
LEI Nº 1.132, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho
FUNDEB no âmbito do Município de Mantenópolis - ES.
Art. 2º O Conselho a
que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminadas: (Redação
dada pela Lei nº 1.428, de 27 de maio de 2013)
- 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal,
dos quais 01 (um) será representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.428, de 27 de maio
de 2013)
- 01 (um) representante dos professores das escolas
públicas municipais; (Redação dada
pela Lei nº 1.428, de 27 de maio de 2013)
- 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas
municipais; (Redação dada pela Lei
nº 1.428, de 27 de maio de 2013)
- 01 (um) representante dos servidores
técnico-administrativo das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.428, de 27 de maio
de 2013)
- 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais; e (Redação dada
pela Lei nº 1.428, de 27 de maio de 2013)
- 02 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública. (Redação dada pela
Lei nº 1.428, de 27 de maio de 2013)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II a VI
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, depois de
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos
pares.
§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo previsto no § 1º.
§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração e controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins,
até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes
que não sejam emancipados.
IV - pais de
alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular
do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste
e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento
por motivos particulares;
II - rompimento
do vínculo de que trata o § 3º, art. 2º;
III - situação
de impedimento previsto no § 4º, art. 2º incorrida no decorrer do mandato.
Parágrafo Único. Na hipótese em que o suplente
seja também enquadrado na situação de afastamento definitivo o estabelecimento
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
Art. 4º O Mandato dos membros do
Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar
a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar
a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir
parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único. O parecer que trata o inciso IV
deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta
dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um
Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.
Parágrafo Único. No caso de vacância da vaga de
Presidente, a Presidência será naturalmente exercida pelo Vice-Presidente.
Art. 7º No prazo máximo de 30 dias
depois de instituído o Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 8º As reuniões ordinárias serão
realizadas bimestralmente com a presença da maioria de seus membros e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.
Art. 9º As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do
Conselho:
I - não será
remunerada;
II - é
considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiros, e sobre as
pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada em função das
atividades oficiais do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho não contará com
estrutura administrativa própria, cumprindo ao Município, dentro de suas reais
possibilidades, garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do mesmo e oferecer ao
Ministério de Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal deverá
ceder ao Conselho um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho, sem adicional de qualquer espécie vantagem
pecuniária.
Art. 13 O Conselho poderá, sempre que
julgar conveniente:
I - apresentar, por
decisão da maioria de seus membros, ao Poder Legislativo e a órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, responsabilizando-se individualmente pelo
sigilo das informações ali contidas;
II - por
decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação
a prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada ser notificada com antecedência mínima
de trinta dias e devidamente cientificada das dúvidas a serem esclarecidas.
Art. 14 Durante o prazo previsto no §
2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do
FUNDEB, cujo mandato está encerrando, para transferência de documentos e
informações.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 14 de novembro de
2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.