- se à leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior e a leitura dos expedientes.

 

§ 1º Feita a chamada dos Vereadores Mirins e observando-se a presença de, no mínimo, um terço dos Vereadores Mirins, o Presidente Mirim declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes palavras: "Por haver quórum regimental e sob a proteção de Deus, damos por aberta a presente reunião, iniciando os nossos trabalhos".

 

§ 2º Declarada aberta a reunião e após a leitura, discussão e votação da ata, o 1º Secretário lerá o material do expediente.

 

§ 3º Terminado o Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente.

 

Subseção II

Do Grande Expediente

 

Art. 29 O Grande Expediente terá a duração de 50 minutos, improrrogáveis, e será destinado aos oradores inscritos. 

 

§ 1º Cada Vereador Mirim terá o tempo de 3 minutos para falar sobre qualquer assunto de interesse da cidade.

 

§ 2º Os Vereadores Mirins que desejarem fazer uso da palavra deverão fazê-lo com ordem e de pé, dirigindo-se ao Presidente Mirim.

 

§ 3º Os apartes, que são as interrupções ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, só poderão ser feitos com o consentimento do orador.

 

Subseção III

Da Ordem do Dia

 

Art. 30 Findo o Grande Expediente, dar-se-ão as discussões e votações de requerimentos, pelo prazo de 15 minutos, e, após, passar-se-á à deliberação das matérias constantes da Ordem do Dia, cuja leitura será feita pelo 1º Secretário.

 

Art. 31 Quando o Presidente Mirim submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, solicitará aos Vereadores Mirins que forem favoráveis a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem.

 

Art. 32 A partir do momento em que o Presidente Mirim declarar encerrada a discussão de qualquer matéria, poderá ser concedida a palavra para encaminhamento de votação, por, até, 3 minutos.

 

Art. 33 O Vereador Mirim poderá declarar seu voto, justificando os motivos que o levaram a votar favorável ou contrariamente à matéria, por, até, 3 minutos.

 

Seção II

Das Reuniões Extraordinárias

 

Art. 34 As convocações para as reuniões extraordinárias serão feitas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente Mirim, com a anuência daquele.

 

Art. 35 As reuniões extraordinárias compor-se-ão exclusivamente do Pequeno Expediente e Ordem do Dia.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO AO VEREADOR MIRIM

 

Seção I

Das Comissões

 

Art. 36 São órgãos de apoio ao Vereador Mirim as Comissões Legislativas e a assessoria técnica.

 

Art. 37 As Comissões Legislativas são: 

 

I - Permanentes, as que têm por finalidade apreciar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar; e

 

II - Especiais, as criadas por deliberação do Presidente Mirim ou por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores Mirins contendo a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, para apreciar assuntos extraordinários.

 

§ 1º Poderão participar dos trabalhos das Comissões pessoas convidadas para esclarecimento de matérias.

 

§ 2º Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial apresentará um relatório com as suas conclusões para apreciação pelo Plenário.

 

Seção I

Das Comissões Legislativas Permanentes

 

Art. 38 Cabe aos membros das Comissões Legislativas Permanentes, compostas por cinco Vereadores Mirins, discutir e exarar parecer fundamentado, no prazo de 15 dias, a todas as matérias sujeitas a sua apreciação.

 

Art. 39 As Comissões Legislativas Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, uma hora antes das reuniões ordinárias.

 

Art. 40 As Comissões Permanentes, em número de três, são as seguintes:

 

I - Comissão de Constituição, Justiça, Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Defesa do Consumidor e Direitos Humanos que apreciará:

 

a) sobre a admissibilidade;

b) assuntos atinentes à educação em geral, política e ao sistema educacional;

c) assuntos atinentes ao desenvolvimento cultural, ao patrimônio histórico-cultural, artístico e científico;

d) assuntos atinentes à saúde do município;

e) assuntos atinentes ao sistema desportivo municipal e sua organização;

f) assuntos relacionados aos direitos humanos;

g) assuntos atinentes a relações de consumo e direitos do consumidor;

h) aspectos gramatical e lógico e a técnica legislativa dos projetos de lei mirim e emendas a este Regimento;

 

II - de Orçamento, Finanças, Tributação, Trabalho, Legislação Social, Serviço Público, Turismo e Assuntos Internacionais que apreciará:

 

a) assuntos relativos à ordem econômica municipal;

b) as proposições relativas às relações de trabalho; e

c) os processos relacionados ao turismo e a assuntos internacionais;

 

III - de Viação, Obras Públicas, Urbanismo e Meio Ambiente que apreciará:

 

a) os processos atinentes à realização de obras e à execução de serviços pelo município; e

b) a política de preservação do meio ambiente e reciclagem de lixo.

 

Seção II

Das Comissões Especiais

 

Art. 41 As Comissões Especiais destinar-se-ão ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição na Câmara em assuntos de reconhecida relevância, sendo o requerimento para instalação aprovado em votação da maioria absoluta.

 

Seção III

Da Assessoria Técnica

 

Art. 42 No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão permanentemente com o auxílio e consultoria das assessorias da Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

CAPÍTULO IX

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

 

Seção I

Das Proposições

 

Art. 43 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se em:

 

I - projeto de lei;

 

II - projeto de resolução;

 

III - proposta de emenda ao Regimento Interno;

 

IV - indicação;

 

V - requerimento; e

 

VI - moção.

 

Subseção I

Do Projeto de Lei

 

Art. 44 O projeto de lei é a proposição que tem por finalidade a regulamentação de matérias no âmbito municipal.

 

Art. 45 Quando o projeto de lei receber parecer contrário de todas as Comissões Permanentes será arquivado.

 

Subseção II

Do Projeto de Resolução

 

Art. 46 O projeto de resolução tem por finalidade regulamentar matérias que tratem de concessão de título honorífico.

 

Subseção III

Da Proposta de Emenda ao Regimento Interno

 

Art. 47 A proposta de emenda a este Regimento Interno deverá ser subscrita por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Mirim e somente será aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim. 

 

Subseção IV

Do Requerimento

 

Art. 48 O requerimento consiste em pedido escrito de Vereador Mirim sobre qualquer assunto, destinado a qualquer autoridade.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos que tratem de voto de pesar não serão submetidos à votação, apenas despachados pelo Presidente Mirim.

 

Subseção V

Da Indicação

 

Art. 49 A indicação é a proposta que consiste em pedido escrito de Vereador Mirim destinado ao Executivo Municipal.

 

Subseção VI

Da Moção

 

Art. 50 A moção é a proposição em que a Câmara Mirim se manifesta sobre determinado assunto, aplaudindo, protestando ou repudiando.

 

Seção II

Da Votação

 

Art. 51 As proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento, serão consideradas aprovadas quando obtiverem a maioria simples dos votos, através de votação simbólica, em Plenário.

 

Parágrafo Único. Serão nominais as votações quando solicitadas e para:

 

a) eleição da Mesa Diretora Mirim; e

b) decisão sobre perda de mandato do Vereador Mirim.

 

Art. 52 Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à homologação do Presidente da Câmara Municipal e, só então, despachadas às autoridades competentes ou submetidas à apreciação das comissões técnicas pertinentes da Câmara Municipal de Mantenópolis, para posterior deliberação pelo Plenário.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 53 O recesso da Câmara de Vereadores Mirim será no mesmo período das férias escolares.

 

Art. 54 As dúvidas ou omissões quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas, prioritariamente, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Mantenópolis. 

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de solução através do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mantenópolis, a decisão caberá ao Plenário da Câmara Mirim.

 

Câmara Municipal de Mantenópolis, 10 de setembro de 2013.

 

EUZENI BORGES SOARES KER

PRESIDENTE

 

JOSÉ PRATA FILHO

VICE-PRESIDENTE

 

JORGE ALVES DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.