revogada pela LEI Nº 1.735, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022, com efeitos a partir de 10/01/2023

 

LEI Nº 1.477, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE CONTROLADOR INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado 01 (um) Cargo Comissionado de Controlador Interno, símbolo I-B, que passa a integrar o Anexo II do Plano de Carreiras e Sistemas de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Mantenópolis/ES - Resolução 091/99, de 18/05/1999, com vencimento estabelecido na Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados (atualizada pela Lei 1.493/2015). (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 24 de setembro de 2015 com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2015)

 

I - Controlador Geral, símbolo I-B;

 

§ 1º Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral da Câmara Municipal:

 

I - Independência profissional para o desempenho das atividades;

 

II - O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

§ 3º As atribuições e os requisitos para provimento ao cargo de Controlador Interno estão descritas no Anexo "I" da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 24 de setembro de 2015 com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2015)

 

Art. 2º Verificadas irregularidades ou ilegalidades pela Controladoria Geral, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

 

§ 1º Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento da Mesa Diretora, para as providências cabíveis.

 

§ 2º Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Mesa Diretora para a regularização da situação apontada, o Controlador Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 3º A Prestação de Contas da Câmara Municipal será organizada pela Controladoria Geral da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Constará da Prestação de Contas, de que trata este artigo, relatório e certificado de auditoria, com o parecer do Auditor Geral, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas.

 

Art. 4º No caso de provimento efetivo do cargo comissionado criado por esta Lei, a Câmara Municipal poderá celebrar convênio com o Poder Executivo, de modo a fazer concursos simultâneos ao realizado para o cargo de igual denominação daquele Poder.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 30 de outubro de 2014.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários;

 

II - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

III - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

 

IV - em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Poder Legislativo Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;

 

V - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

 

VI - manter arquivado junto ao Poder Legislativo de Mantenópolis todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas na Constituição Estadual, à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito;

 

VII - ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou parecer respectivo;

 

VIII - cabe ao Controle Interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução: Graduação em Economia, ou Administração Pública, ou Direito, ou Contabilidade, com o registro nos respectivos órgãos de classe.

 

RECRUTAMENTO:

 

Preferencialmente nos quadros de servidores efetivos da Câmara Municipal de Mantenópolis/ES, ou, no mercado externo, mediante livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo.