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revogada pela LEI Nº 1.834, DE 07 de fevereiro de 2025

 

LEI Nº 1.403, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013

 

FIXA OS VALORES DE DIÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS - E.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados os seguintes valores para diárias de viagem dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo:

 

I - Diária para municípios com distância inferior a 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da sede deste Município quando o deslocamento se der por período superior a 4h (quatro horas) e inferior a 6h (seis horas): (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de 2017)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.501, de 24 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de 2017)

CLASSIFICAÇÃO

DIÁRIA

Vereadores

R$ 50,00

Servidores Comissionados

Servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo

Servidores do Grupo Ocupacional Serviços

 

II - Diária para municípios com distância inferior a 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da sede deste Município, quando o deslocamento se der por período superior a 6h (seis horas): (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de 2017)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.501, de 24 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de 2017)

CLASSIFICAÇÃO

DIÁRIA INTEIRA

DIÁRIA 1/2

Vereadores

R$ 200,00

R$ 100,00

Servidores Comissionados

Servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo

Servidores do Grupo Ocupacional Serviços

 

III - Diária para municípios com distância superior a 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da sede deste Município: (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de 2017)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.501, de 24 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de 2017) 

CLASSIFICAÇÃO

DIÁRIA INTEIRA

DIÁRIA 1/2

Vereadores

R$ 300,00

R$ 150,00

Servidores Comissionados

Servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo

Servidores do Grupo Ocupacional Serviços

 

Art. 2º Quando do deslocamento exigir pernoite, os valores constantes das tabelas dos incisos I, II e III serão acrescidos de 80% (oitenta por cento), exceto para os "servidores do grupo operacional serviços" que receberão, a título de pernoite, os mesmos valores dos cargos comissionados e servidores do grupo ocupacional de apoio técnico administrativo. (Redação dada pela Lei nº 1.501, de 24 de setembro de 2015)

 

Art. 3º Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede do Município e ocorrer durante o horário normal de serviço, será indenizada esta, mediante comprovação.

 

Art. 4º Os valores estabelecidos nas tabelas constantes dos Incisos I, II e III do artigo 1º, serão reajustados automaticamente a partir de 2014, a cada dia 1º do mês de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o venha a substituir.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Os pagamentos da verba indenizatória aos Vereadores e servidores públicos previstos nesta Lei somente poderão ser efetuados com a comprovação documental respectiva.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 18 de fevereiro de 2013.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.