
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Mantenópolis a categoria funcional abaixo descrita, a qual passa a compor o quadro de pessoal efetivo/permanente desta Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 1.487, de 20 de março de 2015 retroagindo os seus efeitos a data de 02 (dois) de janeiro de 2015)
|
Quantitativo |
Cargo |
Nível |
Carga Horária (por Plantão) |
Vencimento (por Plantão) |
|
07 |
Médico Plantonista |
PA |
24 Horas |
R$ 1.356,00 |
Parágrafo Único. O profissional médico de plantão receberá ainda o adicional de insalubridade e o adicional noturno pelo desempenho das funções do cargo, em conformidade com as condições de exposição e horários de trabalho, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 2º Os plantões
médicos serão definidos e distribuídos entre os profissionais de acordo com a
necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de decreto a forma de seu
cumprimento. (Redação dada pela Lei nº
1.487, de 20 de março de 2015 retroagindo os seus efeitos a data de 02 (dois)
de janeiro de 2015)
Parágrafo Único. Fica expressamente vedado o
cumprimento de mais de 02 (dois) plantões semanais pelo mesmo profissional
médico. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.487, de 20 de março de 2015 retroagindo os seus efeitos a data de 02
(dois) de janeiro de 2015)
Art. 3º O médico de plantão deverá ficar à disposição do Pronto Atendimento Municipal durante todo o período equivalente ao plantão assumido, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo.
Art. 4º Fica expressamente proibido ao médico plantonista ausentar-se do local de trabalho durante o seu horário de plantão para tratar de assuntos particulares.
§ 1º Em caso de necessidade devidamente justificada de saída do profissional médico do local do plantão e, após a devida autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, outro médico plantonista deverá substituí-lo.
§ 2º A falta ao plantão de forma injustificada será punida com multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de 01 (um) plantão, e descontado no mês da infração.
§ 3º A reincidência de falta ao plantão de forma injustificada consistirá em multa no valor de 100% (cem por cento) do valor de 01 (um) plantão, descontado naquele mês, e ainda o encaminhamento do fato a autoridade competente para que seja tomada as providências necessárias e legais, aplicando-se para tanto as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis e outras normas correlatas.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Saúde, deverá fornecer acomodações e refeições ao médico plantonista no Pronto Atendimento Municipal durante os horários de plantão.
Art. 6º O ingresso no cargo de que trata esta lei far-se-á mediante a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 7º As especificações essenciais correspondentes à categoria funcional constam no Anexo I desta lei.
Art. 8º As vagas criadas por essa Lei passam a integrar o Anexo do quadro permanente de funcionários integrante da Lei Municipal nº 785/99, de 21/05/1999, conforme Anexo II.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os procedimentos que se fizerem necessários em complemento à matéria de que trata o presente documento.
Art. 10 As despesas decorrentes desta criação serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, conforme a devida previsão na Lei Orçamentária anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 02 (dois) de fevereiro de 2014 (dois mil e quatorze).
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 09 de abril de 2014
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
Escolaridade:
Curso Superior completo em Medicina.
Pré-requisitos:
Disponibilidade de tempo para o exercício das atividades e
inscrição no CRM.
Carga horária:
24 (quarenta) horas semanais e/ou 48 (quarenta e oito) horas
semanais
Atribuições:
É responsável por prestar atendimento de Urgência e
Emergência passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento a pacientes
tanto adultos como pediátricos, (em caso de não haver médicos especialista em
pediatria) em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta,
responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos
mesmos, bem como ainda:
- Atender prioritariamente os pacientes de urgência e
emergência identificados pelo(a) Enfermeiro(a);
- Realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames
subsidiários, analisar e interpretar seus resultados, emitir diagnósticos,
prescrever tratamentos, orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina
preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão;
- Encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior
complexidade para tratamento e ou internação hospitalar (caso indicado)
contactando com a Central de Regulação Médica ou SUS-Fácil, para colaborar com
a organização e regulação do sistema de atenção às urgências;
- Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente
grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na
remoção e transporte de pacientes críticos a nível intermunicipal, regional e
estadual, prestando assistência direta aos pacientes nas ambulâncias,
realizando os atos médicos possíveis e necessários, até a sua recepção por
outro médico;
- Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos
inerentes à sua profissão intensivista e de assistência pré-hospitalar;
garantindo a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em
tratamento nas dependências da entidade até que outro profissional médico
assuma o caso;
- Preencher os documentos inerentes à atividade de
assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizando registros
adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim
como outros determinados pela SMS;
- Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e
locais de trabalho; executar outras tarefas correlatas à sua área de
competência;
- Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento
técnico-científico do Pronto Atendimento, caso convocado;
- Obedecer ao Código de Ética Médica.
|
GRUPO
OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO
DA CLASSE |
NÍVEL
DE VENC. |
QUANT.
CARGOS |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
|
ADMINISTRATIVO CONTÁBIL FINANCEIRO |
TÉC.DE CONTABILIDADE ESCRITURÁRIO TESOUREIRO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉC. DE SEG. DO TRABALHO. AUXILIAR DE BIBLIOTECA ALMOXARIFE DESENHISTA TELEFONISTA |
3-7
A 3-5
A 3-7
A 3-2
A 3-5
A 3-2
A 3-6
A 3-2
A 3-2
A |
05 19 02 52 01 01 01 02 09 |
30 30 30 30 30 30 30 30 30 |
|
PROCESSAMENTO
DE DADOS |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR DIGITADOR |
3-5
A 3-2
A |
01 04 |
30 30 |
|
FISCALIZAÇÃO |
FISCAL DE RENDAS FISCAL SANITÁRIO |
3-5
A 3-5
A |
12 04 |
30 30 |
|
SERVIÇOS
GERAIS |
COVEIRO AUX.DE SERVIÇOS GERAIS CONTÍNUO SERVENTE VIGIA AJUDANTE DE SERV. PÚBLICO |
3-1
A 3-1
A 3-1
A 3-1
A 3-1
A 3-1
A |
03 47 20 83 31 88 |
40 40 40 40 40 40 |
|
SERVIÇOS
DE SAÚDE E SOCIAIS |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO TÉCNICO DE RADIOLOGIA AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE LABORATÓRIO TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL AGENTE DE ZOONOSE. |
3-7
A 3-7
A 3-2
A 3-2
A 3-7
A 3-5
A |
02 02 10 02 01 01 |
30 30 30 30 30 30 |
|
OPERACIONAL |
ARTÍFICE ESPECIALIZADO. CALCETEIRO. OPERADOR DE ETA MESTRE DE OBRAS |
3-3
A 3-5
A 3-2
A 3-8
A |
18 05 06 02 |
40 40 40 40 |
|
TRANSPORTES |
OPERADOR DE MÁQ. PESADAS OPERADOR DE MÁQ. LEVES MOTORISTA MECÂNICO AUXILIAR DE OFICINA |
3-6
A 3-5
A 3-4
A 3-4
A 3-1
A |
12 04 39 03 03 |
40 40 40 40 40 |
|
AGRICULTURA |
TÉCNICO AGRÍCOLA INSEMINADOR |
3-7
A 3-3
A |
04 02 |
30 40 |
|
NÍVEL
SUPERIOR |
ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO
LEGISLATIVA ASSISTENTE SOCIAL CONTADOR ADVOGADO SOCIAL. ECONOMISTA ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENFERMEIRO FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO FONOAUDIÓLOGO MÉDICO. MÉDICO VETERINÁRIO BIBLIOTECÁRIO NUTRICIONISTA ODONTÓLOGO PSICÓLOGO FISIOTERAPEUTA |
3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A 3-8
A |
01 05 02 04 01 01 01 03 03 01 07 01 01 03 07 05 06 |
30 30 30 20 30 30 30 30 30 30 20 30 30 30 30 30 30 |
|
Quantitativo |
Cargo |
Nível |
|
05 |
Enfermeiro |
ESF |
|
11 |
Técnico
de Enfermagem |
ESF |
|
05 |
Médico |
ESF |
|
05 |
Odontólogo |
ESF |
|
05 |
Auxiliar
de Saúde Bucal |
ESF |
|
02 |
Psicólogo |
ESF |
|
01 |
Fonoaudiólogo |
ESF |
|
Quantitativo |
Cargo |
Nível |
Carga
Horária Semanal |
Vencimento |
|
08 |
Técnico
de Enfermagem |
PA |
40 |
R$
718,60 |
|
04 |
Enfermeiro
Plantonista |
PA |
30 |
R$
1.501,17 |
|
01 |
Médico
Plantonista I |
PA |
24 |
R$
5.424,00 |
|
03 |
Médico
Plantonista II |
PA |
48 |
R$
10.848,00 |
|
Cargo
Símbolo e Número |
Denominação |
Qualificação |
Vagas |
Carga
Horária |
Nível
de Vencimentos |
|
PG
(1º Grau) |
Procurador
Geral do Município (Provimento
em Comissão) |
Bacharel
em Direito (inscrição
na OAB) |
01 |
Dedicação
Exclusiva |
- |
|
PM
(2º Grau) |
Procurador
Municipal (Provimento Efetivo) |
Bacharel
em Direito (inscrição
na OAB) |
01 |
20 |
3-8-A 20%
(art. 11, §2º) |
|
AM
(3º Grau) |
Advogado
Municipal (Provimento
Efetivo) |
Bacharel
em Direito (inscrição
na OAB) |
02 |
20 |
3-8-A |