
Vide Lei nº 1.719/2022 que revoga disposições em contrário
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município de Mantenópolis, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem como função precípua a defesa em juízo do Município, cabendo-lhe, ainda, a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 2º A Procuradoria do Município tem por responsável o Procurador Geral do Município, de livre designação do Prefeito, dentre advogado regularmente inscrito na OAB e reputação ilibada, demissível ad nutum, nos termos do art. 34 da Lei 785/99.
Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - a representação judicial e extrajudicial do Município;
II - representar a Administração Pública Municipal, centralizada, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;
III - o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres;
IV - solicitar as informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito e de outras autoridades, com o intuito de servirem de fundamento para a elaboração da defesa cabível;
V - defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
VI - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
VII - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
VIII - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
IX - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
X - propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas;
XI - opinar, mediante parecer, sobre a elaboração de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial;
XII - assessorar a Fazenda Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, concessão, permissão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;
XIII - propor as ações judiciais cabíveis em defesa do interesse público municipal;
XIV - requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada, descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos da Prefeitura Municipal de Mantenópolis, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado;
XV - exercer função normativa supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
XVI - zelar pela observância das leis e atos emanados dos Poderes Públicos;
XVII - exercer outras competências correlatas;
XVIII - promover as execuções fiscais.
Art. 4º A Procuradoria do Município de Mantenópolis compreende:
I - Procurador Geral (PG), cargo de assessoramento, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 9º, II da Lei Municipal nº 792/99.
II - Procurador Municipal (PM), com provimento por concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado entre os advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e que ostentem reputação e conduta moral ilibada.
III - Advogado Municipal (AM), com provimento por concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado entre os advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e que ostentem reputação e conduta moral ilibada.
Art. 5º O Procurador Geral do Município, cargo de assessoramento, nomeado em caráter comissionado, será escolhido entre advogados regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que ostentem reputação e conduta moral ilibada.
Art. 6º Compete ao Procurador Geral do Município:
I - dirigir, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria Jurídica;
II - propor ou determinar a propositura de ações judiciais que julgar necessárias à defesa e ao resguardo do interesse do Município;
III - avocar a defesa do Município em qualquer ação ou processo;
IV - receber citação, desistir, transigir, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, reconhecer a prescrição, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo, deixar de interpor recurso quando necessário, enfim, todos os atos necessários e em direito permitidos para o bom e fiel cumprimento da função;
V - autorizar o parcelamento de créditos decorrentes da decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;
VI - requisitar de órgão da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da Procuradoria Geral Municipal;
VII - orientar o preparo de razões de veto jurídico a projeto de lei;
VIII - requerer ao Prefeito a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria Jurídica do Município;
IX - Propor a execução judicial para a cobrança da dívida ativa municipal;
X - delegar atribuições ao Procurador Municipal.
§ 1º Ao Procurador Geral do Município é vedado o exercício da advocacia privada, devendo exercer única e exclusivamente o exercício da advocacia vinculada à função de Procurador Geral do Município de Mantenópolis, conforme art. 29 da Lei nº 8.906/94. O descumprimento deste dispositivo deverá ser oficiado ao Prefeito Municipal de Mantenópolis, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para as providencias legais.
§ 2º Compete ao Procurador Geral do Município a distribuição das demandas judiciais e dos processos administrativos ao Procurador Municipal e aos Advogados Municipais, de acordo com as matérias previstas neste artigo e no artigo 9º.
Art. 7º Ao Procurador Municipal incumbe:
I - assessorar o Procurador Geral do Município;
II - fazer cargas dos processos judiciais e devolvê-los às secretarias judiciais, sendo exclusivamente responsável pela guarda dos mesmos;
III - representar o Município em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente;
IV - emitir pareceres em processo administrativo e responder a consulta sobre matéria de sua competência;
V - participar, por determinação do Procurador Geral, de comissão e grupo de trabalho;
VI - sugerir declaração da nulidade de ato administrativo ou sua revogação;
VII - prestar assessoria jurídica, emitindo parecer jurídico à Administração Municipal nos assuntos relativos à: pessoal; licitação; contratos e convênios administrativos; posturas municipais relativas a obras, uso e parcelamento do solo, higiene saúde; concessão ou permissão de serviços de utilidade pública; (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
VIII - prestar assessoria à Administração Municipal em matéria financeira e tributária, especialmente em assuntos relacionados à: orçamento, despesa e gestão financeira do Município; processos por infração de leis tributárias; cobrança de dívida ativa; lançamento e arrecadação de tributos; (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
IX - prestar assessoria jurídica à Administração Municipal em matéria relativa à: desapropriação; doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis; concessão e permissão de uso de bens municipais; uso e parcelamento do solo urbano; serviços externos e notariais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
X - compete ainda ao Procurador Municipal outras atribuições designadas e ou delegadas pelo Procurador-geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
Parágrafo Único. É vedado ao Procurador Municipal exercer a advocacia contra o Município de Mantenópolis, em especial contra a administração direta e indireta e contra a Câmara Municipal.
Art. 8º A lotação do Procurador Municipal e do Advogado Municipal será na Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º Ao Advogado Municipal compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
I - prestar assessoria
jurídica, emitindo parecer jurídico à Administração Municipal nos assuntos
relativos à: pessoal; licitação; contratos e convênios administrativos;
posturas municipais relativas a obras, uso e parcelamento do solo, higiene
saúde; concessão ou permissão de serviços de utilidade pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.591, de 28
de setembro de 2018)
II - prestar
assessoria à Administração Municipal em matéria financeira e tributária,
especialmente em assuntos relacionados à: orçamento, despesa e gestão
financeira do Município; processos por infração de leis tributárias; cobrança
de dívida ativa; lançamento e arrecadação de tributos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.591, de 28
de setembro de 2018)
III - prestar
assessoria jurídica à Administração Municipal em matéria relativa à:
desapropriação; doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis;
concessão e permissão de uso de bens municipais; uso e parcelamento do solo
urbano; serviços externos e notariais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.591, de 28
de setembro de 2018)
IV - representar o
Município em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte,
assistente ou opoente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
V - fazer cargas dos
processos judiciais e devolvê-los às secretarias judiciais, sendo
exclusivamente responsável pela guarda dos mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.591, de 28
de setembro de 2018)
VI - participar, por
determinação do Procurador Geral, de comissão e grupo de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.591, de 28
de setembro de 2018)
VII - exercer outras
atividades correlatas por determinação do Procurador Geral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.591, de 28
de setembro de 2018)
Art. 10 A Procuradoria Municipal é constituída das classes de 1º, 2º e 3º
Graus.
Parágrafo Único. A classe de 1º Grau
compreende o Procurador Geral (PG); a de 2º Grau o Procurador Municipal (PM); e
a de 3º Grau o Advogado Municipal (AM), conforme o quadro em Anexo (Anexo I).
Art. 10 A Procuradoria Municipal é constituída das classes de 1º e 2º Graus. (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
Parágrafo Único. A classe de 1º Grau compreende o Procurador-geral (PG); e a de 2º Grau o Procurador Municipal (PM), conforme o quadro em Anexo (Anexo I). (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
Art. 11 Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
I - Procurador Geral do Município (1º Grau): cargo de assessoramento, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com vencimentos nos termos do artigo 64, § 5º, da Lei Municipal nº 792/99 e conforme Tabela de Vencimentos - Anexo II desta lei;
II - Procurador Municipal (2º Grau): Cargo de provimento efetivo, com nível de vencimentos conforme Anexo I da Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Lei Municipal 785/99 e Tabela de Vencimentos - Anexo III desta lei;
III - Advogado Municipal (3º Grau): Cargo de provimento efetivo, criado por esta Lei, com nível de vencimentos conforme Anexo I da Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Lei Municipal 785/99 e Tabela de Vencimentos - Anexo III desta lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
§ 1º A remuneração prevista neste artigo será reajustada nos mesmo percentual e datas dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal.
§ 2º Ao procurador municipal, integrante do 2º grau, fica garantida a gratificação de 20% (vinte por cento) pelas atribuições de assessoramento ao Procurador Geral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
Art. 12 O ingresso na carreira de Procurador Municipal, classe de 2º Grau, dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
§ 1º São requisitos para a inscrição de que trata o caput deste artigo:
I - estar regularmente inscrito nos quadros da OAB;
II - ostentar reputação ilibada e idoneidade moral;
III - não ter sido regularmente processado, julgado e condenado com trânsito em julgado pelo Judiciário ou Conselho de Ética da OAB;
§ 2º O edital para o concurso conterá os requisitos de inscrição, o valor do vencimento, as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas, os critérios de avaliação das provas e/ou dos títulos e o número de vagas.
§ 3º É direito do Procurador-geral do Município e do Procurador Municipal, participar de cursos de capacitação e reciclagem custeados pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
Art. 13 A nomeação, a posse e o exercício do Procurador Municipal regula- se pelas normas disciplinadoras dos Servidores Públicos de Mantenópolis. (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
Art. 14 O local de exercício da atividade do Procurador Municipal será na sede da Procuradoria Geral do Município, podendo, eventualmente, atuar junto a outros órgãos da Administração Municipal, em virtude do interesse público e otimização dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
Art. 15 É assegurada a
estabilidade ao Procurador Municipal após 3 (três) anos de efetivo exercício,
se reconhecidas à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade e responsabilidade, submetidas à homologação da autoridade
competente para a avaliação do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de
setembro de 2018)
Art. 16 Promoção é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao nível subseqüente da carreira.
Parágrafo Único. Os critérios a serem adotados para promoção serão os constantes da Lei Municipal nº 792/99 (Estatuto do Servidor Público Municipal).
Art. 17 Aplicam-se ao
Procurador-geral do Município e ao Procurador Municipal, no que couber, em
relação aos direitos individuais e coletivos, o disposto no artigo 7º, da
Constituição da República, e na legislação municipal vigente. (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de
setembro de 2018)
Art. 18 São deveres do
Procurador Municipal: (Redação dada
pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou na repartição;
II - realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços relativos ao seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador Geral;
III - esgotar os recursos legais cabíveis;
IV - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
V - fazer cargas dos processos judiciais e devolvê-los às secretarias judiciais, sendo exclusivamente responsável pela guarda dos mesmos;
VI - sugerir ao Procurador Geral, providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.
Art. 19 Além das
proibições legais decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador
Municipal é vedado: (Redação dada pela
Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
I - empregar, em expediente oficial, expressão ou termo desrespeitoso;
II - valer-se da qualidade do cargo para obter vantagens indevidas.
III - exercer a advocacia contra o Município de Mantenópolis, em especial contra a administração direta e indireta e contra a Câmara Municipal.
Art. 20 É defeso ao
Procurador-geral e ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo
ou procedimento, quando: (Redação dada
pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
I - seja parte, ou, de qualquer forma, interessado;
II - houver atuado como advogado da parte;
III - houver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até 3º grau;
IV - houver sido postulante como advogado de qualquer das pessoas de que trata o inciso anterior.
Art. 21 Pelo exercício irregular do cargo, o Procurador Municipal responderá nos termos das leis civil, penal e administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
§ 1º A responsabilização civil do integrante da Procuradoria decorre de procedimento doloso, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 2º A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao Procurador Municipal, nessa condição. (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
§ 3º A apuração da responsabilidade administrativa dos integrantes da Procuradoria dar-se-á através de processo administrativo.
Art. 22 Ao Procurador Municipal são passíveis as seguintes penas disciplinares: (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria.
Art. 23 As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções do cargo;
II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de descumprimento do dever legal;
III - a de suspensão, até 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
IV - a de suspensão, de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta Lei ou da reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até 45 (quarenta e cinco) dias;
V - a de exoneração, nos casos de:
a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio municipal ou de bens ou valores confiados à sua guarda;
b) improbidade administrativa, nos termos do Artigo 37 da Constituição da República;
c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 2 (dois) anos;
d) incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por habitualidade, a dignidade do cargo e da instituição;
e) abandono de cargo;
f) revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;
g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior.
§ 1º A suspensão importa, enquanto durar, a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.
§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração dentro de 4 (quatro) anos após a ocorrência da infração anterior.
§ 3º Considera-se abandono de cargo a ausência aos serviços, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze meses).
Art. 24 Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou a dignidade da instituição.
Art. 25 A prescrição das faltas ocorrerá:
I - em 1 (um) ano, no caso de falta punível com advertência ou censura;
II - em 2 (dois) anos, no caso de falta punível com demissão e cassação de aposentadoria;
Parágrafo Único. A falta também prevista na Lei Penal como crime prescreverá juntamente com este.
Art. 26 A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida;
II - do dia em tenha cessado a continuação ou permanência nas faltas continuadas ou pertinentes;
Parágrafo Único. Interrompe a prescrição a instauração de processo ou a citação para a ação judicial.
Art. 27 Os casos omissos na presente legislação serão supridos pela Lei Municipal 792/99 (Estatuto dos Servidores Públicos de Mantenópolis).
Art. 28 Sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador Geral para apuração de falta funcional.
Art. 29 O sindicante colherá as provas através de meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao processo disciplinar.
Art. 30 Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade.
Art. 31 Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador Geral, propondo as medidas cabíveis.
Art. 32 Compete ao Procurador Geral requerer ao Prefeito a instauração de processo disciplinar para apuração de falta punível com suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.
Art. 33 O processo disciplinar poderá ser confidencial, e as penas disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato que lhe deu origem.
Art. 34 O pedido de revisão será dirigido à autoridade aplicadora da pena, o Chefe do Poder Executivo, o qual, se admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora, não participantes do processo disciplinar.
Art. 35 Aplicam-se ao processo disciplinar de que trata este capítulo as normas constantes da Lei Municipal nº 792/99, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906, de 4 de julho de 1.994.
Art. 36 A carga horária do Procurador Municipal terá duração de 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
Art. 37 Os honorários advocatícios de sucumbência a que tenha sido condenada a parte adversa, devidos nas causas judiciais de qualquer natureza em que for vencedor o Município, constitui direito autônomo dos membros da Procuradoria Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
§ 1º Estando o débito ajuizado, a ocorrência da compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
§ 2º Não existindo estipulação judicial quanto aos honorários até o momento em que se der qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o percentual devido será de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do débito apurado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
§ 3º Os Procuradores Municipais poderão realizar a cobrança autônoma dos honorários de acordo com o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 e artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/2015. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
§ 4º Os honorários advocatícios de sucumbência não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporáveis ou computáveis para nenhuma finalidade, seja décimo terceiro salário ou férias, não caracterizando remuneração de qualquer espécie. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
Art. 38 No que for omissa esta Lei, aplicam-se as disposições da Lei Municipal nº 792/99, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis, Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as disposições sobre os cargos de Procurador Municipal e Procurador Geral constantes da Lei Municipal nº 785/99.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS/ES
|
Cargo Símbolo
e Número |
Denominação |
Qualificação |
Vagas |
Carga Horária |
Nível de
Vencimentos |
|
PG (1º Grau) |
Procurador Geral do Município (Provimento em Comissão) |
Bacharel em Direito (inscrição na OAB) |
01 |
Dedicação Exclusiva |
- |
|
PM (2º Grau) |
Procurador Municipal (Provimento Efetivo) |
Bacharel em Direito (inscrição na OAB) |
01 |
20 |
3-8-A 20% (art. 11, §2º) |
|
AM (3º Grau) |
Advogado Municipal (Provimento Efetivo) |
Bacharel em Direito (inscrição na OAB) |
02 |
20 |
3-8-A |
(Redação dada pela Lei nº 1.601, de 19 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 01 de dezembro de
2018)
(Redação dada pela Lei nº 1.714, de 21 de janeiro de 2022, com efeitos a partir de 01/01/2022)
ANEXO
II
(Lei
Municipal nº 1.320/2011 - Procuradoria Municipal)
TABELA
DE VENCIMENTOS - QUADRO PERMANENTE
|
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
CARREIRA |
||||||||
|
IX |
R$
3.878,15 |
R$
4.228,94 |
R$ 4.567,24 |
R$
4.936,45 |
R$
5.335,18 |
R$
5.815,38 |
R$
6.339,83 |
R$
6.912,11 |
(Redação dada pela Lei nº 1.714, de 21 de janeiro de 2022, com efeitos a partir de 01/01/2022)
TABELA
DE VENCIMENTOS - QUADRO COMISSIONADO
|
CARGO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
|
Procurador-geral |
PG
(1º Grau) |
R$
6.959,93 |
(Anexo alterado anteriormente pela
Lei nº 1.591, de 28 de setembro de 2018)
|
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Gratificação.
20% (art. 11, § 2º) |
TOTAL |
|
Procurador Municipal |
PM
(2º Grau) |
01 |
R$ 1.606,25 |
R$
321,25 |
R$
1.927,50 |
|
Advogado Municipal |
AM
(3º Grau) |
02 |
R$
1.606,25 |
- |
- |