
LEI Nº 1.477, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE CONTROLADOR INTERNO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado 01 (um) Cargo
Comissionado de Controlador Interno, símbolo I-B, que passa a integrar o Anexo
II do Plano de Carreiras e Sistemas de Vencimentos dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Mantenópolis/ES - Resolução 091/99, de 18/05/1999, com
vencimento estabelecido na Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados
(atualizada pela Lei 1.493/2015). (Redação
dada pela Lei nº 1.505, de 24 de setembro de 2015 com efeitos retroativos a 1º
de setembro de 2015)
I - Controlador Geral, símbolo I-B;
§ 1º Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de
Controlador Geral da Câmara Municipal:
I - Independência profissional para o desempenho das
atividades;
II - O acesso a documentos e
banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
§ 2º O agente público que, por ação ou omissão,
causar constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da Controladoria
Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à
responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 3º As atribuições
e os requisitos para provimento ao cargo de Controlador Interno estão descritas no Anexo "I" da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 24
de setembro de 2015 com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2015)
Art. 2º Verificadas irregularidades ou ilegalidades
pela Controladoria Geral, esta cientificará a autoridade responsável para a
tomada de providências, devendo sempre proporcionar a oportunidade de
esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 1º Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado a conhecimento da Mesa Diretora, para as providências
cabíveis.
§ 2º Em caso de não serem tomadas providências
cabíveis pela Mesa Diretora para a regularização da situação apontada, o
Controlador Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena
de responsabilidade solidária.
Art. 3º A Prestação de Contas da Câmara Municipal será
organizada pela Controladoria Geral da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Constará da Prestação de Contas,
de que trata este artigo, relatório e certificado de auditoria, com o parecer
do Auditor Geral, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade
constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas.
Art. 4º No caso de provimento efetivo do cargo
comissionado criado por esta Lei, a Câmara Municipal poderá celebrar convênio
com o Poder Executivo, de modo a fazer concursos simultâneos ao realizado para
o cargo de igual denominação daquele Poder.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 30 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
ATRIBUIÇÕES:
I - avaliar o cumprimento
das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários;
II - comprovar a
legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - apoiar o
Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;
IV - em conjunto com
autoridades da Administração Financeira do Poder Legislativo Municipal, assinar
o Relatório de Gestão Fiscal;
V - atestar a
regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas, recebedores,
tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
VI - manter arquivado
junto ao Poder Legislativo de Mantenópolis todos os relatórios e pareceres
elaborados em cumprimento às obrigações dispostas na Constituição Estadual, à
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito;
VII - ocorrendo
qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37, da Constituição
Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do
relatório ou parecer respectivo;
VIII - cabe ao
Controle Interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores
da Administração, na observância dos procedimentos e prazos pelo Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Graduação em Economia, ou Administração Pública, ou
Direito, ou Contabilidade, com o registro nos respectivos órgãos de classe.
RECRUTAMENTO:
Preferencialmente nos quadros de servidores efetivos da Câmara
Municipal de Mantenópolis/ES, ou, no mercado externo, mediante livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo.