REVOGADA PELA LEI Nº 1.769, DE 01 DE JULHO DE 2023

 

LEI Nº 1.411, DE 09 DE ABRIL DE 2013

 

DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob a pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal por Decreto e lançado na dívida ativa do referido imóvel.

 

Art. 2º O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

 

I - Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário, posseiro ou por seu representante legal, ou;

 

II - Por edital público divulgado na imprensa.

 

Parágrafo Único. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por servidor público da área de fiscalização imobiliária.

 

Art. 3º O proprietário terá prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.

 

Art. 4º Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º Após a notificação, a Prefeitura Municipal de Mantenópolis, através de sua Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, procederá a seu critério a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim por Decreto, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.

 

Art. 6º A multa prevista no art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.

 

Art. 7º No caso de reincidência, será aplicado o valor em dobro.

 

Art. 8º Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos do Município.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei será divulgada em todos os meios de comunicação e permanecerá por 90 (noventa) dias nos sítios da Rede Mundial de Computadores da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de Mantenópolis.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 09 de abril de 2013.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.