
LEI Nº 1.403, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
FIXA
OS VALORES DE DIÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS - E.S. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados os seguintes
valores para diárias de viagem dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal
de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo:
I - Diária para municípios com distância inferior a 150 km
(cento e cinquenta quilômetros) da sede deste Município quando o deslocamento
se der por período superior a 4h (quatro horas) e inferior a 6h (seis horas): (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de
abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.501, de 24 de
setembro de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de
abril de 2017)
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CLASSIFICAÇÃO |
DIÁRIA |
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Vereadores |
R$ 50,00 |
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Servidores
Comissionados |
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Servidores
do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo |
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Servidores
do Grupo Ocupacional Serviços |
II - Diária para municípios com distância inferior a 150 km
(cento e cinquenta quilômetros) da sede deste Município, quando o deslocamento
se der por período superior a 6h (seis horas): (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de
abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.501, de 24 de
setembro de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de
abril de 2017)
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CLASSIFICAÇÃO |
DIÁRIA INTEIRA |
DIÁRIA 1/2 |
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Vereadores |
R$ 200,00 |
R$ 100,00 |
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Servidores
Comissionados |
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Servidores
do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo |
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Servidores
do Grupo Ocupacional Serviços |
III - Diária para
municípios com distância superior a 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da
sede deste Município: (Redação dada
pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.501, de 24 de
setembro de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de
abril de 2017)
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CLASSIFICAÇÃO |
DIÁRIA INTEIRA |
DIÁRIA 1/2 |
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Vereadores |
R$ 300,00 |
R$ 150,00 |
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Servidores
Comissionados |
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Servidores
do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo |
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Servidores
do Grupo Ocupacional Serviços |
Art. 2º Quando do
deslocamento exigir pernoite, os valores constantes das tabelas dos incisos I,
II e III serão acrescidos de 80% (oitenta por cento), exceto para os
"servidores do grupo operacional serviços" que receberão, a título de
pernoite, os mesmos valores dos cargos comissionados e servidores do grupo
ocupacional de apoio técnico administrativo. (Redação dada pela Lei nº 1.501, de 24 de
setembro de 2015)
Art. 3º Quando o deslocamento exigir
apenas uma refeição fora da sede do Município e ocorrer durante o horário
normal de serviço, será indenizada esta, mediante comprovação.
Art. 4º Os valores estabelecidos nas
tabelas constantes dos Incisos I, II e III do artigo 1º, serão reajustados
automaticamente a partir de 2014, a cada dia 1º do mês de janeiro, pelo Índice
de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o venha a substituir.
Art. 5º As despesas decorrentes da
aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Os pagamentos da verba
indenizatória aos Vereadores e servidores públicos previstos nesta Lei somente
poderão ser efetuados com a comprovação documental respectiva.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrária.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 18 de fevereiro de
2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Mantenópolis.