
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS, neste ato através de seu Presidente no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu inc. II, art. 39 e pelo Regimento Interno desta Casa e assim previsto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.544, de 3 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º As indenizações de diárias a que os agentes político ou público da Câmara Municipal faz jus, nos afastamentos para atendimento a seus interesses, serão concedidas nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único. A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público e atividade parlamentar,se for o caso;
II - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Art. 2º A diária destinada a indenizar os agentes político ou público pelas despesas extraordinárias de alimentação e pousada são expressos em reais (R$) e será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite, conforme classificação prevista nos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.544/2017.
Art. 3º A indenização de que trata esta Resolução será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência, desde que devidamente justificada e autorizada pelo Ordenador de Despesas observada análise do controle interno. Parágrafo-único - todas as despesas originadas pela concessão de diárias deverão ser lançadas em campo próprio no site (rede mundial de computadores) da transparência da Câmara Municipal de Mantenópolis.
Art. 4º Os agentes político e/ou público deverão requerer ao Presidente da Câmara, conforme requerimento encontrado no Anexo I da Lei Municipal nº 1.544/2017, a indenização a que fizer jus pelo afastamento, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias úteis, podendo, em caráter emergencial devidamente justificado, ser requerida em prazo distinto do aqui previsto.
Parágrafo Único. Quando devidamente justificado e havendo prorrogação do prazo do afastamento, os agentes político e/ou público farão jus à complementação da indenização inicialmente concedida.
Art. 5º Até o quinto dia corrido após o regresso do afastamento, deverá ser apresentada a Diretoria Legislativa a devida prestação de contas, a qual conterá o boletim de diárias, o respectivo relatório de viagem, devidamente datados e assinados, demais documentos afins que comprovem a efetivação da viagem e a atividade desempenhada.
§ 1º A Diretoria Legislativa, com o apoio do controle interno da Câmara Municipal, apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização, inclusive, reposição de importância paga indevidamente, o que deverá ser efetuado no prazo máximo de cinco dias corridos após a referida análise e notificação ao interessado, aberto o prazo de defesa para manifestação em 2 (dois) dias corridos.
§ 2º O agente público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.
§ 3º As restituições serão realizadas por meio de depósitos na conta corrente desta Câmara Municipal a ser indicada pela Diretoria Legislativa.
Art. 6º Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do agente público, será este reembolsado da diferença.
Art. 7º É expressamente proibida a concessão de qualquer diária ao agente público que esteja com pendência em processo anterior de mesma natureza, exceto em casos emergenciais, desde que devidamente justificada e autorizada pelo Ordenador de Despesas, ouvido o controle interno.
Art. 8º Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Resolução e demais legislações que tratam de assunto inerente.
Art. 9º Os casos omissos e excepcionais serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Mantenópolis/ES.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Salão do Plenário, 4 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.