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LEI Nº 1.018, DE 05 DE AGOSTO DE 2005

 

Dispõe sobre a organização e a estrutura do Conselho Municipal de Educação do Município de Mantenópolis, do Estado do Espírito Santo e dá outras providências"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20 de setembro de 1996), da Lei Estadual nº 4.135 de 28 de junho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de nº 060/1991 de 15 de maio de 1992.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar, sugerir inovações sobre as atividades do Ensino Público, exercendo as funções consultiva, propositiva, mobilizadora e deliberativa.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições no desenvolvimento político-educacional deste Município, classifica-se em duas categorias específicas:

 

I - Natureza Técnico-pedagógica: Incluem-se nesta atribuição a aprovação de estatutos e regimentos, assim como promover sindicâncias em casos específicos da educação municipal. Insere-se ainda nesta área, outras atribuições, tais como:

 

a) Deliberativas: quando se tratar da elaboração de normas complementares, incluindo assim, por exemplo, critério para ingresso de alunos sem escolaridade mediante avaliação e classificação pela escola; Estabelecer diretrizes para elaboração de regimentos escolares.

 

b) Consultivas: Interpretação de Leis, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação; Respostas às dúvidas de escolas quanto à aplicação de normas sobre freqüência de alunos; Parecer quanto a situações envolvendo aprendizagem de alunos e exercício profissional do professor; Estabelecer padrões mínimos de qualidade para a educação municipal; Plano de expansão da rede municipal; Proposta anual orçamentária destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

c) Propositiva: Quando se tratar de propor diretrizes para os planos municipais de educação, definir critérios para avaliação institucional das escolas do município, propor medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; Sugerir medidas de atualização e aperfeiçoamento dos professores por meio da educação continuada e da formação em serviço.

 

II - Participação social: Enquanto exerce esta atribuição o Conselho Municipal de Educação faz o acompanhamento e controle social na área de gestão e execução do planejamento e das políticas públicas para a educação, como por exemplo:

 

a) acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de educação;

b) acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

c) manutenção de intercâmbio com o órgão gestor da educação, manifestando suas posições, indicando problemas detectados e sugerindo alternativas e soluções;

d) desenvolver atribuições de caráter mobilizador, tais como: realizar reuniões com segmentos representados no órgão para discutir questões relacionadas à educação municipal; Envolver a sociedade nas questões educacionais, em defesa do direito de todos à educação de qualidade.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 07(sete) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação, conhecedora e atuante na sociedade; com conhecimentos educacionais, sociais e econômicos do Município de Mantenópolis, observando-se a seguinte participação:

 

I - O(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 09 de setembro de 2021)

 

II - 02 (dois) representantes do Magistério Público em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 09 de setembro de 2021)

 

III - 01 (um) representante de pais de alunos da rede pública municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 09 de setembro de 2021)

 

IV - 01 (um) representante dos especialistas em educação; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 09 de setembro de 2021)

 

V - 01 (um) representante dos diretores das unidades de educação da rede pública municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 09 de setembro de 2021)

 

VI - 01 (um) representante de instituições filantrópicas ligadas à educação. (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 09 de setembro de 2021)

 

§ 1º A escolha dos membros e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos "II", "III" e "V" deste artigo se dará por voto direto de seus pares, realizado em assembleia da respectiva categoria constituída especificamente para esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.697, de 09 de setembro de 2021)

 

§ 2º A escolha do membro e seu respectivo suplente de que trata o inciso "IV" deste artigo se dará por indicação do corpo técnico em atuação na administração central da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de Mantenópolis/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.697, de 09 de setembro de 2021)

 

§ 3º A escolha do membro e seu respectivo suplente de que trata o inciso "VI" deste artigo se dará por indicação da instituição, cabendo à ela a definição do processo de escolha de seu representante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.697, de 09 de setembro de 2021)

 

Art. 5º Os trabalhos e as atividades do Conselho Municipal de Educação serão geridos por um Presidente, o qual será escolhido em votação aberta entre os demais conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 1.697, de 09 de setembro de 2021)

 

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido em votação de seus pares e responderá pela presidência na ausência de seu titular.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação, será instalado no prazo máximo de 60(sessenta) dias, após a promulgação da presente Lei.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02(dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III e IV do Artigo 4º, quando deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM".

 

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido nos seguintes casos:

 

I - morte

 

II - renúncia

 

III - ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho;

 

Art. 10 O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação poderá ser renovado, anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as constantes soluções de continuidade das políticas educacionais.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalhos para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo (quatro) conselheiros.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 14 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validades quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, depois de publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo Único. Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação:

 

I - as deliberações;

 

II - os pareceres definitivos que envolvem organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação, quando for instalado o sistema municipal de educação no Município.

 

III - outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 As representações previstas no artigo 4º, incisos IV,V e VI, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 16 O início dos trabalhos do colegiado se dará anualmente, no primeiro dia útil de março e se reunirá bimestralmente.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento de que trata o "Caput" deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 18 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 19 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonadas os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 21 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, na forma do § 1º, art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 05 de agosto de 2005.

 

Ernesto Paizante Pereira

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.