LEI Nº 1.078, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Vide Lei nº 1.299/2011, que homologa o relatório técnico sobre os resultados de reavaliação atuarial, realizada em março de 2010

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DA MANTENÓPOLIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à Previdência Social.

 

Art. 2º Fica reorganizado o Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do Município de Mantenópolis nos termos desta Lei.

 

§ 1º A política de seguridade social tem por objetivo principal proporcionar aos segurados e a seus dependentes o conjunto de benefícios e serviços que atendam as seguintes finalidades:

 

I - Quanto aos servidores públicos efetivos do Município: (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

a) Aposentadoria por Invalidez. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

b) Aposentadoria voluntária por Idade. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

c) Aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

d) Aposentadoria Compulsória. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

e) Aposentadoria Especial, desde que devidamente regulamentada. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

II - Quanto aos dependentes: (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

a) Pensão por Morte. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

§ 2º Além dos benefícios elencados no § 1º deste artigo, poderão ser instituídas por Lei novas modalidades de benefícios e serviços, através de contribuição específica.

 

§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

§ 4º Além dos benefícios previstos no § 1º do presente artigo, fica concedido ao servidores efetivos do Município de Mantenópolis/ES os benefícios temporários de Auxílio Doença, Auxilio Maternidade, Salário Família e Auxílio Reclusão, os quais, para sua concessão, obedecerão os critérios previstos nesta lei e na Lei Municipal nº 792/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis/ES), sendo referidos benefícios suportados integralmente pelo tesouro do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Municipal e das Autarquias Municipais, respeitando-se o órgão de vinculação do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

Art. 3º A seguridade social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do Município de Mantenópolis, será prestada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, dotado de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro no Município de Mantenópolis.

 

Art. 4º O sistema de seguridade social, disposto nesta Lei, obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - sistema solidário de seguridade com a obrigatoriedade de participação dos servidores e dos Poderes do Município de Mantenópolis, mediante contribuição;

 

II - aposentadorias e pensões pagas em valores não inferiores ao salário mínimo vigente no Município;

 

III - revisão dos proventos de aposentadorias e pensões, que dar-se-á:

 

a) para os benefícios já concedidos, bem como os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes abrangidos pelo Art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

b) para os servidores que ingressaram ou ingressarem no serviço público a partir de 01/01/2004, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, no mês imediatamente posterior, o índice aplicado para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social conforme Orientação Normativa MPAS 03/2004, Art. 65, c/c Arts. 47 a 51, 54 e 55; e

c) para os atuais servidores sem direito adquirido, é mantida a paridade constante da alínea "a" e na forma do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, desde que cumpram com os requisitos de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, e tempos de carência de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

IV - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação de representantes do Município e dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas;

 

V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios e serviços mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios e serviços.

 

Art. 5º A assistência social proporcionará aos beneficiários, orientação quanto às prestações dos benefícios e serviços oferecidos nesta Lei, e, no que couber, a respeito dos sistemas de previdência.

 

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA

 

Seção I

Dos Inscritos

 

Art. 6º Serão obrigatória e automaticamente inscritos todos aqueles que forem investidos em cargo ou função pública municipal, assim discriminados:

 

I - os servidores públicos efetivos, ativos, inativos e os pensionistas do Poder Executivo, Legislativo e das Autarquias do Município;

 

II - os ocupantes de cargos eletivos, contribuirão para o Fundo Previdenciário, com base na remuneração do seu cargo efetivo.

 

§ 1º Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos por este artigo, aqueles que se encontram à disposição, cedidos ou em disponibilidade.

 

§ 2º Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e pensionistas vinculados aos segurados, referidos neste artigo.

 

§ 3º Para o pensionista, a qualidade de segurado decorre da concessão da pensão.

 

Art. 7º Perderá a qualidade de segurado o servidor que for exonerado do serviço público municipal, a qualquer título, e o pensionista que tiver seu benefício cancelado.

 

§ 1º Perderá a qualidade de segurado o servidor que perder o vínculo empregatício, a partir de doze meses contados da data de sua última contribuição.

 

§ 2º Para o pensionista a perda da qualidade de segurado dar-se-á no dia imediatamente posterior ao cancelamento do seu benefício.

 

§ 3º A perda de qualidade de segurado importa na caducidade dos seus direitos, ressalvados os benefícios para cuja obtenção já tenham sido preenchidos todos os requisitos.

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 8º Atendido o disposto no artigo 6º e seus parágrafos, aqueles que, na data da publicação desta Lei, forem servidores públicos do Município de Mantenópolis, assim como seus dependentes e pensionistas, serão automática e obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis -IPASMA.

 

Art. 9º Os Poderes Executivo, Legislativo e as autarquias do Município fornecerão ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação exigida.

 

Parágrafo Único. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os beneficiários, exigindo documentos complementares ao inicial, sob pena da suspensão dos benefícios.

 

Art. 10 A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício ou serviço previsto nesta Lei e nos Decretos que vierem a regulamentar o sistema de previdência.

 

Art. 11 O cancelamento da inscrição do segurado no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA dar-se-á:

 

I - por seu falecimento;

 

II - pela perda de sua condição de servidor público municipal, ativo e inativo.

 

Parágrafo Único. A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições exigidas para a respectiva manutenção; inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial, ou divórcio, sem percepção de pensão alimentícia, e nestas mesmas condições, ao convivente na união estável, ocorrendo a dissolução também sem pensão alimentícia.

 

CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 As prestações de seguridade social consistem em benefícios previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.

 

§ 1º Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada nos termos do Decreto que vier a regulamentar o Sistema de Previdência.

 

§ 2º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime municipal de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Lei, tenham preenchidos os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base no que dispõem, esta Lei, o Decreto que vier a regulamentá-la e a Constituição Federal.

 

TÍTULO II

DOS SISTEMAS

 

CAPÍTULO I

DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 13 A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

Seção I

Dos Segurados e Dependentes

 

Art. 14 São segurados obrigatórios do programa do Sistema de Previdência os enumerados no art. 6º e seus incisos.

 

Art. 15 O programa de previdência, instituído por esta Lei, não admitirá segurados facultativos.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 16 Os servidores efetivos que ingressaram no serviço público, a partir de 01/01/2004, obedecerão às regras previstas na Emenda Constitucional no 020/98 e na Emenda Constitucional no 41/2003 para a concessão dos benefícios e o que dispuser o Decreto que vier a regulamentar o Sistema de Previdência Municipal.

 

Art. 17 Os servidores efetivos que ingressaram no serviço público, antes de 31/12/2003, terão que cumprir as regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003.

 

Art. 18 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional no 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

Art. 19 A concessão dos benefícios, exceto aqueles de atribuição do Poder Executivo do Município de Mantenópolis, com base em regular processo administrativo, são da competência do Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA.

 

Seção I

Das Aposentadorias

 

Art. 20 A aposentadoria consiste em renda mensal e será concedida ao segurado pelo ato de formalização da sua transferência para a inatividade, de acordo com o previsto no inciso I, § 1º do art. 2º.

 

Art. 21 Os benefícios de aposentadoria, do servidor público efetivo do Município serão custeados na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 22 A aposentadoria do servidor público municipal efetivo, dar-se-á em conformidade com o disposto na Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05 e no Decreto que vier a regulamentar esta Lei.

 

§ 1º O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que não tenha optado pelas regras dos Art. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 poderá requerer sua aposentadoria com base no Art. 40, § 1º, inciso III, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal, desde que opte pelo reajuste constante do Art. 4º, inciso III, alínea "b" desta lei.

 

§ 2º O servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos Arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, terá a idade mínima reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, relativamente aos limites do Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.

 

Art. 23 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido no Regime Geral de Previdência Social - R.G.P.S.

 

Art. 24 É ainda vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma determinada na Constituição Federal.

 

Art. 25 Nos termos do disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, a Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Parágrafo Único. O tempo de contribuição em outros regimes previdenciários será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.

 

Art. 26 Além do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - R.G.P.S.

 

Art. 27 É assegurada aposentadoria no regime próprio de previdência social aos servidores públicos do Município de Mantenópolis, nos termos do Decreto que vier a regulamentar o Sistema de Previdência.

 

Art. 28 Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98, referendado pelo art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a Lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 29 Serão criados no âmbito do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, dois fundos distintos que se responsabilizarão pelos pagamentos dos benefícios já concedidos e a serem concedidos, na forma seguinte:

 

I - Criação do Fundo Financeiro - FUNFIN, que será destinado ao pagamento das aposentadorias e pensões e outros benefícios concedidos até 29 de agosto de 1994, que serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal, que repassarão os recursos necessários das respectivas folhas de pagamento ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA para a respectiva operacionalização.

 

II - Criação do Fundo Previdenciário - FUNPREV, que será destinado ao pagamento das aposentadorias e pensões concedidas a partir de 30 de agosto de 1994 e que terá por objetivo a capitalização para o custeio dos respectivos benefícios.

 

Seção II

Da Pensão Por Morte

 

Art. 30 A pensão consiste em renda mensal que será concedida e rateada em partes iguais ao conjunto de dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da data do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

I - a pensão mensal será calculada com base no último salário-de-contribuição do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II - ao valor da totalidade do salário-de-contribuição do servidor falecido no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito ou enquanto mantida a qualidade de segurado, contida no § 1º do Art. 7º.

 

Art. 31 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 01 (uma) pensão, salvos as decorrentes de cargos acumuláveis na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência, observado o disposto no caput deste artigo, decorrente de cargos acumuláveis, para cônjuge, companheiro ou companheira e demais dependentes, e permitida apenas uma para os demais casos, ressalvado o direito de opção, pela mais vantajosa.

 

Art. 32 O valor da pensão a ser concedida ao conjunto de dependentes do segurado dar-se-á em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Decreto que vier a regulamentar esta Lei.

 

Seção III

Do Auxílio Reclusão

 

Art. 33 O auxílio reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado, a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber vencimentos e salários, desde que não esteja em gozo de aposentadoria, e será mantido enquanto durar a prisão.

 

§ 1º O auxílio reclusão não será devido ao servidor ou dependente deste regime próprio de previdência social, com remuneração bruta superior a R$ 668,15 (seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), valor que será revisto sempre que houver alteração pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

§ 2º Ao auxílio reclusão, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal referida no parágrafo anterior.

 

§ 3º O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído com certidão de despacho da prisão preventiva ou de sentença condenatória, além da certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

 

§ 4º O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer na condição de detento ou de recluso, observado o disposto nesta Seção.

 

Art. 34 Cancelar-se-á o auxílio reclusão na hipótese de fuga ou falecimento do segurado preso, sendo, então, devida aos beneficiários a pensão por morte, na forma desta Lei.

 

Art. 35 O pagamento do auxílio reclusão cessará, a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

Art. 36 O valor do auxílio reclusão e as condições de sua concessão dar-se-ão em conformidade com o disposto na Constituição Federal, demais leis pertinentes e no Decreto que vier a regulamentar esta Lei.

 

Seção IV

Do Auxílio Doença

 

Art. 37 Será concedido aos servidores do Município de Mantenópolis/ES o benefício de auxílio doença, nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

§ 1º O auxílio será concedido por um período de 12 (doze) meses ao servidor público efetivo ativo que permanecer por, no mínimo, 12 (doze) meses consecutivos em gozo de licença.

 

§ 2º Os servidores em gozo do benefício, após o período estabelecido no parágrafo anterior, poderão ser enquadrados como aposentados por invalidez, desde que tenham sido declarados inválidos e sem condição de recuperação pela Junta Médica Pericial do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

§ 3º O auxílio doença será pago pelo tesouro dos órgãos ou entidades empregadoras no âmbito de cada Poder Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

§ 4º Não será devido auxílio doença ao servidor que à época do ingresso no serviço público já era portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

(Redação dada pela Lei 1.456, de 30 de dezembro de 2013, retroagindo seus efeitos a data de 01/03/2013)

 

Parágrafo Único. Não será devido auxilio-doença ao servidor público já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

Art. 38 No que couber, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o benefício de auxilio doença. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

Seção V

DO AUXÍLIO MATERNIDADE

 

Art. 39 Será concedida licença à segurada gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, que poderão ser deferidos no período que se insere entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a data de sua ocorrência.

 

§ 1º O salário maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da servidora efetiva. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora efetiva terá direito ao salário maternidade correspondente a 02 (duas) semanas. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

§ 3º O salário maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Art. 40 O pagamento do auxílio maternidade de que trata esta seção será efetivado pelo tesouro dos órgãos ou entidades empregadores no âmbito de cada Poder Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

 

Art. 41 Constarão do Decreto que vier a regulamentar esta Lei as demais condições a serem obedecidas para concessão do benefício de que trata esta seção.

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

 

Art. 42 São segurados do programa do sistema de previdência os enumerados no art. 6º e seus incisos.

 

Art. 43 São considerados dependentes do segurado, para efeito do sistema de previdência:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;

 

II - Os pais.

 

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I, é presumida e as demais devem ser comprovadas, na forma do procedimento que vier a ser estabelecido em regulamento.

 

§ 2º A existência de dependente, indicada em qualquer dos Incisos deste artigo, exclui do direito ao benefício, os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 3º Equiparam-se aos filhos nas condições do Inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, do enteado e do menor que estejam sob sua tutela e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 5º O segurado que já viva em união estável com nova companheira, desde que devidamente comprovado por ação de justificação ou administrativamente, e que já tenha se separado de fato, por lapso de tempo superior a 03 (três) anos não mais terá a ex-esposa como dependente, salvo se lhe couber prestação de alimentos por decisão judicial.

 

§ 6º A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:

 

I - para o cônjuge:

 

a) pela separação judicial ou divórcio, desde que não lhe seja assegurada a prestação de alimentos; ou

b) pela anulação do casamento.

 

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, desde que não lhe seja assegurada a prestação de alimentos;

 

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou

b) pelo falecimento.

 

TÍTULO III

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Art. 44 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis constituirá como parte de seu patrimônio, mas com identidade administradora jurídico-contábil, Fundos de Previdência, com destinação específica, ao sistema de previdência.

 

Parágrafo Único. O fundo de natureza previdenciária, integrante do patrimônio do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, será dotado de identidade administrativa, jurídico-contábil, estabelecida pelo caput deste artigo e arcará com as responsabilidades pelos benefícios e serviços correspondentes, em razão de serem-lhe destinados recursos para este fim.

 

Art. 45 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA , como órgão executor da política de seguridade social do servidor público do quadro de pessoal do Município de Mantenópolis, ativo e inativo, e dos pensionistas, será o responsável pelo gerenciamento e operacionalização do Fundo Previdenciário - FUNPREV.

 

Art. 46 Compete ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA , através de conta específica e diferenciada, administrar o Fundo Previdenciário - FUNPREV.

 

Art. 47 As demais disposições, relacionadas ao Fundo Previdenciário - FUNPREV, serão regulamentadas por Portarias específicas, baixadas pelo Presidente do IPASMA, sempre respeitado o disposto na legislação pertinente.

 

Art. 48 Ocorrendo à extinção dos fundos de que trata esta Lei ou caso suas receitas se tornem insuficientes, o Tesouro Municipal responderá pelos encargos dos pagamentos dos benefícios e serviços por ela previstos.

 

Art. 49 A extinção dos Fundos só poderá ser feita por lei.

 

Art. 50 É vedada a utilização de recursos dos Fundos para finalidades diversas daquelas previstas na legislação, na conformidade com as Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003, e com a Lei 9.717/98.

 

Art. 51 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA deverá elaborar avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados aos Fundos, em conformidade com Leis municipais específicas e alterações subsequentes, que demonstrem com clareza a situação contábil e financeira.

 

Art. 52 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA realizará avaliação atuarial, objetivando determinar as reservas técnicas dos Fundos de Previdência, garantidoras dos benefícios cobertos pelo Sistema de Seguridade do Município, consoante o estabelecido na Lei 9717/98 e nas Portarias que a regulamentam, baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Seção I

Do Fundo de Previdência

 

Art. 53 O Fundo Previdenciário - FUNPREV, tem por finalidade custear benefícios previdenciários do servidor público do quadro de pessoal do Município de Mantenópolis, ativo e inativo, e dos pensionistas, nos termos desta Lei e do Decreto que vier a regulamentá-la.

 

Art. 54 O custeio do Fundo Previdenciário - FUNPREV, será constituído, obrigatoriamente, pelas seguintes fontes de receitas:

 

I - contribuição social mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município de Mantenópolis, ativo e inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo e avaliação atuarial e anual, previamente aprovados pelo do Conselho Deliberativo, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei, da seguinte forma:

 

a) contribuição do servidor efetivo, ativo, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, sobre o total do seu salário-de-contribuição.

b) contribuição do servidor efetivo, ativo, que tenha ingressado no serviço público a partir de 01/01/2004, que não poderá exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

c) contribuição do servidor inativo e dos pensionistas que só incidirá sobre a parcela que exceder a 100% (cem por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

d) contribuição do servidor inativo e dos pensionistas sem direito adquirido em 31/12/2003, que só incidirá sobre a parcela que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

e) contribuição sobre os proventos de inatividade e as pensões dela decorrentes, do servidor que tenha se aposentado por invalidez decorrente das doenças incapacitantes especificadas em lei, que supere ao dobro do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

 

I - Contribuição social mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e fundações públicas, se houverem, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, de forma compulsória, incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores referido no inciso I, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.

 

II - Os Poderes Executivo e Legislativo e as Autarquias e fundações públicas, se houverem, contribuirão mensalmente com os valores e alíquota definidos no cálculo atuarial, anual, sobre as remunerações dos seus aposentados e pensionistas, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.

 

III - Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias a ele destinadas;

 

IV - Créditos decorrentes de compensação financeira, advindos de sistemas de previdências diversos.

 

V - Produtos das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos do fundo e da alienação de bens que o integram.

 

VI - Outras fontes de receitas.

 

VII - Os servidores em licença sem vencimentos poderão efetuar sua contribuição mensal de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo IV desta lei, aplicados sobre o salário-de-contribuição inerente ao seu cargo efetivo imediatamente anterior a sua licença, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, os quais terão seu tempo computado para fins de aposentadoria.

 

Parágrafo Único. As contribuições sociais de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, sofrerão alterações após avaliação técnica atuarial, com vigência após 90(noventa) dias da data de sua publicação.

 

Art. 55 Integram-se ao fundo de que trata esta Lei os bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, observando-se os seguintes preceitos:

 

I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com Conselho Deliberativo e autonomia administrativo-financeira;

 

II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro Municipal;

 

III - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

 

IV - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

 

V - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme previsto no § 2º deste artigo.

 

§ 1º Na composição do Conselho Deliberativo a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser garantida a representação dos segurados.

 

§ 2º A taxa de administração, prevista no inciso V deste artigo é de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores públicos do Município, ativos e inativos e dos pensionistas, relativamente ao exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.291, de 30 de dezembro de 2010, retroagindo seus efeitos a data de 01 de dezembro de 2010)

 

Art. 56 Entende-se como taxa de administração aquela destinada a cobrir gastos de pessoal, manutenção e investimentos administrativos, necessários à operacionalização do Instituto.

 

Art. 57 O fundo de que trata esta Lei deverá ser organizado, com observância das normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e no que couber, do que dispõem a Portaria MPAS nº 4.858/98 e a Resolução BACEN 3.244/04.

 

Art. 58 Fica vedada a utilização de recursos do Fundo Previdenciário - FUNPREV, para fins diversos daqueles previstos na legislação pertinente.

 

Art. 59 Todo o patrimônio pertencente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, bem como os recursos provenientes da respectiva alienação, será transferido para a constituição do Fundo de Previdência, criado nos termos desta Lei, procedendo-se à avaliação desses bens.

 

Seção II

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

Art. 60 O patrimônio do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Mantenópolis - IPASMA, não poderá ter aplicação diversa da estabelecida pela legislação pertinente e orientações dos órgãos governamentais, sendo nulos, de pleno direito, os atos que violarem este preceito, ficando seus autores sujeitos às sanções legais.

 

§ 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA empregará seu patrimônio de acordo com os planos de aplicação, nos termos da Resolução BACEN no 3244/04, devendo ser observados os seguintes critérios:

 

I - rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;

 

II - garantia real dos investimentos;

 

III - segurança, rentabilidade e manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

 

IV - teor social das inversões.

 

§ 2º O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro de técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

 

§ 3º O patrimônio do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA não poderá ter destinação diversa do respectivo FUNDO.

 

§ 4º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA fará inventário separado dos patrimônios adquiridos pelos Fundos.

 

§ 5º Os bens patrimoniais do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA somente poderão ser alienados ou gravados, mediante proposta do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, aprovada pelo Conselho de Deliberativo.

 

Art. 61 O resultado da aplicação da reserva de capital do fundo de previdência, criado por esta Lei, não poderá ter outro destino a não ser o do próprio Fundo.

 

Art. 62 O patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA constitui-se de:

 

I - bens móveis e imóveis;

 

II - ações, apólices e títulos;

 

III - reserva técnica de contingência e fundo de previdência;

 

IV - transferências ou doações;

 

V - outros.

 

Art. 63 Serão nulos, de pleno direito, os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, ficando os seus autores sujeitos à sanções administrativas, civis e penais, previstas na legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 64 O custeio do Fundo Previdenciário - FUNPREV, administrado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, será constituído, obrigatoriamente, pelas seguintes fontes de receitas:

 

I - contribuição mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município, ativo e inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento de percentuais incidentes sobre as respectivas remunerações, conforme disposto no art. 54, desta Lei.

 

II - contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive Autarquias e Fundações Públicas, se houverem, no percentual estabelecido no Anexo IV, incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores, referidos no inciso I, e disposto no Art. 54 desta Lei.

 

III - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos abertos em seu favor, pelo Poder Público Municipal.

 

IV - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas.

 

V - receitas de serviços.

 

VI - recursos de operações de créditos.

 

VII - doações, legados, auxílios, subvenções e rendas extraordinárias não previstos nos itens anteriores.

 

VIII - receita de concursos de prognósticos.

 

IX - rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de fundos.

 

X - reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição.

 

XI - juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto.

 

XII - créditos decorrentes de compensação financeira, advindos de sistemas de previdência diversos.

 

XIII - produtos advindos das aplicações e investimentos do fundo;

 

XIV - outras receitas.

 

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 65 Constitui salário de contribuição, para os efeitos desta Lei:

 

I - no caso do segurado ativo a remuneração, compreendidos o vencimento básico, gratificações, adicionais, abonos, indenizações, décimo terceiro, auxílio doença, auxílio reclusão e salário maternidade;

 

II - no caso do segurado inativo os proventos de aposentadoria;

 

III - no caso dos pensionistas as suas respectivas pensões.

 

§ 1º Não se incluem no salário de contribuição verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outras de caráter indenizatório, a não ser quando autorizado expressamente pelo servidor que for se aposentar pela média, conforme art. 12, inciso VII, §1º, da Portaria nº 1.467, do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, de 02/06/2022. (Redação dada pela Lei nº 1.823, de 16 de dezembro de 2024)

 

§ 2º O salário de contribuição será o valor total correspondente ao mês normal de trabalho.

 

§ 3º No caso de acumulação permitida em Lei, o salário de contribuição será a remuneração total do servidor.

 

§ 4º Considera-se remuneração, para fins desta Lei, a retribuição integral correspondente ao mês de trabalho, computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, excluídas as verbas de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 5º Poderão ser incluídas no salário de contribuição parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente concessionário, mediante autorização expressa do servidor e desde que ele faça jus à aposentadoria pela média, conforme preceitua a Lei Municipal nº 1.078/2006, como forma de se adequar ao disposto na Portaria nº 1.467, do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, de 02/06/2022. (Redação dada pela Lei nº 1.823, de 16 de dezembro de 2024)

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 66 A contribuição a que se refere o inciso I do art. 54 será descontada de ofício pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.

 

Parágrafo Único. O órgão ou entidade da administração pública municipal, a que pertence o segurado, fica incumbido de adotar as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao Instituto de Previdência e Assistências dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA dos valores que lhe sejam devidos, com as respectivas relações discriminativas.

 

Art. 67 O recolhimento das contribuições, mencionadas nos incisos I, II e III do art. 54, será efetuado pelos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo e das Autarquias e fundações, a crédito do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, até o décimo dia útil subseqüente ao mês de competência.

 

§ 1º O recolhimento será feito juntamente com as demais consignações destinadas à entidade administradora, acompanhado de relação discriminativa.

 

§ 2º Na hipótese da concessão da aposentadoria, pensão e auxilio reclusão, a contribuição do segurado será descontada do valor do benefício mensal a ser repassado.

 

§ 3º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer valores devidos ao IPASMA, sujeitará o agente público responsável à apuração de responsabilidade por parte deste, através da instauração da ação penal cabível, mediante representação do seu Diretor Presidente. (Redação dada pela Lei nº 1.548, de 30 de junho de 2017)

 

§ 4º Dos valores recolhidos ao IPASMA, os destinados ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA deverão ser transferidos à conta específica até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao recebimento, sob pena de responsabilidade do ordenador de despesa.

 

§ 5º O não cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o responsável à multa diária, na forma da Lei, sobre o valor destinado aos FUNDOS.

 

Art. 68 O recolhimento de contribuição, na forma prevista no art. 54, é considerado dever do servidor e condição para o exercício da função.

 

Art. 69 As contribuições ou prestações, não recolhidas tempestivamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, terão seus valores atualizados monetariamente, até a data do pagamento, independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 1º Os juros moratórios serão calculados à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, somados à aplicação do índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E.

 

Art. 70 Em casos excepcionais poderá o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA parcelar o débito, acrescido dos adicionais previstos nesta Lei.

 

§ 1º Sobre o saldo devedor parcelado, acrescentar-se-ão também, a cada mês, juros e valores correspondentes ao IPCA-E, acrescidos de 0,5% (Zero vírgula cinco por cento).

 

§ 2º As parcelas em débitos e adicionais deverão ser recolhidas juntamente com as contribuições e prestações vincendas, discriminadamente.

 

§ 3º Durante o prazo do parcelamento e enquanto mantido atualizado o recolhimento das parcelas, ao segurado é restabelecido, a título precário, o gozo dos benefícios da seguridade social.

 

§ 4º Não será admitido novo parcelamento de débito anteriormente parcelado ou de contribuições vencidas e vincendas, durante o prazo de parcelamento.

 

Art. 71 Excluída a hipótese prevista no § 2º, do art. 70, não será admitido, qualquer que seja o motivo alegado, o recolhimento de contribuições e consignações correspondentes a um período mais recente, existindo débito anterior.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

Art. 72 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de quaisquer valores que lhe sejam devidos, bem como as respectivas folhas de pagamentos e seus registros contábeis, obrigando-se os órgãos e entidades da administração pública municipal dos diversos Poderes a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessárias.

 

§ 1º Os responsáveis pela fiscalização da arrecadação e recolhimento a que se refere este artigo, obrigatoriamente darão ciência ao conselho Deliberativo das irregularidades encontradas.

 

§ 2º Fica facultado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, mediante desenvolvimento de sistema específico, o acesso direto às informações relativas à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, de quaisquer dos Poderes, inclusive dos órgãos autárquicos e fundacionais.

 

§ 3º Fica facultada a constituição, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, do comitê de investimentos e aplicações dos recursos do regime de previdência, nos termos da Resolução BACEN nº 3244/04.

 

Art. 73 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade da entidade e obedecerá, no que couber, às normas gerais adotadas pelo Município de Mantenópolis, atendidas às peculiaridades de natureza atuarial.

 

Art. 74 O plano de contas e o processo de escrituração serão elaborados em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 75 As contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA e dos Fundos Previdenciários criados pelo art. 29 desta Lei, serão contabilizadas separadamente, sem prejuízo das normas contidas nos arts. 47 e 48 desta Lei, evidenciando:

 

I - receita e despesa de previdência;

 

II - receita e despesa de administração;

 

III - receita e despesa de investimentos.

 

Art. 76 A proposta orçamentária, para o exercício seguinte, deverá ser encaminhada pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, nos prazos indicados em Lei.

 

Parágrafo Único. O balanço geral, com apuração do resultado de exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, ao Prefeito do Município de Mantenópolis, à Câmara Municipal de Mantenópolis e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, com prévia aprovação do seu Conselho Deliberativo.

 

Art. 77 Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:

 

I - as reservas matemáticas do plano previdenciário;

 

II - as reservas de contingência ou o déficit técnico.

 

§ 1º As reservas matemáticas do plano previdenciário constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, relativamente aos beneficiários em gozo de prestações.

 

§ 2º As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

 

Art. 78 No orçamento anual do IPASMA, as despesas líquidas de administração e as do plano de previdência serão estabelecidas em percentuais, relativos às receitas aludidas nos incisos I e II do art. 54 e incisos I, II, III e IV do art. 55, através de projeção atuarial, por resolução do Conselho Deliberativo.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 79 A estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA compreenderá: (Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

I - Órgãos de deliberação coletiva: (Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

a) Conselho Deliberativo; (Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

II - Órgão Executivo: (Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

a) Diretor Presidente (Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

b) Tesoureiro (Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

c) Contador (Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

d) Procurador Previdenciário (Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

III - Órgãos de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

a) Agente Administrativo (Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 80 O Conselho Deliberativo será composto por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.126, de 19 de outubro de 2007)

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

III - 01 (um) representante dos servidores inativos do Município de Mantenópolis/ES, vinculados ao IPASMA; (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

IV - 01 (um) representante dos pensionistas vinculados ao IPASMA. (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

§ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo entre os servidores efetivos portadores de estabilidade funcional(Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.126, de 19 de outubro de 2007)

 

§ 2º O representante do Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente será escolhido pelo Presidente da Câmara entre os servidores efetivos portadores de estabilidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.126, de 19 de outubro de 2007)

 

§ 3º Os representantes dos servidores inativos e dos pensionistas vinculados ao IPASMA, bem como seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo do IPASMA. (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.126, de 19 de outubro de 2007)

 

§ 4º A nomeação e posse dos conselheiros indicados será efetuada pelo Diretor-Presidente do IPASMA. (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.126, de 19 de outubro de 2007)

 

§ 5º O Conselho Deliberativo do IPASMA terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário Geral, que serão escolhidos através de eleição direta entre seus membros, cabendo ao seu presidente a representação do conselho e a condução de suas reuniões. (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.126, de 19 de outubro de 2007)

 

§ 6º Caberá ao Secretário Geral a função de lavratura das atas das reuniões do Conselho, bem com substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos temporários ou na hipótese de vacância da função, até a eleição de novo presidente. (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.126, de 19 de outubro de 2007)

 

§ 7º Na hipótese de impedimento temporário ou licença temporária de membro titular do Conselho Fiscal, o mesmo será substituído por seu suplente. Na hipótese de ocorrência de impossibilidade definitiva do exercício da função por parte de membro titular do Conselho Fiscal, seu suplente assumirá a função até a conclusão do mandato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

§ 8º As deliberações do Conselho Deliberativo se darão por maioria absoluta de seus membros, onde todos os conselheiros fiscais terão direito a voto, cabendo ao presidente o voto de qualidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

§ 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

I - Ordinariamente, uma vez por mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

II - Extraordinariamente, quando houver convocação prévia por seu presidente, pelo Conselho Deliberativo do IPASMA ou pelo Diretor-Presidente do IPASMA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

§ 10 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual e sucessível período, não possuindo o conselheiro direito a qualquer remuneração pelo exercício das funções. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

§ 11 As matérias relativas ao funcionamento do Conselho Deliberativo do IPASMA serão tratadas por Regimento Interno específico do colegiado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

§ 12 Os 05 (cinco) membros do Conselho Deliberativo serão recrutados entre os servidores efetivos ativos do Município de Mantenópolis/ES (Poder Executivo e/ou Legislativo) e/ou entre os servidores inativos do RPPS, devendo possuir certificação mínima TOTUM (certificação profissional SPREV). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

§ 13 A nomeação dos representantes indicados para compor o Conselho Deliberativo do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mantenópolis/ES, estará sujeito a prévia comprovação dos requisitos mínimos exigidos no parágrafo único do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; das exigências previstas na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ou de outras normas que substituí-las. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

 Art. 81 Ao Conselho Deliberativo compete:

 

I - Aprovar a proposta Orçamentária anual, estabelecendo os percentuais destinados ao custeio da previdência, bem como a suplementação de dotações e abertura de créditos especiais.

 

II - Apreciar e aprovar os balancetes mensais elaborados pelo Instituto.

 

III - Apreciar as contas do IPASMA, quando da apresentação do relatório anual do Presidente.

 

IV - Solicitar ao presidente do Instituto, as informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas podendo, inclusive, notificar ao Prefeito Municipal, quando desatendido.

 

V - Aprovar as transações que envolvam o patrimônio ou os bens do Instituto.

 

VI - Aprovar, com as modificações julgadas convenientes, as propostas do Diretor Presidente sobre o quadro, os vencimentos, extinção ou criação de cargos no IPASMA.

 

VII - Aprovar a contratação de Instituição Financeira, privada ou pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPASMA, por proposta do Diretor Presidente.

 

VIII - Julgar os recursos dos segurados e seus dependentes, contra atos do Diretor Presidente do IPASMA, quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ciência.

 

IX - Deliberar sobre os casos omissos.

 

(Incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 81-A O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis, podendo atuar isoladamente ou em conjunto com o Conselho Deliberativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

Art. 81-B O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

III - 01 (um) representante dos servidores inativos do Município de Mantenópolis/ES vinculados ao IPASMA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

IV - 01 (um) representante dos pensionistas vinculados ao IPASMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

§ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo entre os servidores efetivos portadores de estabilidade funcional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

§ 2º O representante do Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente, será escolhido pelo Presidente da Câmara entre os servidores efetivos portadores de estabilidade funcional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

§ 3º Os representantes dos servidores inativos e dos pensionistas vinculados ao IPASMA, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo do IPASMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

§ 4º A nomeação e posse dos conselheiros indicados será efetuada pelo Diretor-Presidente do IPASMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

§ 5º O Conselho Fiscal do IPASMA terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário Geral, que serão escolhidos através de eleição direta entre seus membros, cabendo ao seu presidente a representação do conselho e a condução de suas reuniões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

§ 6º Caberá ao Secretário Geral a função de lavratura das atas das reuniões do conselho, bem como substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos temporários ou na hipótese de vacância da função até a eleição de novo Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

§ 7º Na hipótese de impedimento temporário ou licença temporária de membro titular do Conselho Fiscal, o mesmo será substituído por seu suplente. Na hipótese de ocorrência de impossibilidade definitiva do exercício da função por parte de membro titular do Conselho Fiscal, seu suplente assumirá a função até a conclusão do mandato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

§ 8º As deliberações do Conselho Fiscal se darão por maioria absoluta de seus membros, onde todos os conselheiros fiscais terão direito a voto, cabendo ao presidente o voto de qualidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

§ 9º O Conselho Fiscal reunir-se-á: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

I - Ordinariamente, uma vez por mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

II - Extraordinariamente, quando houver convocação prévia por seu Presidente, pelo Conselho Deliberativo do IPASMA ou pelo Diretor- Presidente do IPASMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

§ 10 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual e sucessível período, não possuindo o conselheiro direito a qualquer remuneração pelo exercício das funções. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 24 de setembro de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

§ 11 As Matérias relativas ao funcionamento do Conselho Fiscal do IPASMA serão tratadas por Regimento Interno específico do colegiado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

§ 12 Os 05 (cinco) membros do Conselho Fiscal serão recrutados entre os servidores efetivos ativos do Município de Mantenópolis/ES (Poder Executivo e/ou Legislativo) e/ou entre os servidores inativos do RPPS, devendo possuir certificação mínima TOTUM (Certificação Profissional SPREV). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.759, de 05 de julho de 2023)

 

Art. 81-C A nomeação dos representantes indicados para compor o Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mantenópolis/ES, estará sujeito a previa comprovação dos requisitos mínimos exigidos no parágrafo único do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; das exigências previstas na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ou de outras normas que substituí-las. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

Art. 81-D Ente a atribuição específica de fiscalizar a gestão do IPASMA, compete ainda ao Conselho Fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

I - examinar os demonstrativos contábeis e financeiros, emitir parecer das contas apresentadas e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo do IPASMA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

II - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições em face do prazo estabelecido na Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006, sendo que na ocorrência de eventuais irregularidades, deverá notificar o Diretor-Presidente e o Conselho Deliberativo do IPASMA para adoção das medidas cabíveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

III - examinar os procedimentos relativos à concessão de benefícios previdenciários aos segurados e dependentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

IV - pronunciar-se sobre a alienação ou destinação de bens do IPASMA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

V - denunciar ao Controle Interno Municipal, ao Poder Legislativo Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Ministério Público Estadual, fatos ou ocorrências comprovadamente irregulares, havidas na gestão contábil, patrimonial, financeira ou operacional dos fundos previdenciários do IPASMA, solicitando auditoria interna ou externa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

VI - examinar e dar parecer nos contratos, acordos, convênios e processos licitatórios do IPASMA, bem como fiscalizar a estrita aplicação da legislação previdenciária aplicável ao RPPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

VII - encaminhar ao Conselho Deliberativo do IPASMA, anualmente e dentro dos prazos legais, juntamente com o seu parecer técnico, o relatório da Diretoria do RPPS relativo ao exercício anterior, o balanço anual e o investimento a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios implementados no exercício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

VIII - fiscalizar a execução da política de aplicação das receitas e despesas do IPASMA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

IX - Requisitar ao Diretor-Presidente do IPASMA documentos e informações que entenderem necessárias para o desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

X - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com a função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

Art. 81-E Das decisões proferidas pelo Conselho Fiscal caberá recurso administrativo ao Conselho Deliberativo do IPASMA, observando-se neste caso o rito processual previsto no artigo 101 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.688, de 19 de abril de 2021)

 

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

 

Art. 82 O cargo de Diretor Presidente do IPASMA deverá ser ocupado por servidor estável de carreira do Município de Mantenópolis/ES, e terá o pagamento de seus vencimentos a cargo do IPASMA. O vencimento do cargo de que trata este artigo encontra-se estabelecido no Anexo II, tabela de vencimentos dos cargos comissionados do IPASMA, o qual terá como valor de referência os vencimentos pagos aos Secretários Municipais do Poder Executivo Municipal, bem como o direito ao índice de reajuste sobre seus vencimentos, na mesma data e valor. (Redação dada pela Lei nº 1.548, de 30 de junho de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.291, de 30 de dezembro de 2010, retroagindo seus efeitos a data de 01 de dezembro de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 1.126, de 19 de outubro de 2007)

 

§ 1º Cabe ao Chefe do Executivo Municipal a indicação do nome do Servidor para ocupar o cargo de Diretor Presidente. Antes de assumir a função, o indicado será sabatinado pelos membros do Plenário da Câmara Municipal, em sessão extraordinária para tratar do assunto. O candidato será aprovado de acordo com o desempenho obtido junto aos membros do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.548, de 30 de junho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.126, de 19 de outubro de 2007)

 

§ 2º Na sessão extraordinária convocada para a sabatina do indicado, deverão os parlamentares inquiri-lo sobre assuntos relativos ao cargo de Diretor Presidente, sendo aprovada sua indicação por maioria dos vereadores presentes à sessão. (Redação dada pela Lei nº 1.548, de 30 de junho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.126, de 19 de outubro de 2007)

 

§ 3º O ocupante do cargo de Diretor Presidente do IPASMA terá seu desempenho avaliado a cada final de exercício financeiro pelos membros do Conselho Deliberativo, que emitirá parecer sobre seu desempenho, opinando sobre sua permanência ou não no cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.548, de 30 de junho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.126, de 19 de outubro de 2007)

 

§ 4º O parecer do Conselho Deliberativo será enviado ao Legislativo Municipal para votação, devendo ser posteriormente encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que terá decisão final sobre o mesmo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.126, de 19 de outubro de 2007)

 

Art. 83 Compete ao Diretor Presidente:

 

I - Superintender a administração geral do IPASMA.

 

II - Elaborar e submeter a apreciação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual do IPASMA, bem como suas alterações.

 

III - Prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPASMA, bem como baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos e de gestão de pessoal do Instituto, instituindo gratificações para atividades eminentemente técnicas, de auditoria e correlatas.

 

IV - Baixar atos definindo as atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos e comissionados do IPASMA.

 

V - Submeter a apreciação do Prefeito Municipal o nome Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro, bem como do Departamento de Benefícios Previdenciários para nomeação.

 

VI - Convocar o Conselho Deliberativo para reunião extraordinária, para discussão de assuntos urgentes.

 

VII - Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de fundos. (Redação dada pela Lei nº 1.548, de 30 de junho de 2017)

 

VIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo, quando revestidas das formalidades legais e respeitarem os princípios da administração pública.

 

IX - Apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal, até 31 de março, relatório das atividades do ano anterior, bem como o Balanço Anual.

 

X - Designar substitutos em seus afastamentos ou impedimentos legais.

 

XI - Delegar competência.

 

XII - Representar o Instituto ativa e passivamente em Juízo ou fora dele.

 

Art. 84 O Tesoureiro será servidor efetivo do IPASMA, remunerado conforme Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Até que haja o preenchimento da vaga por servidor efetivo através de concurso público, o cargo será de livre nomeação do Chefe do Executivo Municipal, por Decreto, remunerado conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 85 Compete ao Tesoureiro:

 

I - Substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais.

 

II - Supervisionar as atividades administrativas e financeiras do Instituto.

 

III - Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de fundos.

 

IV - Informar e despachar processos administrativos, dentro de sua área de atuação;

 

V - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Art. 86 O Contador, o Procurador Previdenciário e o Agente Administrativo serão servidores efetivos do IPASMA, remunerados conforme “Anexo I” desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

Parágrafo único. Até que haja o preenchimento das vagas dos cargos de Contador, Procurador Previdenciário e Agente Administrativo por servidor efetivo através de concurso público, admitir-se-á a contratação temporária de servidor para o exercício de suas funções, o qual será remunerado pelo vencimento constante no “Anexo I” desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

Art. 87 Além das atribuições especificadas no "Anexo IV" desta lei, compete ainda ao Contador do IPASMA: (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

I - Substituir o Diretor Presidente em seus afastamento ou impedimentos legais, na ausência do Tesoureiro.

 

II - Supervisionar as atividades previdenciárias do Instituto.

 

III - Planejar e elaborar, junto com o Diretor Presidente, a política de Previdência do órgão.

 

IV - Examinar e assinar documentos; informar e dar despachos nos processos de sua alçada.

 

V - Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Art. 87-A Além das atribuições especificadas no Anexo II desta Lei, compete ao Procurador Previdenciário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

I - Representar o IPASMA na esfera judicial; prestar consultoria e assessoramento jurídico, à autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

II - Exercer o controle interno da legalidade dos atos da administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

III - gerir recursos humanos e materiais da procuradoria do IPASMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

IV - Atuar diretamente na defesa dos interesses do IPASMA em ações judiciais, recursos administrativos e procedimentos de cobrança, reduzindo a dependência de contratações externas e otimizando os prazos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

V - Prestar consultoria jurídica interna sobre a aplicação da legislação previdenciária, elaboração de pareceres técnicos, análise de processos de aposentadoria e pensão, e orientação sobre a interpretação de normas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

VI - Identificar e mitigar riscos jurídicos, auxiliando na formulação de políticas e procedimentos internos que garantam a conformidade legal e evitem futuras demandas judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

VII - Assegurar que todas as decisões e atos administrativos do IPASMA estejam em estrita consonância com a legislação vigente, garantindo a segurança jurídica tanto para o Instituto quanto para seus segurados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

Art. 87-B Além das atribuições especificadas no Anexo II desta Lei, compete ao Agente Administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

I - Realizar atividades de rotina, como organização de arquivos físicos e digitais, atendimento ao público, digitalização de documentos, e auxílio na tramitação de processos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

II - Contribuir para a agilidade e qualidade no atendimento aos servidores e beneficiários, fornecendo informações e orientações de forma eficaz; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

III - Prestar suporte administrativo às áreas financeira, de recursos humanos e de benefícios, garantindo que as demandas burocráticas sejam cumpridas de forma eficiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

IV - Auxiliar na implementação e manutenção de sistemas de organização e arquivamento de documentos, essenciais para a rastreabilidade e segurança das informações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

Art. 88 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, nos quantitativos e padrões de vencimentos indicados, os cargos efetivos e comissionados constantes dos anexos I e II, que integram esta Lei.

 

Art. 89 O regime jurídico dos servidores efetivos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA é o estatutário, aplicando-se aos seus funcionários os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis e legislação posterior.

 

Art. 90 Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 29 de dezembro de 2003, nos termos dos artigos 1º e 2º da lei Federal nº 10.887/2004, serão atualizados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral, independente da data do reajuste ou reclassificação dos servidores da ativa. (Redação dada pela Lei nº 1.179, de 17 de novembro de 2008)

 

(Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 90-A As funções gratificadas (FG) consubstanciam-se no encargo de chefia ou no conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, cometidas a servidor público municipal efetivo, ou de outra esfera de governo que esteja à disposição do IPASMA, mediante designação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

Art. 90-B As funções gratificadas serão concedidas por ato do Diretor Presidente do IPASMA e não constituem situação permanente, mas vantagem transitória pelo efetivo exercício da atividade designada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

Art.90-C A designação para o exercício das funções gratificadas se efetivará com a publicação do ato oficial de nomeação pelo Diretor Presidente do IPASMA, mediante o qual será indicada expressamente uma das seguintes funções: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

I- participação como membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

II - gestão de contrato de grande complexidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

III - coordenação de órgão administrativo constante nesta Lei, observado as atribuições do cargo comissionado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

IV - coordenação de órgão administrativo, não prevista como atribuição de cargo comissionado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

V- acompanhamento, supervisão ou controle de projeto ou atividade específica, quando não decorrente das atribuições de cargo integrante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

VI- função específica prevista detalhadamente no próprio ato de designação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

§ 1º O exercício das funções previstas neste artigo ocorrerá mediante designação para função gratificada (FG), observados os requisitos de qualificação necessários para o seu desempenho e a compatibilidade com as atribuições do cargo que ocupa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

§ 2º Ao servidor designado para o exercício de função gratificada, é devido uma gratificação conforme prevista no Anexo III da presente lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

Art.90-D Ficam criadas e distribuídas as funções gratificadas na forma e percentual de acordo com o Anexo III dessa lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

Art.90-E A gratificação ora instituída terá caráter compensatório e não integrará a remuneração dos servidores para qualquer fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

Art.90-F As funções gratificadas que possuam remuneração estabelecida em valor fixo serão reajustas com os mesmos índices da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

Art. 90-G Fica criada a Função Gratificada de Gestor de Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, cujas atribuições serão exercidas por servidor efetivo do IPASMA - Instituto de Previdência, com ensino superior completo e Certificação exigida pelo MPS - Ministério da Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

Parágrafo Único. O Gestor de Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, terá como atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

I - Acompanhar e conferir relatórios e extratos relativos aos recursos aplicados em instituições financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

II - Preencher e assinar em conjunto com o Diretor Presidente, mensalmente, o Demonstrativo de Aplicações e Investimentos de Recursos (DAIR); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

III - Promover em conjunto com as instâncias internas, as movimentações, credenciamento e outras formalidades necessárias no que diz respeito a fundos de investimentos e instituições financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

IV - Preencher e assinar em conjunto com o Diretor Presidente, anualmente, o Demonstrativo de Investimentos (DPIN); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

Art. 91 Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos servidores públicos bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da referida Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação até então vigente.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da referida Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da referida Emenda aos servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 92 Observado o disposto no art. 40, § 10º, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 e demais regulamentações, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 93 Nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional no 41 de 31/12/2003 e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ele estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e autárquica até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, com base nos critérios da legislação então vigente, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - Tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

 

II - Tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na dada da publicação da Emenda Constitucional no 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do inciso I deste artigo.:

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo Art. 40, § 1º, inciso III, alíneas "a" e § 5º da Constituição Federal, nas seguintes proporções:

 

I - Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de Dezembro de 2005;

 

II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, a partir de 01 de Janeiro de 2006.

 

§ 2º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino médio e fundamental.

 

Art. 94 Nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo Art. 2º da mesma Emenda, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do Art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - Sessenta anos de idade, se homem e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos na carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 95 O servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria voluntária de que trata o Art. 93, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, pago pela Municipalidade, a partir da data do requerimento, até completar as exigências para aposentadoria contida no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

 

Art. 96 Nos termos do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a vedação prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não se aplica aos inativos e segurados que, até a publicação da referida Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se, em qualquer hipótese, o limite de que trata o inciso XI deste mesmo artigo.

 

Art. 97 O aposentado e o pensionista em gozo de benefício na data do início da vigência desta lei, continuarão a ter os respectivos benefícios pagos e revistos na forma da legislação em vigor

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 98 Os servidores do IPASMA ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis e demais disposições legais a eles pertinentes, à exceção dos vencimentos que seguem o Anexo I desta Lei.

 

Art. 99 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA poderá fiscalizar em qualquer órgão responsável pelo pagamento do pessoal segurado, o desconto de contribuições e quaisquer importâncias que lhe forem devidas, devendo os responsáveis disponibilizarem para a fiscalização todas as informações necessárias ao exercício da fiscalização.

 

Art. 100 Sem prejuízo da apresentação de documentos comprobatórios das condições exigidas para a continuidade dos benefícios, do IPASMA manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a manutenção das condições para o recebimento dos benefícios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 101 Das decisões do Diretor Presidente, caberão recursos administrativos para o Conselho Deliberativo.

 

§ 1º O recurso administrativo será interposto, em qualquer hipótese, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação encaminhada por Carta com Aviso de Recepção (AR) ou da publicação das decisões proferidas no respectivo processo no Diário Oficial do Estado e/ou jornais de circulação diária ou semanal no Município ou no Estado.

 

§ 2º Não será conhecido recurso interposto intempestivamente, ficando, neste caso, mantida a decisão já proferida.

 

§ 3º O recurso administrativo, interposto por petição dirigida ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, conterá:

 

I - Os nomes e qualificações dos beneficiários;

 

II - A exposição do fato e do direito;

 

III - As razões do pedido de reforma da decisão;

 

IV - O pedido de nova decisão.

 

§ 4º O recurso administrativo será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

§ 5º As decisões serão proferidas sempre em despachos fundamentados.

 

§ 6º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, nos termos da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998 e seu regulamento, publicará na imprensa oficial e/ou em jornais de circulação diária ou semanal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receitas e das despesas previdenciárias e acumuladas do exercício em curso, encaminhando no mesmo prazo tais demonstrativos ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 102 Os créditos do Instituto constituem dívida ativa, considerada líquida e certa, quando estejam devidamente contabilizados, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Município, para o fim de execução judicial.

 

Art. 103 Os atos de ordem normativa e o expediente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado do Espírito Santo e/ou em jornais de circulação diária ou semanal, com as mesmas prerrogativas e vantagens dispensadas à administração direta, sendo expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.

 

Parágrafo Único. A ciência de decisões de interesses particulares de um ou mais contribuintes far-se-á através de notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou sob registro postal com aviso de recepção, ou, a critério do Diretor Presidente, mediante publicação no Órgão Oficial e/ou jornais de circulação diária ou semanal.

 

Art. 104 O direito aos benefícios previdenciários concedidos nesta Lei prescreverão em cinco anos, a contar da data em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo Único. Não corre prescrição contra incapazes e ausentes, na forma da Lei.

 

Art. 105 Continuarão a correr pelas dotações próprias do orçamento do Município eventuais pensões especiais e as decorrentes de condenação judicial por atos ilícitos, não previstas nesta presente Lei.

 

Art. 106 O Município de Mantenópolis, por seu Poder Executivo e a Câmara Municipal, arcarão com a folha de pagamentos integral dos benefícios concedidos, bem como pela respectiva reserva, aos inativos e pensionistas que adquiriram esta condição até 29/08/1994 de acordo com projeção atuarial efetuada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, dando-se por extintos os débitos existentes, ainda que parcelados, decorrentes de suas contribuições dos exercícios anteriores, adotando-se como limite, o exercício anterior à publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para operacionalização das movimentações financeiras e contábeis previstas no caput deste Artigo, os aludidos recursos serão depositados em conta específica do Fundo Financeiro - FUNFIN, conforme estabelecido no Art. 29, desta Lei.

 

Art. 107 Os pedidos de aposentadoria, exoneração, licença especial e para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, sem ônus, de servidores públicos do Município de Mantenópolis, bem como as respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA.

 

Art. 108 A partir do momento em que o IPASMA tiver seu quadro próprio de servidores, as respectivas aposentadorias e disponibilidades serão concedidas pelo próprio Instituto, correndo as respectivas despesas por conta das dotações de seu orçamento.

 

Art. 109 O décimo terceiro salário dos servidores aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano, sendo devido aos servidores aposentados, no mês dezembro.

 

Art. 110 É vedado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como a utilização de recursos do fundo, de bens, direitos e ativos para finalidades diversas daquelas previstas na legislação, conforme determinam as Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003 e a Lei no 9.717/98, ao Município, aos respectivos segurados ou a qualquer órgão, filiados ou não ao sistema previdenciário de que trata esta Lei.

 

Art. 111 O Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA deverá promover concurso público no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para preenchimento dos cargos efetivos criados por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Realizado o concurso público o Diretor Presidente do IPASMA deverá nomear os concorrentes aprovados em concurso no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 112 As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das execuções orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 113 Na hipótese de alteração das disposições da Constituição da República e ou da legislação federal, referentes à Seguridade Social, que determinem a adaptação desta Lei, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da modificação constitucional ou da Lei federal, encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal proposta de adequação da legislação a ser submetida à apreciação e aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 114 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA encaminhará ao Prefeito do Município, proposta para a sua regulamentação.

 

Art. 115 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao Parágrafo único do art. 54, a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos noventa dias posteriores à sua publicação.

 

Art. 116 Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 897/2002 e seus respectivos regulamentos.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 20 de outubro de 2006.

 

Ernesto Paizante Pereira

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.156, de 23 de abril de 2008, com efeitos retroativos a 1º de março de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

ANEXO I

 

(Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

QUADRO I

 

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO IPASMA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA SALARIAL

QUANTIDADE DE VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO INICIAL

Agente Administrativo

I

1

30h

I - B - 1

Tesoureiro

II

1

30h

II - B - 1

Contador

III

1

30h

III - C - 1

Procurador Previdenciário

III

1

20h

III - C - 1

 

(Redação dada pela Lei nº 1.156, de 23 de abril de 2008, com efeitos retroativos a 1º de março de 2008)

QUADRO II

CARGOS COMISSIONADOS

 

CARGOS

QT

VENCIMENTOS

DIRETOR PRESIDENTE

01

R$ 1.500,00

 

(Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

CATEGORIA

ENCARGOS

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO *VRTE

Gestor de Recursos

FG-01

1

300 VRTE

 

ANEXO II

 

(Redação dada pela Lei nº 1.156, de 23 de abril de 2008, com efeitos retroativos a 1º de março de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

QUADRO II

 

CARREIRA

GRAU

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

 

 

B

1.606,80

1.655,00

1.704,65

1.755,80

1.808,46

1.862,72

1.918,59

1.976,16

2.035,44

2.096,51

2.159,40

2.224,19

2.290,91

C

1.687,14

1.737,75

1.789,88

1.843,58

1.898,89

1.955,86

2.014,53

2.074,97

2.137,22

2.201,33

2.267,37

2.335,39

2.405,46

D

1.771,50

1.824,64

1.879,38

1.935,76

1.993,83

2.053,65

2.115,26

2.178,71

2.244,07

2.311,40

2.380,74

2.452,16

2.525,73

 

II 

 

B

1.687,14

1.737,75

1.789,88

1.843,58

1.898,89

1.955,86

2.014,53

2.074,97

2.137,22

2.201,33

2.267,37

2.335,39

2.405,46

C

1.771,50

1.824,64

1.879,38

1.935,76

1.993,83

2.053,65

2.115,26

2.178,71

2.244,07

2.311,40

2.380,74

2.452,16

2.525,73

D

1.860,07

1.915,87

1.973,35

2.032,55

2.093,53

2.156,33

2.221,02

2.287,65

2.356,28

2.426,97

2.499,77

2.574,77

2.652,02

 

III 

 

C

3.666,99

3.777,00

3.890,31

4.007,02

4.127,24

4.251,05

4.378,58

4.509,94

4.645,24

4.784,60

4.928,13

5.075,98

5.228,26

D

3.850,34

3.965,85

4.084,83

4.207,37

4.333,59

4.463,60

4.597,51

4.735,43

4.877,49

5.023,82

5.174,54

5.329,78

5.489,66

E

4.081,36

4.203,81

4.329,92

4.459,81

4.593,61

4.731,42

4.873,35

5.019,56

5.170,15

5.325,25

5.485,00

5.649,34

5.819,05

 

QUADRO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO IPASMA

 

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$ 1.403,59

R$ 1.501,02

R$ 1.606,27

R$ 1.719,32

R$ 1.840,22

R$ 1.968,85

R$ 2.109,23

R$ 2.257,38

II

R$ 2.066,36

R$ 2.232,61

R$ 2.366,56

R$ 2.534,21

R$ 2.713,56

R$ 2.903,52

R$ 3.107,30

R$ 3.325,64

  

Alterado pela Lei 1.594/2018.

(Redação dada pela Lei nº 1.665, de 08 de abril de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.683, de 09 de abril de 2021, retroagindo seus efeitos para 01/02/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.736, de 03 de outubro de 2022)

ANEXO III

(Lei Municipal nº 1.078, de 20 de outubro de 2006)

TABELA DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

 

Ano

(Exercício Financeiro)

Servidores

(Ativos e Inativos)

Pensionistas

Custo Normal (Ente)

APORTE FINANCEIRO ANUAL EM REAIS (R$) (1)

Poder Executivo

Poder Legislativo

RPPS (IPASMA)

2022

14,00%

14,00%

19,00%

2.736.482,29

34.291,76

13.716,70

2023

14,00%

14,00%

19,00%

2.894.568,39

36.272,79

14.509,11

 

(1) O aporte financeiro anual expressa o valor total das 12 (doze) parcelas que serão aportadas mensalmente.

 

(Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

CATEGORIA

ENCARGOS

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO *VRTE

Gestor de Recursos

FG-01

1

300 VRTE

 

(Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

ANEXO IV

 

- Cargo de Contador. (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

1 - Descrição sintética das atribuições: (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

Responsável pelos serviços de administração contábil, financeira, tributária e patrimonial do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mantenópolis/ES. (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

2 - Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

I - Promover os lançamentos contábeis da despesa e da receita do RPPS; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

II - Relacionar e classificar a despesa e os empenhos de pessoal e dos recursos recebidos a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

III - Controlar e classificar as receitas, bem como conferir diariamente os extratos contábeis; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

IV - Elaborar e manter atualizados relatórios contábeis; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

V - Assinar balanços e balancetes; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

VI - Manter atualizada as fichas de despesas e arquivos de registros contábeis; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

VII - Elaborar as folhas de pagamento dos servidores, aposentados, pensionistas e beneficiários vinculados ao RPPS; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

VIII - Promover a prestação, acervos e conciliação de contas; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

IX - Participar da implantação e execução das normas e rotinas de controle interno do RPPS; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

X - Elaborar demonstrativos contábeis e a Prestação de Contas Anual do RPPS; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XI - Prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XII - Atender às demandas dos órgãos fiscalizadores; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XIII - Providenciar a guarda de toda a documentação para posterior análise dos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XIV - Atender às solicitações do Ministério da Previdência Social quando da realização de auditorias; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XV - Manter atualizados os cadastros junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XVI - Operar os sistemas de contabilidade disponibilizados pela Administração Pública Municipal e/ou pelo RPPS; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XVII - Participar da elaboração do orçamento até sua conclusão final, acompanhar e controlar sua execução; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XVIII - Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do RPPS; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XIX - Emitir empenhos de despesas e ordem bancária; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XX - Relacionar notas de empenho, subempenho e estorno emitidos no mês, com as somatórias para fechar com despesas orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XXI - Controlar os serviços orçamentários, inclusive as alterações orçamentárias necessárias; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XXII - Elaborar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais anexos exigidos por leis e/ou pelos órgãos fiscalizadores, com observância dos prazos legais; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XXIII - Elaborar registros contábeis da execução orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XXIV - Proceder à escrituração de todos os atos relacionados à gestão do patrimônio do RPPS, bem como de outros documentos sujeitos à escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de contratos convênios ou outros instrumentos administrativos firmados; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XXV - Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferências; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XXVI - Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do RPPS; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XXVII - Expedir termos de responsabilidade referente a bens móveis e imóveis de caráter permanente; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XXVIII - Inventariar anualmente o material e os bens móveis permanentes do RPPS; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XXIX - Coordenar e controlar pormenorizadamente as prestações de contas dos responsáveis e servidores pelo RPPS, inclusive quanto aos gastos com diárias e cursos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XXX - Conhecer da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais legislações federais, estaduais e municipais que regem o funcionamento da Regime Próprio de Previdência Social do Mantenópolis/ES, dando à elas efetividade; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XXXI - Desempenhar outras tarefas pertinentes à sua função e referentes às ciências contábeis, desde que determinadas pelos superiores hierárquicos; (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

XXXII - Desempenhar outras tarefas pertinentes à sua função e previstas em leis ou regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

3. Forma de Provimento e Recrutamento: Cargo de Provimento Efetivo, com recrutamento através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

4. Escolaridade: Curso superior completo em Ciências Contábeis devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, mais inscrição ativa no Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

5 - Carga horária semanal: 30 (trinta) horas. (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

6 - Vencimento Inicial: o valor previsto no Carreira "II-A" da tabela de vencimentos do quadro permanente do IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES. (Redação dada pela Lei nº 1.619, de 15 de abril de 2019)

 

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

CARREIRA III (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Grupo Ocupacional: Nível Superior Especializado. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Família de Cargos: Procuradores e advogados públicos. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Título do cargo/ocupação: Procurador Previdenciário. CBO - 241210(Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Experiência mínima: 02 (dois) anos de atividade jurídica na área. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Descrição Sumária: representar a autarquia na esfera judicial; prestar consultoria e assessoramento jurídico, à autarquia; exercer controle interno da legalidade dos atos; zelar pelos bens e patrimônio; integrar comissões processantes; gerir recursos humanos e materiais da procuradoria. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Descrição detalhada das tarefas: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

A - Representar a autarquia na esfera judicial: acompanhar ações judicias; defender nas ações judiciais contrárias; ajuizar ações; orientar o contador sobre os critérios a serem observados para os cálculos judiciais; elaborar cálculos judiciais; estabelecer composição entre as partes em processo judicial; renunciar ao direito de recursos nos casos previstos em lei; solicitar suspensão do andamento de processos nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

B - Atuar juridicamente no âmbito administrativo: manifestar-se nos procedimentos administrativos; decidir o parcelamento de débitos; orientar juridicamente o público; propor o não ajuizamento de ações; conduzir acordos extrajudiciais; compor comissões de licitação; participar em equipe de apoio na realização do pregão (licitação). (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

C - Prestar consultoria e assessoramento jurídico: elaborar pareceres; opinar sobre existência dos pressupostos para a prática de atos administrativos; assessorar a autarquia na elaboração de instrumentos contratuais; analisar minutas de editais e de ajustes; aprovar editais e minutas de contratos; orientar sobre o cumprimento das decisões judiciais e administrativas; pronunciar-se sobre recursos administrativos em licitação; elaborar minutas de atoa administrativos; manifestar-se nos procedimentos administrativo-disciplinares; propor normas, diretrizes, medidas e súmulas administrativas; vistar instrumentos contratuais a serem assinados pela autoridade competente; elaborar minutas de editais e de ajustes (contratos, convênios, etc). (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

D - Integrar comissões processantes: presidir comissões processantes; conduzir investigação preliminar; instaurar procedimento administrativo-disciplinar; colher provas; propor penalização ou absolvição funcional; participar como membro de comissão processante. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

E - Gerir recursos humanos e materiais da procuradoria: supervisionar os serviços jurídicos; coordenar os trabalhos administrativos; gerenciar recursos humanos; gerenciar recursos materiais; exercer correição ordinária sobre serviços; editar ato normativo interno; articular relações com órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

F - Demonstrar competências pessoais: demonstrar serenidade; demonstrar fluência escrita; desenvolver raciocínio lógico; demonstrar conhecimento técnico específico; demonstrar organização; demonstrar iniciativa; demonstrar agilidade mental; demostrar razoabilidade; demonstrar cooperação; otimizar o tempo; trabalhar em equipe; atualizar-se; desenvolver fluência verbal; demonstrar responsabilidade individual e social; demonstrar atenção a detalhes; demonstrar perspicácia. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

G - Realizar atividades específicas: emitir pareceres jurídicos acerca dos benefícios previdenciários a serem concedidos aos servidores públicos do município de Mantenópolis-ES; emitir pareceres jurídicos específicos, de interesse da administração geral da autarquia; representar judicial e extrajudicialmente o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis-ES, e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, oponente, terceiro interveniente ou por qualquer forma interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos e de todos os poderes para o foro em geral; propor e elaborar pareceres setoriais quanto aos aspectos jurídicos institucionais; conceber e orientar técnica e juridicamente a execução de pesquisas e consultas na área jurídica, visando subsidiar estudos e pareceres; promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do IPASMA; examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, onerosa ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados entre o IPASMA e os órgão ou entidades integrantes da Administração do município de Mantenópolis-ES; fixar administrativamente a interpretação da Constituição, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, e orientar o seu cumprimento; opinar previamente sobre a forma de cumprimento das decisões judiciais relacionados com o IPASMA; enviar processos e relatórios ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo como Gestor de Benefícios; desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

Requisitos, Formação e Experiência: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Direito. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Curso de Qualificação: Curso Básico de Informática (120 horas). (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Experiência Mínima: Experiência 02 (dois) Anos de Atividade Jurídica. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Competências: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Representar a Autarquia na esfera judicial; Atuar juridicamente no âmbito administrativo; Prestar consultoria e assessoramento jurídico; Exercer o controle interno da legalidade dos atos da administração; Zelar pelo patrimônio e interesse públicos; Integrar comissões processantes; Gerir recursos humanos e materiais da procuradoria; Demonstrar serenidade; Demonstrar fluência escrita; Desenvolver raciocínio lógico; Demonstrar conhecimento técnico especifico; Demonstrar organização; Demonstrar iniciativa; Demonstrar agilidade mental; Demonstrar razoabilidade; Demonstrar cooperação; Otimizar o tempo; Trabalhar em equipe; Atualizar-se; Desenvolver fluência verbal; Demonstrar responsabilidade individual e social; Demonstrar atenção a detalhes; Demonstrar perspicácia. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Condições Gerais de Exercício: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Trabalham na Autarquia. São admitidos na condição de servidores estatutários. Exercem suas funções na área de jurídica da autarquia, trabalham em equipe, em ambiente fechado e em horário diurno. Eventualmente, trabalham sob pressão, levando à situação de estresse constante. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Recursos de Trabalho: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Livros de doutrina e jurídica; Compêndios de jurisprudência; Equipamentos de informática; Legislação; Internet; Papel; Telefone; Fax; Veículos de Transporte; Smartphone e demais materiais e recursos necessários à completa execução de sua função. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

NR 1 - 1.8 e 1.9 - Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

EPIs: Não se aplica. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Perfil de Risco: Ergonômico. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Responsabilidade com o Patrimônio: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

GRUPO OCUPACIONAL III(Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Trabalhadores Administrativos, dos Serviços, Conservação e Manutenção Grupo Ocupacional: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)Trabalhadores Administrativos, dos Serviços, Conservação e Manutenção. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Família de Cargos: Supervisores de serviços financeiros, de câmbio e de controle - Auxiliares de serviços de documentação, informação e pesquisa - Operadores de equipamentos de entrada e transmissão de dados - Auxiliares de contabilidade. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Título do cargo/ocupação: AGENTE ADMINISTRATIVO. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

CBO: 4102-05; 4102-20; 4102-30; 4110-10; 4102-35; 4121-05; 4121-10; 4131-05; 4131-10; 4141-05; 4151-05. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

CARREIRA III(Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

Descrição Sumária: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Supervisionam e controlam serviços financeiros diversos, bens-patrimoniais e logísticos; elaboram orçamentos, efetuam pagamentos, realizam cobrança, controlam bens patrimoniais, fecham câmbio, analisam crédito, coordenam caixas, administram processos logísticos e gerenciam almoxarifado/estoque; Supervisionam equipes de trabalho, orientando e avaliando desempenho em busca da melhor qualidade no trabalho. Organizam documentos e efetuam sua classificação contábil; geram lançamentos contábeis, auxiliam na apuração dos impostos, conciliam contas e preenchimento de guias de recolhimento e de solicitações, junto a órgãos do governo. Emitem notas de venda e de transferência entre outras; realizam o arquivo de documentos; Organizam a rotina de serviços e realizam entrada e transmissão de dados, operando teleimpressoras e microcomputadores; registram e transcrevem informações, operando máquinas de escrever; atendem necessidades do setor interno e externo. Supervisionam trabalho e equipe; Organizam documentos e informações. Orientam usuários e os auxiliam na recuperação de dados e informações. Disponibilizam fonte de dados para usuários. Providenciam aquisição de material e incorporam material ao acervo. Arquivam documentos, classificando-os segundo critérios apropriados para armazená-los e conservá-los. Prestam serviço de comutação, alimentam base de dados e elaboram estatísticas. Executam tarefas relacionadas com a elaboração e manutenção de arquivos, podendo ainda, operar equipamentos reprográficos, recuperar e preservar as informações por meio digital, magnético ou papel. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

 

Descrição Detalhada das Tarefas: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

A - Elaborar orçamentos e organizar documentos em geral: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Projetar gastos por áreas, Projetar receitas ; Relacionar documentos; Arquivar documentos; Enviar documentos para arquivo morto; Requisitar documentos junto ao arquivo; Controlar entrada e saída de documentos no arquivo; Reunir dados e documentos para atender fiscalizações e auditorias; Elaborar demonstrativos financeiros e econômicos; Coletar dados financeiros e econômicos; Comparar valores estimados com realizados; Estimar custo de pessoal; Analisar necessidades das áreas; Analisar objetivos e metas definidas; Reavaliar projeções; Levantar preços de mercado; Coletar índices econômicos; Controlar execução orçamentária; Consolidar informações das áreas; Orientar áreas de acordo com metas e objetivos; Auxiliar na elaboração do orçamento. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

B - Efetuar pagamentos e registrar atos contábeis: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Programar pagamentos; Listar pagamentos a efetuar Classificar documentos segundo o plano de contas; Registrar dados em planilha ou ficha de lançamentos contábeis; Digitar dados e informações; Depreciar bens; Efetuar lançamentos contábeis; Conciliar contas contábeis; Escriturar os livros fiscais e auxiliares; Dar manutenção em plano de contas; Levantar informações relacionadas a custos; Contabilizar valores referentes à folha de pagamento; Conferir pagamentos efetuados; Acompanhar pedidos de compra; Examinar prestações de contas; Negociar prazos de pagamentos com fornecedores; Registrar faturas; Controlar fundo fixo de caixa; Gerar documentos para contabilidade geral. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

C - Realizar cobranças e calcular impostos: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Emitir borderô de cobrança apurar valores referentes a débitos; Calcular impostos gerais classificados no regime; Planejar recebimentos; Baixar títulos recebidos; Identificar títulos não pagos; Cobrar títulos vencidos; Prever recebimentos; Solucionar pendências com áreas técnicas e comerciais; Realizar cobranças de títulos em carteira; Realizar acordos com outros setores; Enviar títulos aos cartórios de cobranças terceirizadas; Propor ações judiciais contra inadimplentes; Acompanhar processos contenciosos; Monitorar cobranças bancárias. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

D - Arquivar e Recuperar dados e informações: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Pesquisar dados; Preparar dados; Verificar veracidade dos dados; Rastrear normas técnicas; Elaborar lista de classificação; Enumerar itens para classificação; Codificar itens do questionário. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

E - Organizar os acervos: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Organizar fisicamente o acervo; Classificar documentos; Registrar documentos; Tipificar arquivos; Montar arquivos nas formas eletrônica e papel; Arquivar fichas; Arquivar documentos nas formas eletrônica e papel; Organizar sites de entidades normativas; Inventariar o acervo. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

F - Prestar serviço de comutação: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Receber pedidos de material; Pesquisar em catálogo coletivo nacional; Pesquisar acervos de outras instituições; Encaminhar pedidos; Emitir pedidos a bibliotecas base; Verificar solicitações de comutação; Comunicar chegada de material ao usuário; Reclamar falhas no processo de comutação; Cobrar do usuário pelos serviços prestados. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

G - Elaborar demonstrações financeiras: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Verificar a consistência das contas; Elaborar balancete de verificação; Elaborar relatórios gerenciais; Elaborar a demonstração de resultados do exercício (dre); Elaborar demonstrações das mutações patrimônio líquido; Levantar dados para a elaboração da demonstração de origem e aplicação dos recursos (doar); Auxiliar na elaboração do balanço. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

H - Preparar documentações administrativas: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Preencher guias de recolhimento; Preencher declaração de contribuições e tributos federais (dctf); Preencher contrato social; Preencher formulários e requerimentos; Solicitar a verificação de cadastros; Preparar documentos para obtenção de alvará de funcionamento; Preencher a declaração de irpf; Solicitar certidões negativas junto a órgãos públicos; Preparar documentação para cisão, fusão e incorporação; Montar processos administrativos; Preencher declaração de irpj; Elaborar declaração de imposto de renda sobre pessoa física (dirf). (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

I - Controlar bens patrimoniais: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Gerar relatórios de depreciação e de imobilizado; Conciliar valores; Determinar tipo de bem para fins de depreciação; Prestar informações sobre bens; Classificar bens por centro de custos; Incorporar bem; Inventariar bens; Transferir posse de bens; Baixar bens; Supervisionar reavaliação de bens por terceiros; Atender auditorias (interna e externa); Ajustar avlor dos bens reavaliados; Confirmar chapeamento deb ens. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

J - Coordenar caixas: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Planejar fluxo de caixa; Administrar disponibilidade de valores entre caixas; Pesquisar taxas bancárias; Controlar saldos bancários; Conferir documentação de fechamento de caixas; Controlar entrada de recursos. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

K - Administrar processos logísticos: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Analisar pedidos; Dimensionar recursos disponíveis (humanos, materiais, equipamentos); Definir necessidades de compras de materiais; Controlar fluxo de produção; Controlar fluxo de recebimento de materiais; Controlar fluxo de expedição de produtos; Estabelecer metas de produção por área/setor/atividade; Monitorar indicadores de desempenho; Fornecer subsídios para elaboração de contrato de fornecimento; Participar da definição de metas corporativas; Apresentar os resultados das metas da área/setor; Identificar necessidade de novos equipamentos; Negociar prazos, quantidade, condições com fornecedores; Buscar feedback junto aos setores (nível dos serviços logísticos); Elaborar relatórios, formulários, planilhas. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

L - Gerir estoque e almoxarifado: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Administrar requisições de materiais e/ou produtos; Controlar níveis de estoque (quantidade, valor...); Supervisionar o recebimento de materiais; Planejar estocagem de materiais e/ou produtos; Controlar condições de acondicionamento de materiais e/ou produtos; Calcular curva abc de estoque; Monitorar movimentação de materiais e/ou produtos segundo a curva abc; Administrar entrega de materiais e/ou produtos; Supervisionar aplicação do método peps (primeiro a entrar, primeiro a sair); Acompanhar prazo de validade dos materiais e/ou produtos; Supervisionar realização de inventário; Solicitar compra para reposição de estoque; Estabelecer modo de embalagem e de identificação de materiais; Controlar saldos de contratos de fornecimentos; Verificar o cumprimento de normas legais e de segurança; Controlar estoque de materiais e/ou produtos inservíveis; Participar da definição de tipos de embalagem e modos de embalar materiais e/ou produtos; Controlar saldo de ordem de compra. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

M - Supervisionar trabalho de equipe: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Orientar execução dos trabalhos; Planejar trabalho da equipe; Distribuir tarefas; Estabelecer prioridades de trabalho; Avaliar desempenho dos colaboradores; Promover a capacitação da equipe; Motivar equipe; Administrar conflitos; Planejar escala de férias; Identificar necessidade de contratação de colaboradores; Decidir sobre admissão ou desligamento de colaboradores; Participar na elaboração de normas e manuais de procedimentos; Orientar colaboradores quanto a utilização e manutenção de equipamentos; Elaborar procedimentos e normas específicas à área; Administrar controle de frequência/ponto (faltas, atrasos, justificativas); (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

N - Realizar atividades específicas: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Monitorar a operacionalização do sistema de controle financeiro acompanhando a classificação das receitas e despesas, elaborando os boletins, relatórios e outros documentos relativos à movimentação do caixa, realizando análise crítica da conciliação de contas, identificando erros e providenciando acertos no sistema. Prestar atendimento aos agentes financeiros e outras instituições para formalizar, tramitar e prestar contas dos recursos financeiros e materiais. Realizar cálculos, projeções, previsões orçamentárias, estudos de sazonalidade para subsidio à gestão e programação financeira da Prefeitura. Executar atividades que envolvem a gestão da execução orçamentária municipal, controlando e acompanhando os saldos e necessidades de complementações orçamentárias, tomando as medidas pertinentes para garantir a correta e fiel aplicação dos recursos programados. Realizar atividades que envolvem o controle, acompanhamento e/ou execução dos processos de compra de materiais e serviços, orientando as equipes envolvidas, analisando cadastros de fornecedores, participando da definição de processos de aquisição, preparando e operacionalizando licitações quando necessário, controlando e acompanhando os contratos de fornecimento de bens, serviços e obras, dentre outras atividades pertinentes. Realizar a atividades que envolvem a gestão do almoxarifado, controlando e acompanhando os processos relacionados a movimentação de estoques, codificação, conferência, inspeção, armazenamento, orientando a apuração de estoque físico para elaboração de relatórios e inventários periódicos, dentre outras atividades pertinentes. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Prefeitura. Redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratam de assuntos de maior complexidade. Coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis administrativos. Interpretar leis, regulamentos e instruções relativos a assuntos de administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento. Estabelecer contato com os veículos de comunicação, bem como com as demais secretarias do município. Coordenar o atendimento ao público em geral e as autoridades que visitam a secretaria. Controlar as atividades de protocolo da secretaria. Elaborar os pedidos de requisição e os termos de referência de material e de serviços de sua competência. Envio de folha de ponto dos servidores ao RH, bem como eventuais justificativas. Realizar a conferência entre os serviços solicitados e os executados para assim providenciar processo de pagamento. Solicitação de empenho prévio ao final de cada exercício, referente aos Jornais Oficiais, que admitem a dispensa de licitação. Gerenciar os contratos e dotações orçamentárias. Gestão das mídias sociais. Atendimento das manifestações de ouvidoria e elaboração de relatórios. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pertinentes ao setor que lhe forem designadas, bem como , o atendimento as diligências do setor na qual estiver lotado. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

O - Realizar outras atividades: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Fazer uso de veículos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração; Zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho; Executar outras atividades correlatas ao cargo solicitadas pelo chefe imediato. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Requisitos, Formação e Experiência: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Escolaridade: Ensino Médio Completo. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Pré-requisito: Não exige pré-requisito. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Curso de Qualificação: Curso básico de informática (120 horas). (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Experiência Mínima: Não exige experiência comprovada. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Competências: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Tratar documentos; Preencher documentos; Preparar relatórios, formulários e planilhas: Acompanhar processos administrativos; Executar rotinas de apoio na área de recursos humanos; Prestar apoio logístico; Demonstrar iniciativa; Trabalhar em equipe; Demonstrar flexibilidade; Demonstrar capacidade de adaptação de linguagem; Demonstrar capacidade de negociação; Demonstrar capacidade de empatia; Demonstrar capacidade de observação; Demonstrar persistência; Demonstrar facilidade de comunicação; Transmitir credibilidade; Contornar situações adversas; Demonstrar criatividade; Demonstrar auto-controle; Demonstrar capacidade de organização; Administrar tempo; Preservar integridade dos dados; Demonstrar solicitude; Demonstrar controle emocional; Demonstrar criatividade; Demonstrar cordialidade; Demonstrar capacidade de organização; Demonstrar paciência; Demonstrar capacidade de localização; Demonstrar atenção ao detalhe. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Condições Gerais de Exercício: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Trabalham na Autarquia; São admitidos na condição de servidores estatutários. Exercem serviços de apoio administrativo nos mais variados ramos de atividade. Geralmente, trabalham em equipe, em ambiente fechado e em horário diurno; Estão sujeitos a pressão por cumprimento de prazos e metas. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Recursos de Trabalho: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Recursos De Informática; Máquina de calcular; Legislação e manuais; Material de escritório; Software e hardware; Telefone fixo; Agenda; Cartão De Identificação; Material promocional; Headset; Computadores com programas ligados ao telefone; Folhas para anotações ou rascunhos; Carimbos; Internet; Calculadora, régua; Chaves; Tesoura; Marca texto; Liquidpaper, canetas, lápis, borracha, grampeador; Cartão de visita; Maquiagem; Arquivos; Balcão, cinzeiro, bloco de recibo manual; Fita adesiva; Dicionários; Telefone com linha de espera para várias pessoas; Procedimentos e normas; Lixeira; Papel timbrado, envelope, agenda; Pasta suspensa; Listas telefônicas; Elásticos; Quebra de caixa; Formulários; Impressora; Material de apoio; Etiqueta, sulfite, bobina fax; Máquina xerox; Relógio; Câmera acoplada ao computador para registrar o visitante; Calendário; Armários com gavetas; Painel recados/informativo; Apontador, estilete; Crachás magnéticos; Extrator de grampos; Furador de papel; Pastas para arquivo; Arquivos de Aço; Smartphones. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

NR 1 - 1.8 e 1.9 - Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

EPIs: Não se aplica. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Perfil de Risco: Ergonômico. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

Responsabilidade com o Patrimônio: (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)

O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. (Incluído pela Lei nº 1.848, de 01 de outubro de 2025)