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revogada pela LEI Nº 1.735, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022, com efeitos a partir de 10/01/2023

 

RESOLUÇÃO Nº 91, DE 18 DE MAIO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira estratifica e específica os diversos cargos da Câmara Municipal de Mantenópolis descreve as tarefas inerentes a cada um e estabelece os seus vencimentos.

 

Parágrafo Único. A execução do Plano de Carreira é regulamentada pelos dispositivos da presente Resolução e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;

 

II - Servidor Público é toda pessoa física ocupante de cargo ou emprego público, que presta serviço de forma não-eventual mediante retribuição pecuniária;

 

III - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesmo nível de vencimentos, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

 

IV - Grupo Ocupacional é o conjunto de classes com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;

 

V - Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente;

 

VI - Faixa de Vencimento é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;

 

VII - Padrão de Vencimento é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa da classe que ocupa; 

 

VIII - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

 

IX - Progressão é a elevação do servidor, por merecimento, de seu padrão de vencimento para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

 

X - Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento;

 

XI - Cargo de Provimento em Comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração;

 

XII - Função Gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para atender a encargos em nível de chefia, supervisão e assessoramento, atribuída aos servidores estáveis do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 3º A estrutura do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mantenópolis é constituída dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo: resultante do agrupamento dos cargos cujas tarefas são especializadas com partes complexas, que exigem sólidos conhecimentos globais técnicos administrativos;

 

II - Grupo Ocupacional de Serviços: resultante do agrupamento dos cargos cujas tarefas são padronizadas e que exigem aplicação de técnicas elementares.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 4º A estratificação dos cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano é fixada em cinco (05) carreiras, escalonadas de I a V, conforme suas especificações.

 

Parágrafo Único. Para cada carreira são definidas classes correspondentes.

 

Art. 5º A promoção far-se-á alternadamente por merecimento e por antigüidade, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. A promoção por merecimento ocorrerá sempre de resultado de avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Resolução.

 

Art. 6º A nomeação far-se-á sempre na Classe "A" da carreira a que pertence o respectivo cargo, cabendo ao servidor o direito a promoção a partir de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe. 

 

ANEXO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º A investidura em cargo do presente Plano de Carreira depende de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

 

Art. 8º Fica fixado em 10% (dez por cento), o percentual do total dos cargos constantes deste Plano de Carreira, destinado a ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º A ocupação do percentual dos cargos referidos no "Caput" deste artigo, fica condicionado à aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos de acordo com as aptidões de cada candidato.

 

§ 2º Os pedidos de inscrição de candidatos deficientes, serão submetidos à avaliação de uma junta médica, designada pelo Presidente da Câmara Municipal especialmente para este fim, que avaliará as aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem se submeter ao Concurso e emitirá laudo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição para o cargo pretendido.

 

Art. 9º A deficiência física e a limitação sensorial servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais e pertinentes.

 

Parágrafo Único. São requisitos básicos para provimento em cargos público:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;

 

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos.

 

V - a boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial.

 

Art. 10 São partes integrantes desta Resolução:

 

I - O Anexo I - que denomina o cargo estabelece o Grupo Ocupacional e a carreira a que pertence e determina o seu quantitativo;

 

II - O Anexo II - que estabelece a relação Carreira/Classe com os respectivos vencimentos;

 

III - O Anexo III - que descreve as atribuições e as especificações do cargo.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Mantenópolis, em 18 maio 1999.

 

JOÃO ALVES FABRETTE JÚNIOR 

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 10

 RELAÇÃO DOS CARGOS PERMANENTES

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

CARREIRA

QUANT. CARGOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SERVIÇOS

SERVENTE

I

02

40

MOTORISTA

IV

01

40

TELEFONISTA

II

01

30

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

II

02

30

ESCRITURÁRIO

V

01

30

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

VII

01

30

  

RELAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

ASSESSOR JURÍDICO

CC1

01

DIRETOR LEGISLATIVO

CC1

01

TESOUREIRO

CC2

01

  

  (Redação dada pela Resolução nº 92, de 06 de junho de 2000)

ANEXO I

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 10

RELAÇÃO DOS CARGOS PERMANENTES

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

CARREIRA

QUANT. CARGOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SERVIÇOS

SERVENTE

I

02

40

MOTORISTA

IV

01

40

TELEFONISTA

II

01

30

GUARDA PATRIMONIAL

V

01

30

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

II

02

30

ESCRITURÁRIO

V

01

30

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

VII

01

30

 

(Redação dada pela Lei nº 1.095, de 21 de março de 2007)

ANEXO I

RELAÇÃO DOS CARGOS PERMANENTES

 

Grupo Ocupacional

Denominação da Classe

Carreira

Quant.

Carga Horária Semanal

SERVIÇOS

Servente

I

2

40

Telefonista

II

1

30

Motorista

IV

1

40

Guarda Patrimonial

V

1

30

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Auxiliar Administrativo

II

2

30

Escriturário

V

1

30

Técnico em Contabilidade

VII

1

30

 

(Redação dada pela Lei nº 1.153, de 23 de abril de 2008, com efeitos retroativos a 1º de março de 2008)

ANEXO I

RELAÇÃO DOS CARGOS PERMANENTES

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

CARREIRA

QUANT.

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SERVIÇOS

Servente

Telefonista

Motorista

Guarda Patrimonial

I

II

IV

V

02

01

01

01

40

30

40

30

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Auxiliar Administrativo

Escriturário

Técnico em Contabilidade

II

V

VII

02

01

01

30

30

30

 

(Redação dada pela Lei nº 1.603, de 19 de dezembro de 2018, com com efeitos a partir de de janeiro de 2019)

ANEXO I

RELAÇÃO DOS CARGOS PERMANENTES

 

Grupo Ocupacional

Denominação da Classe

Carreira

Quant.

Carga Horária Semanal

SERVIÇOS

Servente

I

02

40

Telefonista

II

01

30

Motorista

IV

01

40

Guarda Patrimonial

V

01

30

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Auxiliar Administrativo

II

02

30

Escriturário

V

01

30

Técnico em Contabilidade

VII

01

30

 

RELAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

ASSESSOR JURÍDICO

CC1

01

DIRETOR LEGISLATIVO (Cargo extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)

CC1

01

TESOUREIRO

CC2

01

 

(Redação dada pela Lei nº 1.621, de 25 de abril de 2019)

ANEXO I

 

Cargo

Símbolo

Quant.

Vencimento

Chefe do Departamento de Contabilidade

CC2

01

R$ 2.735,00

Tesoureiro

CC3

01

R$ 2.473,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.715, de 21 de janeiro de 2022), com efeitos a partir de 01/01/2022)

RELAÇÃO DOS CARGOS PERMANENTES

 

Grupo Ocupacional

Denominação da Classe

Carreira

Quant.

Carga Horária Semanal

SERVIÇOS

Servente

I

02

40

Telefonista

II

01

30

Motorista

IV

01

40

Guarda Patrimonial

V

01

30

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Auxiliar Administrativo

II

02

30

Escriturário

V

01

30

Técnico em Contabilidade

VII

01

30

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 10 

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

145,60

156,80

168,00

180,80

193,60

208,01

222,41

238,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

216,00

232,01

248,00

265,61

284,80

305,60

326,40

348,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

336,01

360,00

385,60

412,81

441,60

472,01

505,61

540,81

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

392,01

419,20

449,61

481,61

515,21

552,01

590,41

632,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

576,02

616,01

659,21

705,61

755,22

808,01

865,61

926,42

  

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

DIRETOR LEGISLATIVO

CC1

01

R$ 1.364,83

ASSESSOR JURÍDICO

CC1

01

R$ 1.364,83

TESOUREIRO

CC2

01

R$ 576,02

 

(Vide reajuste no percentual de 10,74 (dez vírgula setenta e quatro) por cento concedido pela Resolução nº 93, de 26 de junho de 2000, com efeitos retroativos à 03 de abril de 2000)

(Redação dada pela Resolução nº 92, de 06 de junho de 2000)

ANEXO II

A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 10

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

145,60/180,00

(Redação dada pela Resolução nº 98, de 16 de abril de 2001, com efeitos retroativos à 01 de abril de 2001)

156,80/180,00

(Redação dada pela Resolução nº 98, de 16 de abril de 2001, com efeitos retroativos à 01 de abril de 2001)

168,00

180,80

193,60

208,01

222,41

238,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

216,00

232,01

248,00

265,61

284,80

305,60

326,40

348,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

336,01

360,00

385,60

412,81

441,60

472,01

505,61

540,81

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

392,01

419,20

449,61

481,61

515,21

552,01

590,41

632,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

576,02

616,01

659,21

705,61

755,22

808,01

865,61

926,42

  

(Redação dada pela Resolução nº 106, de 21 de maio de 2002, com efeitos retroativos à 01 de abril de 2002)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

200,00

205,00

208,00

211,00

214,39

230,35

246,30

264,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

239,20

256,93

274,64

294,14

315,39

338,42

361,46

386,26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

372,10

398,66

427,01

457,15

489,03

522,70

559,91

598,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

433,00

464,22

497,90

533,33

570,54

611,30

653,82

699,90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

637,88

682,17

730,00

781,39

836,33

894,79

958,58

1.025,92

 

(Redação dada pela Resolução nº 110, de 06 de maio de 2003, com efeitos retroativos à 01 de abril de 2003)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

240,00

245,00

248,00

251,00

254,00

260,00

266,00

270,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

260,00

265,00

274,64

294,14

315,39

338,42

361,46

386,26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

372,10

398,66

427,01

457,15

489,03

522,70

559,91

598,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

433,00

464,22

497,90

533,33

570,54

611,30

653,82

699,90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

637,88

682,17

730,00

781,39

836,33

894,79

958,58

1.025,92

 

(Redação dada pela Resolução nº 118, de 15 de julho de 2004, com efeitos retroativos à 01 de maio de 2004)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

260,00

265,00

268,00

271,00

274,00

280,00

286,00

290,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

280,00

285,00

294,00

305,00

320,00

338,42

361,46

386,26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

372,10

398,66

427,01

457,15

489,03

522,70

559,91

598,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

433,00

464,22

497,90

533,33

570,54

611,30

653,82

699,90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

637,88

682,17

730,00

781,39

836,33

894,79

958,58

1.025,92

 

(Redação dada pela Resolução nº 125, de 22 de junho de 2005, com efeitos retroativos à 01 de maio de 2005)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

300,00

303,00

306,00

309,00

312,00

315,00

318,00

321,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

312,00

315,00

318,00

321,00

324,00

338,42

361,46

386,26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

372,10

398,66

427,01

457,15

489,03

522,70

559,91

598,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

433,00

464,22

497,90

533,33

570,54

611,30

653,82

699,90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

637,88

682,17

730,00

781,39

836,33

894,79

958,58

1.025,92

 

(Redação dada pela Lei nº 1.058, de 19 de maio de 2006, com efeitos retroativos à 1º de abril de 2006)

anexo ii

tabela de vencimentos do quadro permanente

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

350,00

355,00

360,00

370,00

375,00

380,00

385,00

390,00

II

375,00

380,00

385,00

390,00

395,00

400,00

405,00

410,00

IV

390,00

398,66

427,01

457,15

489,03

522,70

559,91

598,89

V

433,00

464,22

497,90

533,33

570,54

611,30

653,82

699,90

VII

637,88

682,17

730,00

781,39

836,33

894,79

958,58

1.025,92

 

(Redação dada pela Lei nº 1.068, de 08 de agosto de 2006, com efeitos retroativos à 1º de abril de 2006)

anexo ii

tabela de vencimentos do quadro permanente

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

367,50

372,75

378,00

388,90

393,75

399,00

404,25

409,50

II

393,75

399,00

404,25

409,50

417,75

 420,00

 425,25

430,50

III

399,00

404,25

409,50

417,75

427,91

457,68

489,30

524,66

IV

409,50

 418,60

 448,37

 480,01

 513,49

548,84

587,91

628,84

V

454,65

487,44

522,80

560,00

599,07

641,87

686,52

734,90

VI

502,34

537,68

 576,75

619,69

662,32

708,85

759,07

813,04

VII

669,78

716,28

766,50

820,46

878,15

939,53

1.006,51

1.077,22

VIII

986,06

1.065,40

1.129,31

1.209,31

1.294,90

1.385,55

1.482,79

1.586,99

 

(Redação dada pela Lei nº 1.095, de 21 de março de 2007, com efeitos retroativos de 1º de março de 2007)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

459,37

465,93

472,50

486,12

492,18

498,75

505,31

511,87

II

492,18

498,75

505,31

511,87

522,18

525,00

531,56

538,12

IV

511,87

523,25

560,46

600,01

641,86

686,05

734,88

786,05

V

568,31

609,30

653,50

700,00

748,83

802,33

858,15

918,62

VII

837,22

895,35

958,12

1.025,57

1.097,68

1.174,41

1.258,13

1.346,52

 

(Redação dada pela Lei nº 1.153, de 23 de abril de 2008, com efeitos retroativos a 1º de março de 2008)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

505,30

512,52

519,75

534,73

541,39

548,62

555,84

563,05

II

541,39

548,62

555,84

563,05

574,39

577,50

584,71

591,93

IV

563,05

575,57

616,50

660,01

706,04

754,65

808,36

864,65

V

625,14

670,23

718,85

770,00

823,71

882,56

943,96

1.010,48

VII

920,94

984,88

1.053,93

1.128,12

1.207,44

1.291,85

1.383,94

1.481,17

 

(Redação dada pela Lei nº 1.368, de 21 de dezembro de 2011, retroagindo os seus efeitos à 1º de janeiro de 2012)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

I

R$ 657,25

R$ 690,11

R$ 724,62

R$ 760,84

R$ 798,89

R$ 838,83

R$ 880,77

R$ 924,82

II

R$ 724,62

R$ 760,86

R$ 798,89

R$ 838,84

R$ 880,79

R$ 924,82

R$ 971,07

R$ 1.019,62

IV

R$ 798,89

R$ 838,84

R$ 880,77

R$ 924,82

R$ 971,06

R$ 1.019,61

R$ 1.077,73

R$ 1.131,62

V

R$ 880,77

R$ 924,81

R$ 971,06

R$ 1.019,61

R$ 1.070,59

R$ 1.124,11

R$ 1.180,33

R$ 1.239,33

VII

R$ 1.099,88

R$ 1.176,93

R$ 1.259,45

R$ 1.348,10

R$ 1.442,89

R$ 1.543,76

R$ 1.653,81

R$ 1.770,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.379, de 09 de abril de 2012, retroagindo os seus efeitos à 1º de abril de 2012)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

NÍVEL

I

R$ 713,11

R$ 748,77

R$ 786,20

R$ 825,51

R$ 866,79

R$ 910,13

R$ 955,64

R$ 1.003,42

II

R$ 786,21

R$ 852,51

R$ 866,79

R$ 910,13

R$ 955,64

R$ 1.003,42

R$ 1.053,59

R$ 1.106,27

IV

R$ 866,79

R$ 910,13

R$ 955,64

R$ 1.003,42

R$ 1.053,59

R$ 1.106,27

R$ 1.161,57

R$ 1.219,65

V

R$ 955,63

R$ 1.003,42

R$ 1.053,59

R$ 1.106,27

R$ 1.161,57

R$ 1.219,65

R$ 1.280,63

R$ 1.344,66

VII

R$ 1.193,36

R$ 1.253,03

R$ 1.315,68

R$ 1.381,46

R$ 1.450,54

R$ 1.523,06

R$ 1.599,22

R$ 1.679,18

 

(Redação dada pela Lei nº 1.472, de 08 de agosto de 2014, com efeitos retroativos a 01 de julho de 2014)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

I

R$ 770,16

R$ 808,67

R$ 849,10

R$ 891,55

R$ 936,13

R$ 982,94

R$ 1.032,09

R$ 1.083,69

II

R$ 849,11

R$ 920,71

R$ 936,13

R$ 982,94

R$ 1.032,09

R$ 1.083,69

R$ 1.137,88

R$ 1.194,77

IV

R$ 936,13

R$ 982,94

R$ 1.032,09

R$ 1.083,69

R$ 1.137,88

R$ 1.194,77

R$ 1.254,50

R$ 1.317,22

V

R$ 1.032,08

R$ 1.083,69

R$ 1.137,88

R$ 1.194,77

R$ 1.254,50

R$ 1.317,22

R$ 1.383,08

R$ 1.452,23

VII

R$ 1.288,83

R$ 1.353,27

R$ 1.420,93

R$ 1.491,98

R$ 1.566,68

R$ 1.644,90

R$ 1.727,16

R$ 1.813,51

 

(Redação dada pela Lei nº 1.493, de 13 de abril de 2015 com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015)

ANEXO Ii

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

I

R$ 819,36

R$ 860,50

R$ 903,53

R$ 948,70

R$ 996,13

R$ 1045,95

R$ 1.098,25

R$ 1.153,15

 

 

II

R$ 903,54

R$ 979,73

R$ 996,13

R$ 1045,95

R$ 1098,25

R$ 1.153,15

R$ 1.210,82

R$ 1.271,35

 

 

IV

R$ 996,13

R$ 1.045,95

R$ 1098,25

R$ 1.153,15

R$ 1.210,82

R$ 1.271,35

R$ 1.334,91

R$ 1.401,65

 

 

V

R$ 1.098,24

R$ 1.153,15

R$ 1210,82

R$ 1.271,35

R$ 1.334,91

R$ 1.401,65

R$ 1.471,73

R$ 1.545,32

 

 

VII

R$ 1.371,44

R$ 1.440,01

R$ 1.512,01

R$ 1.587,61

R$ 1.667,10

R$ 1.750,34

R$ 1.837,87

R$ 1.929,75

 

(Redação dada pela Lei nº 1.603, de 19 de dezembro de 2018, com com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

I

R$ 1.011,26

R$ 1.037,79

R$ 1.089,68

R$ 1.144,16

R$ 1.201,37

R$ 1.261,45

R$ 1.324,53

R$ 1.390,74

 

II

R$ 1.089,70

R$ 1.144,16

R$ 1.201,37

R$ 1.261,45

R$ 1.324,53

R$ 1.390,73

R$ 1.460,29

R$ 1.533,30

 

IV

R$ 1.201,37

R$ 1.261,45

R$ 1.324,53

R$ 1.390,73

R$ 1.460,29

R$ 1.533,30

R$ 1.609,94

R$ 1.690,43

 

V

R$ 1.324,51

R$ 1.390,73

R$ 1.460,28

R$ 1.533,30

R$ 1.609,94

R$ 1.690,43

R$ 1.774,96

R$ 1.863,71

 

VII

R$ 1.654,00

R$ 1.736,70

R$ 1.823,53

R$ 1.914,71

R$ 2.010,58

R$ 2.110,97

R$ 2.216,54

R$ 2.327,34

 

(Redação dada pela Lei nº 1.715, de 21 de janeiro de 2022), com efeitos a partir de 01/01/2022)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

I

R$ 1.322,99

R$ 1.357,70

R$ 1.425,58

R$ 1.496,86

R$ 1.571,71

R$ 1.650,31

R$ 1.732,83

R$ 1.819,45

 

 

II

R$ 1.425,60

R$ 1.496,86

R$ 1.571,01

R$ 1.650,31

R$ 1.732,83

R$ 1.819,45

R$ 1.910,44

R$ 2.005,95

 

 

IV

R$ 1.571,71

R$ 1.650,31

R$ 1.732,83

R$ 1.819,45

R$ 1.910,44

R$ 2.004,95

R$ 2.106,23

R$ 2.211,53

 

 

V

R$ 1.732,83

R$ 1.819,45

R$ 1.910,44

R$ 2.004,95

R$ 2.106,23

R$ 2.211,53

R$ 2.322,11

R$ 2.438,21

 

 

VII

R$ 2.163,86

R$ 2.272,05

R$ 2.385,65

R$ 2.504,94

R$ 2.630,36

R$ 2.761,70

R$ 2.899,82

R$ 3.044,77

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

DIRETOR LEGISLATIVO (Cargo extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)

CC1

01

R$ 1.364,83

ASSESSOR JURÍDICO

CC1

01

R$ 1.364,83 / R$ 1.433,07

(Vencimento alterado pela Lei nº 1.068, de 08 de agosto de 2006)

TESOUREIRO

CC2

01

R$ 576,02

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

(Cargo criado pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)

 

CC1

01

R$ 576,02 /R$ 604,82

 (Vencimento alterado pela Lei nº 1.068, de 08 de agosto de 2006)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

LEI Nº 1.096/2007

 

Cargo

Símbolo

Quant.

Vencimento

Assessor Especial da Presidência

I – A

01

R$ 1.823,48

Assessor Jurídico

I – B

01

R$ 1.791,33

Chefe do Departamento de Contabilidade

I – C

01

R$ 856,02

Tesoureiro

I – D

01

R$ 756,02

  

(Redação dada pela Lei nº 1.153, de 23 de abril de 2008, com efeitos retroativos a 1º de março de 2008)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

LEI Nº 1153/2008

 

Cargo

Símbolo

Quant.

Vencimento

Assessor Especial da Presidência

I – A

01

R$ 2.005,82

Assessor Jurídico

I – B

01

R$ 1.970,46

Chefe do Departamento de Contabilidade

I – C

01

R$ 941,62

Tesoureiro

I – D

01

R$ 831,62

  

(Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

LEI Nº 1.193/2009

 

Cargo

Símbolo

Quant.

Vencimento

Diretor Legislativo

I – A

01

R$ 2.005,82

Assessor Jurídico

I – B

01

R$ 1.970,46

Chefe do Departamento de Contabilidade

I – C

01

R$ 941,62

Tesoureiro

I – D

01

R$ 831,62

  

(Redação dada pela Lei nº 1.205, de 27 de abril de 2009, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2009)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

LEI Nº 1.205/2009

 

Cargo

Símbolo

Quant

Vencimento

Diretor Legislativo

I – A

01

R$ 2.005,82

Assessor Jurídico

I – B

01

R$ 2.500,00

Chefe do Departamento de Contabilidade

I – C

01

R$ 941,62

Tesoureiro

I – D

01

R$ 831,62

  

(Redação dada pela Lei nº 1.368, de 21 de dezembro de 2011, retroagindo os seus efeitos à 1º de janeiro de 2012)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Cargo

Símbolo

Quant.

Vencimento

Diretor Legislativo

I - A

01

R$ 2.636,65

Assessor Jurídico

I - B

01

R$ 2.987,50

Chefe do Departamento de Contabilidade

I - C

01

R$ 1.237,76

Tesoureiro

I - D

01

R$ 1.093,16

 

(Redação dada pela Lei nº 1.379, de 09 de abril de 2012, retroagindo os seus efeitos à 1º de abril de 2012)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Cargo

Símbolo

Quant.

Vencimento

Diretor Legislativo

I - A

01

R$ 2.860,76

Assessor Jurídico

I - B

01

R$ 3.241,43

Chefe do Departamento de Contabilidade

I - C

01

R$ 1.342,96

Tesoureiro

I - D

01

R$ 1.186,07

 

(Redação dada pela Lei nº 1.472, de 08 de agosto de 2014, com efeitos retroativos a 01 de julho de 2014)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Cargo

Símbolo

Quant.

Vencimento

Diretor Legislativo

I - A

01

R$ 3.089,62

Assessor Jurídico

I - B

01

R$ 3.500,74

Chefe do Departamento de Contabilidade

I - C

01

R$ 1.450,40

Tesoureiro

I - D

01

R$ 1.280,95

Tesoureiro (Cargo alterado pela Lei nº 1.621, de 25 de abril de 2019)

CC3

01

R$ 2.473,00

Chefe do Departamento de Contabilidade (Cargo alterado pela Lei nº 1.621, de 25 de abril de 2019)

CC2

01

R$ 2.735,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.493, de 13 de abril de 2015 com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Cargo

Símbolo

Quant.

Vencimento

Diretor Legislativo

I - A

01

R$ 3.287,66

Assessor Jurídico

I - B

01

R$ 3.725,14

Controlador Interno

I - B

01

R$ 3.725,14

Chefe do Departamento de Contabilidade

I - C

01

R$ 1.543,37

Tesoureiro

I - D

01

R$ 1.363,06

 

(Redação dada pela Lei nº 1.603, de 19 de dezembro de 2018, com com efeitos a partir de de janeiro de 2019)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Cargo

Símbolo

Quant.

Vencimento

Diretor Legislativo

I - A

01

R$ 3.965,02

Assessor Jurídico

I - B

01

R$ 4.492,65

Controlador Interno

I - B

01

R$ 4.492,65

Chefe do Departamento de Contabilidade

I - C

01

R$ 1.861,36

Tesoureiro

I - D

01

R$ 1.643,89

 

(Redação dada pela Lei nº 1.715, de 21 de janeiro de 2022), com efeitos a partir de 01/01/2022)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Cargo

Símbolo

Quant.

Vencimento

Diretor Legislativo

I - A

01

R$ 5.187,28

Assessor Jurídico

I - B

01

R$ 5.878,11

Controlador Interno

I - B

01

R$ 5.878,11

Chefe do Dep. Contabilidade

CC-2

01

R$ 3.251,64

Tesoureiro

CC-2

01

R$ 2.940,14

 

(Incluído pela Lei nº 1.095, de 21 de março de 2007, com efeitos retroativos a 1º de março de 2007)

TABELA DE VENCIMENTO INATIVOS

Diretor Administrativo - Inativo

R$ 1.823.48

 

(Redação dada pela Lei nº 1.153, de 23 de abril de 2008, com efeitos retroativos a 1º de março de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO INATIVOS

 

Diretor Administrativo -Inativo

R$ 2.005,82

 

(Redação dada pela Lei nº 1.368, de 21 de dezembro de 2011, retroagindo os seus efeitos à 1º de janeiro de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO INATIVOS

 

Cargo

Vencimento

Diretor Administrativo – Inativo

R$ 2.636,65

 

(Redação dada pela Lei nº 1.379, de 09 de abril de 2012, retroagindo os seus efeitos à 1º de abril de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO INATIVOS

  

Cargo

Vencimento

Diretor Administrativo - Inativo

R$ 2.860,76

 

(Redação dada pela Lei nº 1.472, de 08 de agosto de 2014, com efeitos retroativos a 01 de julho de 2014)

TABELA DE VENCIMENTO INATIVO

 

Cargo

Vencimento

Diretor Administrativo - Inativo

R$ 2.860,76

 

(Redação dada pela Lei nº 1.493, de 13 de abril de 2015, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015)

TABELA DE VENCIMENTO INATIVO

 

Cargo

Vencimento

Diretor Administrativo - Inativo

R$ 3.287,66

 

(Redação dada pela Lei nº 1.603, de 19 de dezembro de 2018, com com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO INATIVO

 

Cargo

Vencimento

Diretor Administrativo - Inativo

R$ 3.965,02

 

 

TABELA DE VENCIMENTO INATIVOS

 

Cargo

Vencimento

Diretor Administrativo - Inativo

R$ 5.187,28

 

ANEXO III

A QUE SE REFERE O INCISO III DO ART. 10 

 

CARGO: TELEFONISTA

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os cargos que se destinam a atendimento do público efetuando e recebendo ligações telefônicas com base na rotina dos serviços.

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atender o público; receber todas as chamadas telefônicas providenciando o contato com a pessoa que está sendo solicitada; efetuar ligações telefônicas solicitadas; prestar as informações solicitadas pelo público, inclusive por telefone; receber e acatar as instruções de serviço expedidas; outras atribuições afins.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução - Primeiro grau completo.

 

RECRUTAMENTO: Externo - no mercado de trabalho, mediante Concurso Público. 

  

CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas de mediana complexidade, abrangendo orientação e execução, sob supervisão, de trabalhos de rotina administrativa.

 

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Auxiliar na programação de serviços, elaborando demonstrativos e projetos. Realizar trabalhos de datilografia e revisar os executados por equipes auxiliares. Aplicar sob supervisão e orientação, leis, regulamentos e normas, referentes à administração. Executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS: Escolaridade: 1ª série completa do 2º grau. Experiência na área administrativa e datilográfica.

 

RECRUTAMENTO: Externo: no mercado de trabalho, mediante Concurso Público. 

  

CARGO: ESCRITURÁRIO

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas que envolvem um alto grau de complexidade, envolvendo a apresentação de soluções para situações novas, a necessidade de contatos com autoridades intermediárias e técnicos de nível superior e a realização, sob supervisão, de estudos e pesquisas preliminares, que envolvem a administração geral e/ou específica.

 

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Dar assistência ao pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo e financeiro. Coordenar e/ou participar de trabalhos referentes a balancetes financeiros, inventários e balanços do material em estoque ou movimento. Estudar e sugerir, de acordo com a vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar, supervisionar e rever trabalhos de equipes auxiliares. Executar trabalhos datilográficos, sobretudo os que envolvam assuntos sigilosos. Orientar e/ou participar de escrituração de livros, fichas os quaisquer outros processos destinados ao controle das atividades administrativas. Orientar o funcionamento do cadastro de pessoal, material e patrimônio. Executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS: Escolaridade: 2º grau completo. Experiência comprovada na área. Facilidade de comunicação escrita.

 

RECRUTAMENTO: Externo: no mercado de trabalho, mediante Concurso Público. 

  

CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas inerentes a área contábil. Exercer funções contábeis de certa complexidade, responsabilizando-se pelos serviços contábeis.

 

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Colaborar no preparo de normas de trabalho de contabilidade e executá-las. Escriturar ou orientar a escrituração dos livros contábeis. Fazer levantamentos e organizar balancetes patrimoniais e financeiros. Efetuar perícias contábeis. Participar de trabalhos de tomadas de contas; assinar balanços e balancetes; preparar relatórios informativos; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais. Auxiliar na preparação dos orçamentos. Executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS: Escolaridade: 2º grau completo. Curso Técnico de Contabilidade com diploma devidamente registrado no CRC de sua região. Experiência comprovada na área contábil. Registro no Conselho Regional de Contabilidade.

 

RECRUTAMENTO: Externo: no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.

 

CARGO: MOTORISTA

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Dirigir e conservar os automóveis, caminhões ou outros veículos do serviço.

 

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Guiar automóveis, caminhões e outros veículos do serviço destinados ao transporte de passageiros, carga e resíduos sólidos; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; promover a limpeza do mesmo; encarregar-se do transporte e entrega da carga que lhe foi confiada; encarregar-se do transporte e lançamento adequado dos resíduos sólidos coletados; promover o abastecimento de combustível, água e óleo; comunicar ao superior imediato qualquer defeito verificado o funcionamento do veículo. Executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS: Escolaridade: 4ª série completa do 1º grau. Ser portador de Carteira de Habilitação para motorista expedida pelo DETRAN, Classe C ou D, com curso de direção defensiva. Experiência comprovada no ramo específico.

 

OBS.: O exercício das atividades inerentes ao cargo obriga o uso de uniforme. O motorista responderá pessoalmente pelas infrações do trânsito ou avarias verificadas por sua culpa ou omissão. O motorista está sujeito a trabalhar à noite, aos domingos e feriados e se deslocar da sede em viagens de serviço.

 

RECRUTAMENTO: Externo: no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.

  

CARGO: ASSESSOR JURÍDICO

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Se destina a assessorar o Presidente da Câmara Municipal, dentro de sua área de atuação, representar o Legislativo em ações jurídicas.

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atuar em qualquer foro ou instância em nome do Legislativo, nos efeitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses; prestar assessoria jurídica às Comissões do Poder Legislativo Municipal, emitindo pareceres através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares; estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais; interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal; estudar questões de interesse do Município que apresentem aspectos jurídicos específicos; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento, orientação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com as Comissões do Poder Legislativo Municipal e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução: nível superior em Direito, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.

 

RECRUTAMENTO: Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal

 

CARGO: ASSESSOR JURÍDICO (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

Destina-se a assessorar o Presidente da Câmara Municipal, dentro de sua área de atuação, representar o Legislativo em ações jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

Atuar em qualquer foro ou instância em nome do Legislativo, nos efeitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses; prestar assessoria jurídica às Comissões do Poder Legislativo Municipal, emitindo pareceres através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares; estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais; interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal; estudar questões de interesse do Município que apresentem aspectos jurídicos específicos; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento, orientação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com as Comissões do Poder Legislativo Municipal e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Instrução: nível superior em Direito, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão. (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

 

RECRUTAMENTO:

Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal(Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

 

CARGO: ASSESSOR JURÍDICO(Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Destina-se a assessorar o Presidente da Câmara Municipal, dentro de sua área de atuação, representar o Legislativo em ações jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atuar em qualquer foro ou instância em nome do Legislativo, nos efeitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses; prestar assessoria jurídica às Comissões do Poder Legislativo Municipal, emitindo pareceres através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares; estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais; interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal; estudar questões de interesse do Município que apresentem aspectos jurídicos específicos; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento, orientação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com as Comissões do Poder Legislativo Municipal e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução: nível superior em Direito, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

RECRUTAMENTO: Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

  

CARGO: DIRETOR LEGISLATIVO (Cargo extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Os ocupantes do cargo tem como atribuições o assessoramento técnico legislativo aos Vereadores, bem como, orientação e treinamento de pessoal. (Cargo extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: Assessoramento aos Vereadores na elaboração de proposições complexas, que exijam conhecimentos especializados de técnica legislativa, tais como: projetos de lei, decretos legislativos, etc.; Orientar, juntamente com a Procuradoria Jurídica, as Comissões Técnicas especiais e permanentes da Câmara no exercício de suas funções; Orientar sempre que necessário, aos diversos órgãos da Câmara Municipal, na observância de normas técnicas legislativas e regimentais, visando seu perfeito funcionamento; Organizar e controlar a tramitação dos processos legislativos; Emitir parecer, quando devidamente solicitado, juntamente com a Procuradoria Jurídica, quanto a redação e observância das normas técnicas em proposições a serem apreciadas em Plenário; Providenciar, juntamente com a Procuradoria Jurídica a lavratura dos contratos, ajustes, etc., em que a Câmara seja parte interveniente; Assessorar diretamente o setor de administração, do recrutamento, seleção, cadastramento, preparo, controle de pessoal, etc.; Promover, mediante autorização do Diretor Geral, treinamento visando o aperfeiçoamento de pessoal dentro das normas de modernização administrativa. (Cargo extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)

 

INSTRUÇÃO: De preferência com curso Superior de Direito completo (Cargo extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)

 

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: Bons conhecimentos de português; bons conhecimentos de matemática; perfeito domínio de redação oficial; Técnica Legislativa e Processo Legislativo; conhecimento da legislação que se refere o Processo Legislativo, a Administração Pública e organização Municipal; noções de Contabilidade Pública. (Cargo extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)

 

OUTROS REQUISITOS: Comprovada experiência no ramo de assistência técnica legislativa e assessoramento parlamentar. (Cargo extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)

 

RECRUTAMENTO: Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal (Cargo extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)

 

CARGO: DIRETOR LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: O ocupante do cargo tem como atribuições o assessoramento técnico legislativo à Mesa Diretora e aos Vereadores, coordenação dos trabalhos administrativos internos da Câmara, bem como, orientação e treinamento de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: Dirigir, planejar, organizar e coordenar as atividades e serviços do Poder Legislativo e demais servidores da Casa, acompanhando e realizando os trabalhos atinentes ao processo legislativo e, de assessoramento ao Presidente e membros da Mesa Diretora. Orientar, juntamente com a Procuradoria Jurídica, as Comissões Técnicas especiais e permanentes da Câmara no exercício de suas funções; Orientar, sempre que necessário, aos diversos órgãos da Câmara Municipal, na observância de normas técnicas legislativas e regimentais, visando seu perfeito funcionamento; Organizar e controlar a tramitação dos processos legislativos; Emitir parecer, quando devidamente solicitado, juntamente com a Procuradoria Jurídica, quanto a redação e observância das normas técnicas em proposições a serem apreciadas em Plenário; Providenciar, juntamente com a Procuradoria Jurídica a lavratura dos contratos, ajustes, etc., em que a Câmara seja parte interveniente; Assessorar diretamente o setor de administração, do recrutamento, seleção, cadastramento, preparo, controle de pessoal, etc.; Promover treinamento visando o aperfeiçoamento de pessoal dentro das normas de modernização administrativa. executar outras tarefas correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

INSTRUÇÃO: De preferência com curso Superior em Ciências Jurídicas completo ou cursando. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009) 

 

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: Bons conhecimentos de português; bons conhecimentos de matemática; perfeito domínio de redação oficial; Técnica Legislativa e Processo Legislativo; conhecimento da legislação que se refere o Processo Legislativo, a Administração Pública e organização Municipal; bons conhecimentos em Contabilidade Pública. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

OUTROS REQUISITOS: Comprovada experiência no ramo de assistência técnica legislativa e assessoramento parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

RECRUTAMENTO: Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

CARGO: TESOUREIRO

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreendem os cargos que se destinam a executar tarefas relativas a recebimentos de tributos e taxas municipais, bem como efetuar pagamentos a fornecedores, servidores, pensionistas e outros.

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Arrumar, no início da jornada, o dinheiro existente em caixa, classificando-o por valores e anotando o saldo; receber tributos e taxas municipais, conferindo o dinheiro ou cheques com os valores constantes nas guias de recolhimento e com os documentos dos emitentes dos cheques, devolvendo o troco, quando for o caso; pagar, com dinheiro ou cheque de emissão do Município, a fornecedores, servidores, pensionistas e outros, de acordo com as autorizações de pagamento apresentadas, conferindo os valores e documentos pessoais dos recebedores, colhendo suas assinaturas nas vias pertencentes ao Município; preparar relação e respectiva guia para depósito do saldo de caixa na conta bancária do Município; auxiliar na distribuição de cheques de pagamento aos servidores e pensionistas; preparar, ao final de cada jornada, relação de recebimentos e pagamentos efetuados, com os respectivos totais e saldos, para facilitar o controle financeiro; executar outras atribuições afins.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução: 2º grau completo. Experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

RECRUTAMENTO: Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal

 

CARGO: TESOUREIRO(Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)

Compreendem os cargos que se destinam a executar tarefas relativas a recebimentos das verbas transferidas ao Legislativo Municipal, bem como efetuar pagamentos a fornecedores, servidores, pensionistas e outros.

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)

Arrumar, no início da jornada, os valores monetários existente em caixa, classificando-o por valores e anotando o saldo; receber os repasses financeiros destinados ao Legislativo Municipal, conferindo o dinheiro ou cheques com os valores constantes nas guias de recolhimento e com os documentos dos emitentes dos cheques; pagar, com cheque de emissão do Poder Legislativo, a fornecedores, servidores, pensionistas e outros, de acordo com as autorizações de pagamento apresentadas, conferindo os valores e documentos pessoais dos recebedores, colhendo suas assinaturas nas vias pertencentes ao Legislativo; auxiliar na distribuição de cheques de pagamento aos servidores e pensionistas; preparar, ao final de cada jornada, relação de recebimentos e pagamentos efetuados, com os respectivos totais e saldos, para facilitar o controle financeiro; executar outras atribuições afins.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)

Instrução: 2º grau completo.

Experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

RECRUTAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)

Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal

 

CARGO: TESOUREIRO (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreendem os cargos que se destinam a executar tarefas relativas a recebimentos das verbas transferidas ao Legislativo Municipal, bem como efetuar pagamentos a fornecedores, servidores, pensionistas e outros. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Arrumar, no início da jornada, os valores monetários existente em caixa, classificando-o por valores e anotando o saldo; receber os repasses financeiros destinados ao Legislativo Municipal, conferindo o dinheiro ou cheques com os valores constantes nas guias de recolhimento e com os documentos dos emitentes dos cheques; pagar, com cheque de emissão do Poder Legislativo, a fornecedores, servidores, pensionistas e outros, de acordo com as autorizações de pagamento apresentadas, conferindo os valores e documentos pessoais dos recebedores, colhendo suas assinaturas nas vias pertencentes ao Legislativo; auxiliar na distribuição de cheques de pagamento aos servidores e pensionistas; preparar, ao final de cada jornada, relação de recebimentos e pagamentos efetuados, com os respectivos totais e saldos, para facilitar o controle financeiro; executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 25 de abril de 2019)

 

Averiguar, no início da jornada, o saldo existente em conta bancária classificando-o por valores e anotando o saldo; Elaborar a folha de pagamento; Assessorar o Gabinete da Presidência no envio pela rede mundial de computadores da Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIP); Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); Encaminhar a prestação de contas mensal da folha de pagamento ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES); receber tributos e taxas municipais de competência da Casa, conferindo o dinheiro ou cheques com os valores constantes nas guias de recolhimento e com os documentos dos emitentes dos cheques, devolvendo o troco, quando for o caso; Pagar, com dinheiro, ou cheque de emissão do Município a fornecedores, servidores, pensionistas e outros, de acordo com as autorizações de pagamento apresentadas, conferindo os valores e documentos pessoais dos recebedores, colhendo suas assinaturas nas vias pertencentes ao Município; Assessorar a Mesa Diretora para tanto preparando a relação e respectiva guia para depósito do saldo de caixa na conta bancária do Município ao final de cada exercício; Auxiliar na distribuição de cheques de pagamento aos servidores e pensionistas, preparar, ao final de cada jornada, relação de recebimentos e pagamentos efetuados, com os respectivos totais e saldos, para facilitar o controle financeiro; Assessorar o Presidente e seus auxiliares no atendimento as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em especial na prestação de contas; executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 25 de abril de 2019)

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução: 2º grau completo. Experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

RECRUTAMENTO: Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos a 1º de janeiro de 2009)

 

CARGO: SERVENTE

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Os ocupantes do cargo tem como atribuições a execução de tarefas de natureza rotineira de limpeza em geral em edifícios públicos, bem como realizar trabalhos de coleta e entrega de documentos e outros afins.

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Abrir e fechar as dependências de prédios públicos, limpar as dependências dos prédios públicos, varrendo, lavando e encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos e vidraças, manter a devida higiene das instalações sanitárias e da cozinha, manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames, remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, limpar utensílios como cinzeiros e objetos de adornos, coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o adequadamente, remover ou arrumar móveis e utensílios, executar tarefas de copa e cozinha, cumprir mandatos internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens ou pequenos volumes e executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução - 1ª série do primeiro grau.

 

RECRUTAMENTO: Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

CARGO: GUARDA PATRIMONIAL (Incluído pela Resolução nº 92, de 06 de junho de 2000)

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Executar tarefas relativas à segurança e conservação de edifícios, suas instalações gerais e bens nele existente. (Incluído pela Resolução nº 92, de 06 de junho de 2000)

 

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Identificar pessoas estranhas ao serviço. Estar em condições de utilizar os equipamentos de proteção contra incêndio a qualquer tempo. Fiscalizar e/ou revistar veículos, volumes, cargas e impedir a saída de material sem a devida autorização, afim de evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e segurança. Zelar pela segurança das edificações, instalações e dos materiais sob sua guarda. Executar outras tarefas correlatas de vigilância. (Incluído pela Resolução nº 92, de 06 de junho de 2000)

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS: Escolaridade: 8ª série completa do 1º grau. (Incluído pela Resolução nº 92, de 06 de junho de 2000)

 

OBS: O exercício das atividades inerentes ao cargo obriga o uso de uniforme e exige trabalho em horário noturno e escala de rodízio.  (Incluído pela Resolução nº 92, de 06 de junho de 2000)

 

RECRUTAMENTO: Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Incluído pela Resolução nº 92, de 06 de junho de 2000)

 

CARGO: CHEFE DE DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE (Incluído pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)

 

SÍNTESE DOS DEVERES: (Incluído pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)

Tarefas inerentes a área contábil. Exercer funções contábeis de certa complexidade, responsabilizando-se pelos serviços contábeis. (Incluído pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)

 

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)

Colaborar no preparo de normas de trabalho de contabilidade e executá-las. Escriturar ou orientar a escrituração dos livros contábeis. Fazer levantamentos e organizar balancetes patrimoniais e financeiros. Efetuar perícias contábeis. Participar de trabalhos de tomadas de contas; assinar balanços e balancetes; preparar relatórios informativos; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais. Auxiliar na preparação dos orçamentos. Executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS: (Incluído pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)

Escolaridade: 2º grau completo.

Curso Técnico de Contabilidade com diploma devidamente registrado no CRC de sua região.

Experiência comprovada na área contábil.

Registro no Conselho Regional de Contabilidade.

 

RECRUTAMENTO: (Incluído pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)

Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

CARGO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)

CARGO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2009)

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Coordenação e execução de trabalhos referentes à Contabilidade e à Administração Financeira e Patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Coordenação e execução de trabalhos referentes à Contabilidade e à Administração Financeira e Patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2009)

 

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Organizar, coordenar e executar atividades Contábeis. Propor e sugerir normas relativas aos serviços contábeis. Examinar processos e emitir pareceres conclusivos. Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência. Organizar dados para a Proposta Orçamentária. Elaborar balancetes mensais, orçamentário, financeiro e patrimonial, com os respectivos demonstrativos. Elaborar registro de operações contábeis. Fazer acompanhamento da legislação sobre Execução Orçamentária. Assinar balanços e balancetes. Realizar perícias. Executar outras tarefas correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)

 

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 25 de abril de 2019) 

Colaborar no preparo de normas de trabalho de contabilidade e executa-las, repassar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por meio eletrônico e em tempo hábil, prestação de contas mensal (PCM), prestação de contas anual (PCA), Lei de Responsabilidade Fiscal WEB (LRFWEB), escriturar e/ou orientar a escrituração dos livros contábeis, assessorar o Presidente da Câmara e assessoria, inclusive o controlador interno, quanto ao respeito aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Fazer levantamentos e organizar balancetes patrimoniais e financeiros. Efetuar perícias contábeis. Participar de trabalhos de tomadas de contas; assinar balanços e balancetes; preparar relatórios informativos, orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais para registro perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo a ser revisto anualmente. Auxiliar, orientar e assessorar na preparação dos orçamentos desta Casa e executar tarefas outras pertinentes e condizente com a qualificação técnica.

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS: Escolaridade: 2º grau completo. Curso Técnico de Contabilidade com diploma devidamente registrado no CRC de sua região. Experiência comprovada na área contábil. Registro no Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)

 

RECRUTAMENTO: Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)

  

CARGO: ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA(Cargo extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009)

(Incluído pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Os ocupantes do cargo tem como atribuições o assessoramento técnico legislativo aos Vereadores, bem como, orientação e treinamento de pessoal. (Cargo extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009)

(Incluído pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: Assessoramento aos Vereadores na elaboração de proposições complexas, que exijam conhecimentos especializados de técnica legislativa, tais como: projetos de lei, decretos legislativos, etc.; Orientar, juntamente com a Procuradoria Jurídica, as Comissões Técnicas especiais e permanentes da Câmara no exercício de suas funções; Orientar sempre que necessário, aos diversos órgãos da Câmara Municipal, na observância de normas técnicas legislativas e regimentais, visando seu perfeito funcionamento; Organizar e controlar a tramitação dos processos legislativos; Emitir parecer, quando devidamente solicitado, juntamente com a Procuradoria Jurídica, quanto a redação e observância das normas técnicas em proposições a serem apreciadas em Plenário; Providenciar, juntamente com a Procuradoria Jurídica a lavratura dos contratos, ajustes, etc., em que a Câmara seja parte interveniente; Assessorar diretamente o setor de administração, do recrutamento, seleção, cadastramento, preparo, controle de pessoal, etc.; Promover treinamento visando o aperfeiçoamento de pessoal dentro das normas de modernização administrativa. (Cargo extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009)

(Incluído pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

 

INSTRUÇÃO: De preferência com curso Superior de Direito completo(Cargo extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009)

(Incluído pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

 

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: Bons conhecimentos de português; bons conhecimentos de matemática; perfeito domínio de redação oficial; Técnica Legislativa e Processo Legislativo; conhecimento da legislação que se refere o Processo Legislativo, a Administração Pública e organização Municipal; noções de Contabilidade Pública. (Cargo extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009)

(Incluído pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

 

OUTROS REQUISITOS: Comprovada experiência no ramo de assistência técnica legislativa e assessoramento parlamentar. (Cargo extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009)

(Incluído pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)

 

RECRUTAMENTO: Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal(Cargo extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009)

(Incluído pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)