
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder a título de diárias de viagens, indenização ao servidor ou vereador que se desloca de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos de capacitação profissional ou eventos voltados ao interesse público.
Art. 2º As diárias de que trata o artigo anterior visa cobrir os gastos efetuados com hospedagens, alimentações, transportes e demais outras relacionadas com o objetivo da viagem.
Parágrafo Único. As diárias de que trata o caput do artigo 1º estendem-se aos servidores cedidos ao Legislativo Municipal e/ou pessoas a seu serviço.
Art. 3º Os valores das diárias de viagens são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a atualizar, periodicamente, através de Portaria, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal.
§ 2º No caso de servidor ocupante de mais de uma função pública, o cálculo da diária terá como base a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
§ 3º O servidor efetivo no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.
Art. 4º A concessão de diárias fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras em dotação específica da Câmara Municipal.
§ 1º É competente para autorizar a concessão de diárias o presidente da Câmara Municipal ou o servidor por ele indicado através de ato normativo próprio.
§ 2º As diárias deverão ser solicitadas previamente, através de formulário de Solicitação de Diárias, constante do Anexo II, que será encaminhado ao setor de Contabilidade para prévio empenho, após devidamente autorizada pelo presidente ou o servidor por ele indicado.
§ 3º Independe de solicitação prévia as diárias do Chefe do Poder Legislativo, sendo, porém, consideradas regulares, se acompanhadas dos comprovantes dos gastos efetuados.
§ 4º As diárias de viagens poderão ser pagas antecipadamente, após autorização e, desde que a Solicitação de Diária de Viagem seja enviada à Contabilidade em no mínimo 48 (quarenta e oito horas) antes do início do deslocamento.
§ 5º Nos casos de emergência, em que não haja tempo de providenciar a Solicitação de Diária, nos termos do § 2º, o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo Presidente ou o servidor por ele indicado.
§ 6º Excepcionalmente poderá ser autorizado, pelo Presidente do Legislativo, o pagamento de despesas com diárias quando da utilização de veículo particulares, tendo em visto o motivo de urgência da viagem, devidamente comprovada, e a inexistência de veículo oficial disponível no Legislativo Municipal.
§ 7º O servidor ou agente político que receber diária de viagem e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o período previsto para o início do deslocamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º A diária é devida por fração ou dia de afastamento desde que o servidor ou vereador tenha tido despesas com alimentação ou transporte durante a viagem. (Redação dada pela Lei nº 1.322, de 09 de junho de 2011)
§ 1º A diária integral compreende as parcelas de alimentação, transporte e de hospedagem.
§ 2º A diária é integral quando o afastamento exigir hospedagem do servidor ou vereador fora da sede do município. (Redação dada pela Lei nº 1.322, de 09 de junho de 2011)
§ 3º Ocorrendo o afastamento com retorno do servidor ou vereador sem hospedagem fora da sede do município, será devida somente a parcela de diária relativa à alimentação e transporte independente do horário de retorno. (Redação dada pela Lei nº 1.322, de 09 de junho de 2011)
Art. 6º A diária não será
devida nos seguintes casos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.322, de 09 de junho de 2011)
I - quando o deslocamento
do servidor ou vereador durar menos de 6 (seis) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.322, de 09
de junho de 2011)
II - quando dispuser
de alimentação incluída em evento para o qual esteja inscrito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.322, de 09
de junho de 2011)
III - não seja de
interesse público eminente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.322, de 09 de junho de 2011)
IV - exclusivo
interesse do agente público ou do Servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.322, de 09
de junho de 2011)
Art. 7º O servidor poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez) diárias, correspondente a 5 (cinco) dias.
Art. 8º É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e hospedagem.
Art. 10 Em todos os casos de deslocamento
para viagem, previstos nesta Lei, o servidor ou vereador é obrigado a
apresentar relatório de viagem, conforme modelo próprio constante no Anexo III,
no prazo de 3 (três) dias úteis subseqüentes ao
retorno à sede do município. (Redação
dada pela Lei nº 1.322, de 09 de junho de 2011)
Art. 11 A Câmara poderá efetuar o reembolso aos agentes públicos e servidores, de despesas que porventura ocorrerem durante o deslocamento, tais como: combustível, pedágio, estacionamentos, peças e serviços mecânicos no caso de pane no veículo, reboque, táxi, passagens aéreas ou outras despesas correlatas, mediante o respectivo comprovante.
§ 1º As despesas só serão reconhecidas e reembolsadas quando forem utilizados os veículos oficiais do Legislativo, ressalvado o previsto no § 6º do Art. 4º, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente.
§ 2º Para as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ser apresentadas notas fiscais extraídas com os dados da Câmara Municipal, ou comprovantes legais idôneos.
Art. 12 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diárias indevidamente.
Art. 13 As diárias serão indenizadas com base nos valores constantes do Anexo I desta lei, corrigidos anualmente pelo IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 15 Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.257/2010, de 25 de março de 2010.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 27 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
(Redação dada pela Lei nº 1.322, de 09 de
junho de 2011)
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Até 200 Km distantes da Sede do município |
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Faixa de Remuneração do Servidor/Vereador |
Alimentação e Transporte |
Integral (Alimentação, Transporte e Hospedagem) |
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Vereadores |
100,00 |
200,00 |
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Grupo de Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Cargos Comissionados |
70,00 |
170,00 |
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Grupo Ocupacional de Serviços |
50,00 |
150,00 |
(Incluído pela Lei nº 1.322, de 09 de junho
de 2011)
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Acima de 200 Km distantes da Sede do município |
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Faixa de Remuneração do Servidor/Vereador |
Alimentação e Transporte |
Integral (Alimentação, Transporte e Hospedagem) |
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Vereadores |
200,00 |
300,00 |
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Grupo de Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Cargos Comissionados |
120,00 |
220,00 |
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Grupo Ocupacional de Serviços |
80,00 |
180,00 |
(Redação dada pela Lei nº 1.322, de 09 de
junho de 2011)
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Câmara Municipal de Mantenópolis |
CONCESSÃO DE DIÁRIAS |
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NOME: |
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Cargo: |
Documento: |
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Local de Origem: |
UF: |
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Local de Destino: |
UF: |
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Período ___/___/____ a ___/___/____ |
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Objetivo da viagem: |
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Valor Concedido TOTAL R$ |
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Recebi a importância acima, da qual dou plena e total quitação.
_________________ ___/___/____ __________________________ Ass. Favorecido |
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(Redação dada pela Lei nº 1.322, de 09 de
junho de 2011)
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Câmara Municipal de Mantenópolis |
RELATÓRIO DE VIAGEM |
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Nome: |
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Cargo |
Documento: |
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Local de Origem: |
UF |
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Local de Destino: |
UF |
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Período ___/___/____ a ___/___/____ |
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Objetivo da Viagem:
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_____________________, ___/___/____ _________________________ Ass. Favorecido |
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