
LEI Nº 1.411, DE 09 DE ABRIL DE 2013
DISPÕE
SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º Os proprietários ou possuidores a
qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos,
roçados e drenados, sob a pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo
Poder Executivo Municipal por Decreto e lançado na dívida ativa do referido
imóvel.
Art. 2º O proprietário do terreno será
considerado regularmente notificado mediante:
I - Simples entrega
da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário
Municipal, indicado pelo proprietário, posseiro ou por seu representante legal,
ou;
II - Por
edital público divulgado na imprensa.
Parágrafo Único. A entrega das notificações
poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por
servidor público da área de fiscalização imobiliária.
Art. 3º O proprietário terá prazo de
trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação
do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo
nestas condições.
Art. 4º Decorrido o prazo acima referido
e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será
emitida multa nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Após a notificação, a Prefeitura
Municipal de Mantenópolis, através de sua Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos, procederá a seu critério a limpeza do respectivo terreno, cobrando as
despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada
para tal fim por Decreto, procedendo após, fiscalização para a manutenção da
limpeza do mesmo.
Art. 6º A multa prevista no art. 1º será
expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no
Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente
ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício
em que foi emitida.
Art. 7º No caso de reincidência, será
aplicado o valor em dobro.
Art. 8º Fica ainda estabelecida a multa
por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios,
próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pela Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos do Município.
Art. 9º A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei será divulgada em todos
os meios de comunicação e permanecerá por 90 (noventa) dias nos sítios da Rede
Mundial de Computadores da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de
Mantenópolis.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 09 de abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.