
RESOLUÇÃO
Nº 91, DE 18 DE MAIO DE 1999
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º O Plano de Carreira estratifica
e específica os diversos cargos da Câmara Municipal de Mantenópolis descreve as
tarefas inerentes a cada um e estabelece os seus vencimentos.
Parágrafo Único. A execução do Plano de Carreira
é regulamentada pelos dispositivos da presente Resolução e do Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º Para fins e efeitos deste Plano,
considera-se:
I - Cargo Público é
o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ao servidor público,
criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - Servidor
Público é toda pessoa física ocupante de cargo ou emprego público, que presta
serviço de forma não-eventual mediante retribuição pecuniária;
III - Classe é
o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesmo nível de
vencimentos, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de
dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
IV - Grupo
Ocupacional é o conjunto de classes com afinidades entre si quanto à natureza
do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
V - Nível é o
símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de
dificuldade e responsabilidade para seu exercício, visando determinar a faixa
de vencimentos correspondente;
VI - Faixa de
Vencimento é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado
nível;
VII - Padrão
de Vencimento é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor
dentro da faixa da classe que ocupa;
VIII - Interstício
é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se
habilite à progressão ou à promoção;
IX - Progressão
é a elevação do servidor, por merecimento, de seu padrão de vencimento para o
padrão imediatamente superior, dentro da faixa da classe a que pertence,
observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
X - Promoção é a
passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento;
XI - Cargo de
Provimento em Comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração;
XII - Função
Gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para
atender a encargos em nível de chefia, supervisão e assessoramento, atribuída
aos servidores estáveis do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Mantenópolis.
Art. 3º A estrutura do Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal de Mantenópolis é constituída dos seguintes grupos
ocupacionais:
I - Grupo
Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo: resultante do agrupamento dos
cargos cujas tarefas são especializadas com partes complexas, que exigem
sólidos conhecimentos globais técnicos administrativos;
II - Grupo
Ocupacional de Serviços: resultante do agrupamento dos cargos cujas tarefas são
padronizadas e que exigem aplicação de técnicas elementares.
Art. 4º A estratificação dos cargos e
respectivos vencimentos constantes deste Plano é fixada em cinco (05)
carreiras, escalonadas de I a V, conforme suas especificações.
Parágrafo Único. Para cada carreira são definidas
classes correspondentes.
Art. 5º A promoção far-se-á
alternadamente por merecimento e por antigüidade, obedecido o interstício de 02
(dois) anos.
Parágrafo Único. A promoção por merecimento
ocorrerá sempre de resultado de avaliação de desempenho do servidor e deverá
ocorrer a partir da implantação desta Resolução.
Art. 6º A nomeação far-se-á sempre na
Classe "A" da carreira a que pertence o respectivo cargo, cabendo ao
servidor o direito a promoção a partir de 02 (dois) anos de efetivo exercício
na classe.
Art. 7º A investidura em cargo do
presente Plano de Carreira depende de aprovação em Concurso Público de Provas
ou de Provas e Títulos.
Art. 8º Fica fixado em 10% (dez por cento),
o percentual do total dos cargos constantes deste Plano de Carreira, destinado
a ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
§ 1º A ocupação do percentual dos cargos referidos
no "Caput" deste artigo, fica condicionado à aprovação prévia em
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos de acordo com as aptidões de
cada candidato.
§ 2º Os pedidos de inscrição de candidatos
deficientes, serão submetidos à avaliação de uma junta médica, designada pelo
Presidente da Câmara Municipal especialmente para este fim, que avaliará as
aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem se submeter
ao Concurso e emitirá laudo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de
inscrição para o cargo pretendido.
Art. 9º A deficiência física e a
limitação sensorial servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo
se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as
disposições legais e pertinentes.
Parágrafo Único. São requisitos básicos para
provimento em cargos público:
I - nacionalidade
brasileira;
II - gozo dos
direitos políticos;
III - quitação
com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;
IV - idade
mínima de 18 (dezoito) anos.
V - a boa saúde
física e mental, comprovada em inspeção médica oficial, admitida a incapacidade
física parcial.
Art. 10 São partes integrantes desta
Resolução:
I - O Anexo I - que denomina o cargo estabelece o
Grupo Ocupacional e a carreira a que pertence e determina o seu quantitativo;
II - O Anexo
II - que estabelece a relação
Carreira/Classe com os respectivos vencimentos;
III - O Anexo
III - que descreve as atribuições
e as especificações do cargo.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Mantenópolis,
em 18 maio 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 1.095, de 21 de março de 2007)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Resolução nº
92, de 06 de junho de 2000)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 1.368, de 21 de dezembro de 2011, retroagindo os seus efeitos à 1º de janeiro de 2012)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1.472, de 08 de
agosto de 2014, com efeitos retroativos a 01 de julho de 2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 1.603, de 19 de dezembro de 2018, com com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2019)
ANEXO II
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1.472, de 08 de
agosto de 2014, com efeitos retroativos a 01 de julho de 2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Incluído
pela Lei nº 1.095, de 21 de março de 2007, com efeitos retroativos a 1º de
março de 2007)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1.472, de 08 de
agosto de 2014, com efeitos retroativos a 01 de julho de 2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 1.603, de 19 de dezembro de 2018, com com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2019)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CARGO: TELEFONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os
cargos que se destinam a atendimento do público efetuando e recebendo ligações
telefônicas com base na rotina dos serviços.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atender o público;
receber todas as chamadas telefônicas providenciando o contato com a pessoa que
está sendo solicitada; efetuar ligações telefônicas solicitadas; prestar as
informações solicitadas pelo público, inclusive por telefone; receber e acatar
as instruções de serviço expedidas; outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução -
Primeiro grau completo.
RECRUTAMENTO: Externo - no mercado de
trabalho, mediante Concurso Público.
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas de
mediana complexidade, abrangendo orientação e execução, sob supervisão, de
trabalhos de rotina administrativa.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Auxiliar na
programação de serviços, elaborando demonstrativos e projetos. Realizar
trabalhos de datilografia e revisar os executados por equipes auxiliares.
Aplicar sob supervisão e orientação, leis, regulamentos e normas, referentes à
administração. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS: Escolaridade:
1ª série completa do 2º grau. Experiência na área administrativa e
datilográfica.
RECRUTAMENTO: Externo: no mercado de trabalho,
mediante Concurso Público.
CARGO: ESCRITURÁRIO
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas que
envolvem um alto grau de complexidade, envolvendo a
apresentação de soluções para situações novas, a necessidade de contatos com
autoridades intermediárias e técnicos de nível superior e a realização, sob
supervisão, de estudos e pesquisas preliminares, que envolvem a administração
geral e/ou específica.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Dar
assistência ao pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento
administrativo e financeiro. Coordenar e/ou participar de trabalhos referentes
a balancetes financeiros, inventários e balanços do material em estoque ou
movimento. Estudar e sugerir, de acordo com a vivência adquirida no desempenho
das atribuições, medidas destinadas a simplificar, supervisionar e rever
trabalhos de equipes auxiliares. Executar trabalhos datilográficos, sobretudo
os que envolvam assuntos sigilosos. Orientar e/ou participar de escrituração de
livros, fichas os quaisquer outros processos destinados ao controle das
atividades administrativas. Orientar o funcionamento do cadastro de pessoal,
material e patrimônio. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS: Escolaridade:
2º grau completo. Experiência comprovada na área. Facilidade de comunicação
escrita.
RECRUTAMENTO: Externo: no mercado de trabalho,
mediante Concurso Público.
CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas
inerentes a área contábil. Exercer funções contábeis de certa complexidade,
responsabilizando-se pelos serviços contábeis.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:
Colaborar no preparo de normas de trabalho de contabilidade
e executá-las. Escriturar ou orientar a escrituração dos livros contábeis.
Fazer levantamentos e organizar balancetes patrimoniais e financeiros. Efetuar
perícias contábeis. Participar de trabalhos de tomadas de contas; assinar
balanços e balancetes; preparar relatórios informativos; orientar, do ponto de
vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais. Auxiliar na preparação
dos orçamentos. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS: Escolaridade:
2º grau completo. Curso Técnico de Contabilidade com diploma devidamente
registrado no CRC de sua região. Experiência comprovada na área contábil.
Registro no Conselho Regional de Contabilidade.
RECRUTAMENTO: Externo: no mercado de trabalho,
mediante Concurso Público.
CARGO: MOTORISTA
SÍNTESE DOS DEVERES: Dirigir e
conservar os automóveis, caminhões ou outros veículos do serviço.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Guiar
automóveis, caminhões e outros veículos do serviço destinados ao transporte de
passageiros, carga e resíduos sólidos; manter os veículos em perfeitas
condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação
do veículo que lhe for entregue; promover a limpeza do mesmo; encarregar-se do
transporte e entrega da carga que lhe foi confiada; encarregar-se do transporte
e lançamento adequado dos resíduos sólidos coletados; promover o abastecimento
de combustível, água e óleo; comunicar ao superior imediato qualquer defeito
verificado o funcionamento do veículo. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS: Escolaridade:
4ª série completa do 1º grau. Ser portador de Carteira de Habilitação para
motorista expedida pelo DETRAN, Classe C ou D, com curso de direção defensiva.
Experiência comprovada no ramo específico.
OBS.: O exercício das atividades inerentes ao cargo obriga
o uso de uniforme. O motorista responderá pessoalmente pelas infrações do
trânsito ou avarias verificadas por sua culpa ou omissão. O motorista está
sujeito a trabalhar à noite, aos domingos e feriados e se deslocar da sede em
viagens de serviço.
RECRUTAMENTO: Externo: no mercado de trabalho,
mediante Concurso Público.
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Se destina a assessorar
o Presidente da Câmara Municipal, dentro de sua área de atuação, representar o
Legislativo em ações jurídicas.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atuar em
qualquer foro ou instância em nome do Legislativo, nos efeitos em que seja
autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;
prestar assessoria jurídica às Comissões do Poder Legislativo Municipal,
emitindo pareceres através de pesquisas da legislação, jurisprudências,
doutrinas e instruções regulamentares; estudar e redigir minutas de projetos de
leis, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda
espécie, em conformidade com as normas legais; interpretar normas legais e
administrativas diversas, para responder a consultas encaminhadas ao Poder
Legislativo Municipal; estudar questões de interesse do Município que
apresentem aspectos jurídicos específicos; elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas,
de controle e apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades
de treinamento, orientação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com as Comissões do Poder
Legislativo Municipal e outras entidades públicas e particulares, realizando
estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou
problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo
trabalhos técnicos-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução:
nível superior em Direito, acrescido de habilitação legal para o exercício da
profissão.
RECRUTAMENTO: Cargo Comissionado de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal
CARGO:
ASSESSOR JURÍDICO (Redação
dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: (Redação
dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)
Destina-se a assessorar o Presidente da Câmara Municipal,
dentro de sua área de atuação, representar o Legislativo em ações jurídicas. (Redação
dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação
dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)
Atuar em qualquer foro ou instância em nome do Legislativo,
nos efeitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de
resguardar seus interesses; prestar assessoria jurídica às Comissões do Poder
Legislativo Municipal, emitindo pareceres através de pesquisas da legislação,
jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares; estudar e redigir
minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem como documentos
contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais; interpretar
normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas
encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal; estudar questões de interesse do
Município que apresentem aspectos jurídicos específicos; elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades
administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;
participar das atividades de treinamento, orientação e aperfeiçoamento de
pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e
palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos
humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões
com as Comissões do Poder Legislativo Municipal e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnicos-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar
outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: nível superior em Direito, acrescido de
habilitação legal para o exercício da profissão. (Redação
dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)
RECRUTAMENTO:
Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara Municipal(Redação
dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)
CARGO: ASSESSOR
JURÍDICO(Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Destina-se a
assessorar o Presidente da Câmara Municipal, dentro de sua área de atuação,
representar o Legislativo em ações jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atuar em
qualquer foro ou instância em nome do Legislativo, nos efeitos em que seja
autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;
prestar assessoria jurídica às Comissões do Poder Legislativo Municipal,
emitindo pareceres através de pesquisas da legislação, jurisprudências,
doutrinas e instruções regulamentares; estudar e redigir minutas de projetos de
leis, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda
espécie, em conformidade com as normas legais; interpretar normas legais e
administrativas diversas, para responder a consultas encaminhadas ao Poder
Legislativo Municipal; estudar questões de interesse do Município que
apresentem aspectos jurídicos específicos; elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas,
de controle e apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades
de treinamento, orientação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com as Comissões do Poder
Legislativo Municipal e outras entidades públicas e particulares, realizando
estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou
problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo
trabalhos técnicos-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução:
nível superior em Direito, acrescido de habilitação legal para o exercício da
profissão.
(Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
RECRUTAMENTO: Cargo
Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara
Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
CARGO: DIRETOR LEGISLATIVO (Cargo
extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Os ocupantes do
cargo tem como atribuições o assessoramento técnico legislativo aos
Vereadores, bem como, orientação e treinamento de pessoal. (Cargo
extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: Assessoramento aos Vereadores
na elaboração de proposições complexas, que exijam conhecimentos especializados
de técnica legislativa, tais como: projetos de lei, decretos legislativos,
etc.; Orientar, juntamente com a Procuradoria Jurídica, as Comissões Técnicas
especiais e permanentes da Câmara no exercício de suas funções; Orientar sempre
que necessário, aos diversos órgãos da Câmara Municipal, na observância de
normas técnicas legislativas e regimentais, visando seu perfeito funcionamento;
Organizar e controlar a tramitação dos processos legislativos; Emitir parecer,
quando devidamente solicitado, juntamente com a Procuradoria Jurídica, quanto a
redação e observância das normas técnicas em proposições a serem apreciadas em
Plenário; Providenciar, juntamente com a Procuradoria Jurídica a lavratura dos
contratos, ajustes, etc., em que a Câmara seja parte interveniente; Assessorar
diretamente o setor de administração, do recrutamento, seleção, cadastramento,
preparo, controle de pessoal, etc.; Promover, mediante autorização do Diretor
Geral, treinamento visando o aperfeiçoamento de pessoal dentro das normas de
modernização administrativa. (Cargo
extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)
INSTRUÇÃO: De preferência com
curso Superior de Direito completo (Cargo
extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: Bons conhecimentos
de português; bons conhecimentos de matemática; perfeito domínio de redação
oficial; Técnica Legislativa e Processo Legislativo; conhecimento da legislação
que se refere o Processo Legislativo, a Administração Pública e organização Municipal;
noções de Contabilidade Pública. (Cargo
extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)
OUTROS REQUISITOS: Comprovada
experiência no ramo de assistência técnica legislativa e assessoramento
parlamentar. (Cargo
extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)
RECRUTAMENTO: Cargo Comissionado
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal (Cargo
extinto pela Resolução nº 95, de 14 de dezembro de 2000)
CARGO: DIRETOR
LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: O ocupante do
cargo tem como atribuições o assessoramento técnico legislativo à Mesa Diretora
e aos Vereadores, coordenação dos trabalhos administrativos internos da Câmara,
bem como, orientação e treinamento de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: Dirigir,
planejar, organizar e coordenar as atividades e serviços do Poder Legislativo e
demais servidores da Casa, acompanhando e realizando os trabalhos atinentes ao
processo legislativo e, de assessoramento ao Presidente e membros da Mesa
Diretora. Orientar, juntamente com a Procuradoria Jurídica, as Comissões
Técnicas especiais e permanentes da Câmara no exercício de suas funções;
Orientar, sempre que necessário, aos diversos órgãos da Câmara Municipal, na
observância de normas técnicas legislativas e regimentais, visando seu perfeito
funcionamento; Organizar e controlar a tramitação dos processos legislativos;
Emitir parecer, quando devidamente solicitado, juntamente com a Procuradoria
Jurídica, quanto a redação e observância das normas técnicas em proposições a
serem apreciadas em Plenário; Providenciar, juntamente com a Procuradoria
Jurídica a lavratura dos contratos, ajustes, etc., em que a Câmara seja parte
interveniente; Assessorar diretamente o setor de administração, do
recrutamento, seleção, cadastramento, preparo, controle de pessoal, etc.;
Promover treinamento visando o aperfeiçoamento de pessoal dentro das normas de
modernização administrativa. executar outras tarefas correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
INSTRUÇÃO: De preferência com curso
Superior em Ciências Jurídicas completo ou cursando. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: Bons
conhecimentos de português; bons conhecimentos de matemática; perfeito domínio
de redação oficial; Técnica Legislativa e Processo Legislativo; conhecimento da
legislação que se refere o Processo Legislativo, a Administração Pública e
organização Municipal; bons conhecimentos em Contabilidade Pública. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
OUTROS REQUISITOS: Comprovada
experiência no ramo de assistência técnica legislativa e assessoramento
parlamentar.
(Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
RECRUTAMENTO: Cargo
Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara
Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
CARGO: TESOUREIRO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreendem os
cargos que se destinam a executar tarefas relativas a recebimentos de tributos
e taxas municipais, bem como efetuar pagamentos a fornecedores, servidores,
pensionistas e outros.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Arrumar, no
início da jornada, o dinheiro existente em caixa, classificando-o por valores e
anotando o saldo; receber tributos e taxas municipais, conferindo o dinheiro ou
cheques com os valores constantes nas guias de recolhimento e com os documentos
dos emitentes dos cheques, devolvendo o troco, quando for o caso; pagar, com
dinheiro ou cheque de emissão do Município, a fornecedores, servidores,
pensionistas e outros, de acordo com as autorizações de pagamento apresentadas,
conferindo os valores e documentos pessoais dos recebedores, colhendo suas
assinaturas nas vias pertencentes ao Município; preparar relação e respectiva
guia para depósito do saldo de caixa na conta bancária do Município; auxiliar
na distribuição de cheques de pagamento aos servidores e pensionistas;
preparar, ao final de cada jornada, relação de recebimentos e pagamentos
efetuados, com os respectivos totais e saldos, para facilitar o controle
financeiro; executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução: 2º grau
completo. Experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício de atividades
similares às descritas para a classe.
RECRUTAMENTO: Cargo Comissionado de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal
CARGO:
TESOUREIRO(Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)
Compreendem os cargos que se destinam a executar tarefas
relativas a recebimentos das verbas transferidas ao Legislativo Municipal, bem
como efetuar pagamentos a fornecedores, servidores, pensionistas e outros.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)
Arrumar, no início da jornada, os valores monetários
existente em caixa, classificando-o por valores e anotando o saldo; receber os
repasses financeiros destinados ao Legislativo Municipal, conferindo o dinheiro
ou cheques com os valores constantes nas guias de recolhimento e com os
documentos dos emitentes dos cheques; pagar, com cheque de emissão do Poder
Legislativo, a fornecedores, servidores, pensionistas e outros, de acordo com
as autorizações de pagamento apresentadas, conferindo os valores e documentos
pessoais dos recebedores, colhendo suas assinaturas nas vias pertencentes ao
Legislativo; auxiliar na distribuição de cheques de pagamento aos servidores e
pensionistas; preparar, ao final de cada jornada, relação de recebimentos e
pagamentos efetuados, com os respectivos totais e saldos, para facilitar o
controle financeiro; executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)
Instrução: 2º grau completo.
Experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício de
atividades similares às descritas para a classe.
RECRUTAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)
Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara Municipal
CARGO: TESOUREIRO (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreendem
os cargos que se destinam a executar tarefas relativas a recebimentos das
verbas transferidas ao Legislativo Municipal, bem como efetuar pagamentos a
fornecedores, servidores, pensionistas e outros. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Arrumar, no início
da jornada, os valores monetários existente em caixa, classificando-o por
valores e anotando o saldo; receber os repasses financeiros destinados ao
Legislativo Municipal, conferindo o dinheiro ou cheques com os valores
constantes nas guias de recolhimento e com os documentos dos emitentes dos
cheques; pagar, com cheque de emissão do Poder Legislativo, a fornecedores,
servidores, pensionistas e outros, de acordo com as autorizações de pagamento
apresentadas, conferindo os valores e documentos pessoais dos recebedores,
colhendo suas assinaturas nas vias pertencentes ao Legislativo; auxiliar na
distribuição de cheques de pagamento aos servidores e pensionistas; preparar,
ao final de cada jornada, relação de recebimentos e pagamentos efetuados, com
os respectivos totais e saldos, para facilitar o controle financeiro; executar
outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 25 de abril de 2019)
Averiguar, no início da jornada, o saldo existente em conta
bancária classificando-o por valores e anotando o saldo; Elaborar a folha de
pagamento; Assessorar o Gabinete da Presidência no envio pela rede mundial de
computadores da Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência
Social (GFIP); Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS); Encaminhar a prestação de contas mensal da
folha de pagamento ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES);
receber tributos e taxas municipais de competência da Casa, conferindo o
dinheiro ou cheques com os valores constantes nas guias de recolhimento e com
os documentos dos emitentes dos cheques, devolvendo o troco, quando for o caso;
Pagar, com dinheiro, ou cheque de emissão do Município a fornecedores,
servidores, pensionistas e outros, de acordo com as autorizações de pagamento
apresentadas, conferindo os valores e documentos pessoais dos recebedores,
colhendo suas assinaturas nas vias pertencentes ao Município; Assessorar a Mesa
Diretora para tanto preparando a relação e respectiva guia para depósito do
saldo de caixa na conta bancária do Município ao final de cada exercício;
Auxiliar na distribuição de cheques de pagamento aos servidores e pensionistas,
preparar, ao final de cada jornada, relação de recebimentos e pagamentos
efetuados, com os respectivos totais e saldos, para facilitar o controle
financeiro; Assessorar o Presidente e seus auxiliares no atendimento as normas
da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em especial na prestação de contas; executar outras atribuições afins. (Redação
dada pela Lei nº 1.621, de 25 de abril de 2019)
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução: 2º
grau completo. Experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício de atividades
similares às descritas para a classe. (Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
RECRUTAMENTO: Cargo
Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara
Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro
de 2009, com efeitos a 1º de janeiro
de 2009)
CARGO: SERVENTE
SÍNTESE DOS DEVERES: Os ocupantes
do cargo tem como atribuições a execução de tarefas de natureza
rotineira de limpeza em geral em edifícios públicos, bem como realizar
trabalhos de coleta e entrega de documentos e outros afins.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Abrir e fechar
as dependências de prédios públicos, limpar as dependências dos prédios
públicos, varrendo, lavando e encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos e
vidraças, manter a devida higiene das instalações sanitárias e da cozinha,
manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames, remover o pó
de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, limpar utensílios
como cinzeiros e objetos de adornos, coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o
adequadamente, remover ou arrumar móveis e utensílios, executar tarefas de copa
e cozinha, cumprir mandatos internos e externos, executando tarefas de coleta e
entrega de documentos, mensagens ou pequenos volumes e executar outras tarefas
correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução - 1ª
série do primeiro grau.
RECRUTAMENTO: Externo: no mercado de trabalho,
mediante concurso público.
CARGO: GUARDA PATRIMONIAL (Incluído pela Resolução nº 92,
de 06 de junho de 2000)
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar tarefas relativas à
segurança e conservação de edifícios, suas instalações gerais e bens nele
existente.
(Incluído pela Resolução nº 92,
de 06 de junho de 2000)
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Identificar
pessoas estranhas ao serviço. Estar em condições de utilizar os equipamentos de
proteção contra incêndio a qualquer tempo. Fiscalizar e/ou revistar veículos,
volumes, cargas e impedir a saída de material sem a devida autorização, afim de evitar roubos, atos de violência e outras infrações
à ordem e segurança. Zelar pela segurança das edificações, instalações e dos
materiais sob sua guarda. Executar outras tarefas correlatas de vigilância. (Incluído pela Resolução nº 92,
de 06 de junho de 2000)
REQUISITOS ESPECÍFICOS: Escolaridade:
8ª série completa do 1º grau. (Incluído pela Resolução nº 92,
de 06 de junho de 2000)
OBS: O exercício das atividades inerentes ao cargo obriga o
uso de uniforme e exige trabalho em horário noturno e escala de rodízio. (Incluído pela Resolução nº 92,
de 06 de junho de 2000)
RECRUTAMENTO: Externo: no
mercado de trabalho, mediante concurso público. (Incluído pela Resolução nº 92,
de 06 de junho de 2000)
CARGO: CHEFE
DE DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE (Incluído pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)
SÍNTESE DOS DEVERES: (Incluído pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)
Tarefas inerentes a área contábil. Exercer funções
contábeis de certa complexidade, responsabilizando-se pelos serviços contábeis. (Incluído pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)
Colaborar no preparo de normas de trabalho de contabilidade
e executá-las. Escriturar ou orientar a escrituração dos livros contábeis.
Fazer levantamentos e organizar balancetes patrimoniais e financeiros. Efetuar
perícias contábeis. Participar de trabalhos de tomadas de contas; assinar
balanços e balancetes; preparar relatórios informativos; orientar, do ponto de
vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais. Auxiliar na preparação
dos orçamentos. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS: (Incluído pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)
Escolaridade: 2º grau completo.
Curso Técnico de Contabilidade com diploma devidamente
registrado no CRC de sua região.
Experiência comprovada na área contábil.
Registro no Conselho Regional de Contabilidade.
RECRUTAMENTO: (Incluído pela Lei nº 964, de 07 de abril de 2004)
Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara Municipal.
CARGO: CHEFE
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE (Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)
CARGO: CHEFE
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE (Redação
dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos à 1º
de janeiro de 2009)
SÍNTESE DOS DEVERES: Coordenação e
execução de trabalhos referentes à Contabilidade e à Administração Financeira e
Patrimonial.
(Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de março de
2007)
SÍNTESE DOS DEVERES: Coordenação e
execução de trabalhos referentes à Contabilidade e à Administração Financeira e
Patrimonial. (Redação
dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos à 1º
de janeiro de 2009)
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Organizar,
coordenar e executar atividades Contábeis. Propor e sugerir normas relativas
aos serviços contábeis. Examinar processos e emitir pareceres conclusivos.
Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência. Organizar dados
para a Proposta Orçamentária. Elaborar balancetes mensais, orçamentário,
financeiro e patrimonial, com os respectivos demonstrativos. Elaborar registro
de operações contábeis. Fazer acompanhamento da legislação sobre Execução
Orçamentária. Assinar balanços e balancetes. Realizar perícias. Executar outras
tarefas correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS (Redação
dada pela Lei nº 1.621, de 25 de abril de 2019)
Colaborar no
preparo de normas de trabalho de contabilidade e executa-las, repassar ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por meio eletrônico e em tempo
hábil, prestação de contas mensal (PCM), prestação de contas anual (PCA), Lei
de Responsabilidade Fiscal WEB (LRFWEB), escriturar e/ou orientar a
escrituração dos livros contábeis, assessorar o Presidente da Câmara e
assessoria, inclusive o controlador interno, quanto ao respeito aos princípios
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Fazer levantamentos e
organizar balancetes patrimoniais e financeiros. Efetuar perícias contábeis.
Participar de trabalhos de tomadas de contas; assinar balanços e balancetes;
preparar relatórios informativos, orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento
dos bens patrimoniais para registro perante o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo a ser revisto anualmente. Auxiliar, orientar e assessorar na
preparação dos orçamentos desta Casa e executar tarefas outras pertinentes e
condizente com a qualificação técnica.
REQUISITOS ESPECÍFICOS: Escolaridade:
2º grau completo. Curso Técnico de Contabilidade com diploma devidamente
registrado no CRC de sua região. Experiência comprovada na área contábil.
Registro no Conselho Regional de Contabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos à 1º
de janeiro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)
RECRUTAMENTO: Cargo
Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos à 1º
de janeiro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 1.096, de 26 de Março de 2007)
CARGO: ASSESSOR ESPECIAL DA
PRESIDÊNCIA(Cargo
extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2009)
(Incluído
pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Os
ocupantes do cargo tem como atribuições o assessoramento técnico
legislativo aos Vereadores, bem como, orientação e treinamento de pessoal. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2009)
(Incluído
pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)
DESCRIÇÃO DETALHADA
DAS TAREFAS: Assessoramento
aos Vereadores na elaboração de proposições complexas, que exijam conhecimentos
especializados de técnica legislativa, tais como: projetos de lei, decretos
legislativos, etc.; Orientar, juntamente com a Procuradoria Jurídica, as
Comissões Técnicas especiais e permanentes da Câmara no exercício de suas
funções; Orientar sempre que necessário, aos diversos órgãos da Câmara
Municipal, na observância de normas técnicas legislativas e regimentais,
visando seu perfeito funcionamento; Organizar e controlar a tramitação dos
processos legislativos; Emitir parecer, quando devidamente solicitado,
juntamente com a Procuradoria Jurídica, quanto a redação e observância das
normas técnicas em proposições a serem apreciadas em Plenário; Providenciar,
juntamente com a Procuradoria Jurídica a lavratura dos contratos, ajustes,
etc., em que a Câmara seja parte interveniente; Assessorar diretamente o setor
de administração, do recrutamento, seleção, cadastramento, preparo, controle de
pessoal, etc.; Promover treinamento visando o aperfeiçoamento de pessoal dentro
das normas de modernização administrativa. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2009)
(Incluído
pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)
INSTRUÇÃO: De preferência
com curso Superior de Direito completo(Cargo
extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2009)
(Incluído
pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)
CONHECIMENTOS
ESPECÍFICOS: Bons
conhecimentos de português; bons conhecimentos de matemática; perfeito domínio
de redação oficial; Técnica Legislativa e Processo Legislativo; conhecimento da
legislação que se refere o Processo Legislativo, a Administração Pública e
organização Municipal; noções de Contabilidade Pública. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2009)
(Incluído
pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)
OUTROS REQUISITOS: Comprovada
experiência no ramo de assistência técnica legislativa e assessoramento
parlamentar. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2009)
(Incluído
pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)
RECRUTAMENTO: Cargo
Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal(Cargo
extinto pela Lei nº 1.193, de 22 de janeiro de 2009, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2009)
(Incluído
pela Lei nº 1.096, de 26 de março de 2007)