REVOGADA PELA LEI Nº 1.460, DE 31 DE MARÇO DE 2014, com efeitos retroativos a 14 de maio de 2013

 

LEI Nº 1.419, DE 14 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre a verba indenizatória relativa ao exercício parlamentar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para cada vereador.

 

Parágrafo Único. O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei.

 

Art. 2º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo vereador, dirigida à Diretoria Legislativa, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

 

Parágrafo Único. A Diretoria Legislativa tem as atribuições de auditoria neste caso específico, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.

 

Art. 3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:

 

I - combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de Resolução;

 

II - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, a exemplo de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica;

 

III - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e, inclusive, para a MESA DIRETORA e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite previsto nesta Lei;

 

IV - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Mantenópolis;

 

V - aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações e locações de veículos, móveis e equipamentos;

 

VI - alimentação, exclusivamente em nome do vereador quando no exercício da atividade parlamentar ou em solenidades onde haja o comparecimento de autoridades e que haja o exercício parlamentar;

 

VII - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em telões ou reuniões comunitárias vedadas o uso em campanha ou propaganda eleitora;

 

VIII - peças e acessórios para veículos a serviço do parlamentar tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras;

 

IX - cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete;

 

X - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;

 

XI - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;

 

XII -despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no escritório do vereador;

 

§ 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

 

§ 2º A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada.

 

§ 3º Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.

 

§ 4º A Diretoria Legislativa fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.

 

§ 5º O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Mantenópolis quanto à observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude.

 

§ 6º As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.

 

Art. 4º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gênero alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso na forma do inc. VI, art. 3º desta Lei Municipal e de material permanente assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.

 

Art. 5º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

 

Art. 6º Será objeto de ressarcimento o documento:

 

I - pago, relacionado no requerimento padrão;

 

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar.

 

§ 1º O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datados e discriminados por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

 

I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscais com citação do fundamento legal;

 

II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.

 

§ 2º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

 

Art. 7º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e 6º, a Diretoria Legislativa, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Secretaria para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser estabelecidas em Resolução.

 

Art. 8º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.

 

Art. 9º Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.

 

Art. 10 Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser estabelecida em Resolução.

 

Art. 11 A Diretoria Legislativa elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta.

 

Art. 12 O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:

 

I - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

II - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

 

Art. 14 Esta lei será regulamentada por meio de Resolução da Mesa Diretora no prazo de 90 (noventa dias).

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 14 de maio de 2013.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.