
Vide Lei nº 650/1994, que retifica a Instituição do Fundo de Assistência ao Servidor Público
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 614, de 24/05/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar o Fundo de Assistência ao Servidor Público de
Mantenópolis-ES.”
Art. 2º O artigo 3º na Lei nº 614, de 24/05/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º São fontes de receitas do
Fundo de Assistência ao Servidor Público Municipal de Mantenópolis-ES.
I - Contribuição mensal descontada em folha de
pagamento do servidor na ativa, na ordem de 8% (oito porcento) do valor bruto
do salário percebido.
II - Contribuição mensal por parte do Município, na
ordem de 8% (oito porcento) do valor bruto do salário dos Servidores na ativa.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 1993
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.