LEI Nº 1.142, DE 20 DE JANEIRO DE 2008

 

Dispõe sobre a Contratação de Servidores na Área da Saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidor, por tempo determinado na forma do inciso IX do Art. 37 Constituição Federal, para prover cargos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Quantitativo

Cargo

Nível

05

Médico

PSF

05

Enfermeiro

PSF

05

Odontólogo

PSF/SB

05

Auxiliar de Enfermagem

PSF

05

Aux. Consultório Dentário

PSF/SB

05

Agente de Vig. Epid. Ambiental

PSF/AVEA

01

Psicólogo

PSF

01

Coordenador

PSF/SB

30

Agentes Comunitários de Saúde

PACS

03

Auxiliar de Enfermagem

3-2-A

02

Nutricionista

3-8-A

02

Psicólogo

3-8-A

03

Fisioterapeuta

3-8-A

01

Médico (ginecologista)

3-8-A

01

Fonoaudiólogo

3-8-A

01

Médico (clínico geral)

3-8-A

04

Vigias

3-1-A

 

Parágrafo Único. A contratação que trata o caput deste artigo será pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 02 de janeiro de 2008 e findando em 31 de dezembro de 2008, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores temporários vinculados obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 1.160, de 20 de maio de 2008)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.

 

Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência administrativa.

 

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplica-se os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do art. 481 da C.L.T.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 20 de janeiro de 2008.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.