
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber os repasses do Estado do Espírito Santo, oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo, na ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - Demonstrativo contábil informativo;
a) recursos arrecadados e recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II - Relatório discriminado contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 2º Constituirão recursos do FDM:
I - Recursos oriundos Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEAD;
II - dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - dotações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como, de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimento de aplicações financeiras de seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores; e
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização;
§ 2º A extinção do fundo instituído por esta Lei acarretará na reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município
§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Art. 3º O FDM fica vinculado á Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária especifica.
Art. 4º Fica vedada a
utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam
enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas Investimentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.668, de 27
de abril de 2020)
Parágrafo Único. a utilização dos
recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.668, de 27
de abril de 2020)
Art. 5º Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Constas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.