revogada pela lei nº 1.490, de 20 de março de 2015

 

LEI Nº 1.365, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE MANTENÓPOLIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a subvencionar as entidades particulares, sem fins lucrativos, que prestam relevantes serviços à comunidade mantenopolitana, abaixo discriminadas:

 

a) Associação de Amparo Social e Educacional de Mantenópolis (CASA LAR), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.935.814/0001-71, com a importância de até R$ 3.750,00 (Três mil setecentos e cinqüenta reais) mensais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.406, de 20 de fevereiro de 2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

b) Associação Educacional e de Amparo Social Vida Feliz - Projeto Vida Feliz, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.442.829/0001-93, com a importância de até R$ 3.400,00 (Tres mil e quatrocentos mil reais) mensais;

c) Escola Especial Orquídea - Sociedade Pestalozzi de Mantenópolis, inscrita sob o CNPJ/MF nº 36.349.496/0001-50, com a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais; (Vide Lei nº 1.406, de 01 de janeiro de 2013, que autoriza a acrescentar ao repasse estabelecido a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), anuais, a fim de subsidiar parte de suas despesas mensais, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

d) Associação de Amparo ao Idoso de Mantenópolis - AAMPAIM (Centro de Convivência Nossa Senhora das Dores), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.015.560/0001-33, com a importância de até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mensais;

e) Associação da Escola Família Agrícola de Educação Profissional Técnico de Nível Médio de Barra de São Francisco - AEFAEP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.761.750/0001-98, com a importância de até 1.000,00 (hum mil reais) mensais.

f) Associação dos Acadêmicos do Município de Mantenópolis/ES - AAMAN, inscrita no CNPJ sob o nº 08.616.048/0001-30, com a importância de R$ 159.500,00 (cento e cinqüenta e nove mil e quinhentos reais) a serem repassados em 11 (onze) prestações mensais de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). (Vide Lei nº 1.384, de 15 de maio de 2012, que acrescentou a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), anual, a fim de subsidiar o transporte escolar universitário, com efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

 

Art. 2º O repasse dos valores se fará mediante a assinatura de Convênio entre a municipalidade e as respectivas instituições, observados a necessidade mensal da entidade beneficiada e a possibilidade financeira do Município.

 

Art. 3º A subvenção de que trata o artigo supra, tem por escopo cobrir parte das despesas das referidas Entidades que são mantidas pelas mesmas, todas sem fins lucrativos.

 

§ 1º A ajuda financeira concedida à AEFAEP tem por escopo cobrir parte das despesas realizadas com os alunos procedentes do Município de Mantenópolis atendidos pela referida entidade.

 

§ 2º O repasse a ser realizado à AAMAN deverá ser efetuado em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a ser repassado até o dia vinte do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 4º As entidades beneficiadas deverão prestar contas dos valores recebidos pela Municipalidade de forma mensal, com a demonstração analítica dos gastos e os respectivos comprovantes fiscais em confrontação com o valor recebido, sob pena de cessação do direito ao repasse até a regularização das mesmas.

 

Parágrafo Único. A prestação de contas de que trata o artigo supra, com relação à entidade mencionada na alínea "e" do Art. 1º, será feita através de envio, no final do ano, ou a qualquer tempo, se houver necessidade, relatório da efetiva participação dos alunos oriundos do Município de Mantenópolis nas atividades curriculares da Escola Família Agrícola "Jacyra de Paula Miniguite", mantida pela ENTIDADE.

 

Art. 5º O numerário para cobrir as despesas originadas por esta lei sairá do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2011.

 

EDUARDO ALVES CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.