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revogada pela LEI Nº 1.687, de 19 de abril de 2021

 

LEI Nº 1.132, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO FUNDEB.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB no âmbito do Município de Mantenópolis - ES.

 

CAPÍTULO II

Da Composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 1.428, de 27 de maio de 2013)

 

- 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais 01 (um) será representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.428, de 27 de maio de 2013)

- 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.428, de 27 de maio de 2013)

- 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.428, de 27 de maio de 2013)

- 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.428, de 27 de maio de 2013)

- 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; e (Redação dada pela Lei nº 1.428, de 27 de maio de 2013)

- 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública. (Redação dada pela Lei nº 1.428, de 27 de maio de 2013)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II a VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, depois de processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração e controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados.

 

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, art. 2º;

 

III - situação de impedimento previsto no § 4º, art. 2º incorrida no decorrer do mandato.

 

Parágrafo Único. Na hipótese em que o suplente seja também enquadrado na situação de afastamento definitivo o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

Art. 4º O Mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.

 

CAPÍTULO III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo.

 

Parágrafo Único. O parecer que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.

 

Parágrafo Único. No caso de vacância da vaga de Presidente, a Presidência será naturalmente exercida pelo Vice-Presidente.

 

Art. 7º No prazo máximo de 30 dias depois de instituído o Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 8º As reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.

 

Art. 9º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiros, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada em função das atividades oficiais do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, cumprindo ao Município, dentro de suas reais possibilidades, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do mesmo e oferecer ao Ministério de Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal deverá ceder ao Conselho um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho, sem adicional de qualquer espécie vantagem pecuniária.

 

Art. 13 O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, por decisão da maioria de seus membros, ao Poder Legislativo e a órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, responsabilizando-se individualmente pelo sigilo das informações ali contidas;

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação a prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada ser notificada com antecedência mínima de trinta dias e devidamente cientificada das dúvidas a serem esclarecidas.

 

Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está encerrando, para transferência de documentos e informações.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 14 de novembro de 2007.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.