
LEI Nº 1.342, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O território do
Município de Mantenópolis divide-se em zonas urbanas e zonas rurais para todos
os efeitos legais.
§ 1º São consideradas
zonas urbanas neste Município de Mantenópolis as áreas circunscritas pelo
perímetro urbano identificadas abaixo como:
I - Sede;
II - Distrito de São
José;
III - Distrito de
Santa Luzia de Mantenópolis;
IV - Distrito de São
Geraldo.
§ 2º Considera-se
perímetro urbano o limite territorial que circunscreve as áreas consideradas
zonas urbanas.
§ 3º São consideradas
zonas rurais as demais áreas do território do Município, excluídas as zonas
urbanas descritas no § 1º deste artigo.
Art. 2º São partes
integrantes desta lei os mapas e seus respectivos memoriais descritivos que
identificam as zonas urbanas abaixo descritas:
I - Anexo 01: mapa e memorial
descritivo da zona urbana denominada sede de Mantenópolis;
II - Anexo 2: mapa e
memorial descritivo da zona urbana denominada Distrito de São José;
III - Anexo 3: mapa e
memorial descritivo da zona urbana denominada Distrito de Santa Luzia de
Mantenópolis;
IV - Anexo 4: mapa e
memorial descritivo da zona urbana denominada Distrito de São Geraldo.
Art. 3º Todas as vias
pavimentadas de acesso ao perímetro urbano do Município deverão ter placas
sinalizadoras indicando seu início e término.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
1.137/2007 e suas posteriores alterações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 03 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
ANEXO I



