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revogada pela lei nº 1.488, de 20 de março de 2015

 

LEI Nº 1.481, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores por tempo determinado, na forma do inciso "IX" do artigo 37 da Constituição Federal, conforme relação abaixo especificada:

 

Quantitativo

Cargo

Nível

03

Advogado Social

3-8-A

01

Agente de Zoonose

3-5-A

28

Agente Auxiliar de Creche

3-1-A

01

Assessoria e Consultoria Técnico-Legislativa

3-8-A

35

Ajudante de Serviço Público

3-1-A

01

Almoxarife

3-6-A

06

Artífice Especializado

3-3-A

32

Auxiliar Administrativo

3-2-A

05

Assistente Social

3-8-A

02

Auxiliar de Enfermagem

3-2-A

30

Auxiliar de Serviços Gerais

3-1-A

01

Contador

3-8-A

01

Coveiro

3-1-A

05

Calceteiro

3-5-A

02

Digitador

3-2-A

01

Desenhista

3-2-A

01

Enfermeiro

3-8-A

01

Engenheiro Agrônomo

3-8-A

09

Escriturário

3-5-A

02

Farmacêutico/Bioquímico

3-8-A

05

Fisioterapeuta

3-8-A

01

Fonoaudiólogo

3-8-A

01

Inseminador

3-3-A

01

Médico Veterinário

3-8-A

14

Motorista

3-4-A

04

Médico

3-8-A

03

Nutricionista

3-8-A

14

Secretário Escolar

3-1-A

04

Operador de Máquinas Pesadas

3-6-A

04

Operador de Máquinas Leves

3-5-A

01

Procurador Municipal

3-8-A

30

Professor MAPA

3-1-1

20

Professor MAPB

3-4-1

17

Professor MAPP

3-5-A

02

Psicólogo

3-8-A

57

Servente

3-1-A

02

Técnico Agrícola

3-7-A

28

Vigia

3-1-A

07

Técnico de Enfermagem

ESF

02

Psicólogo

ESF

05

Odontólogo

ESF

05

Médico

ESF

05

Auxiliar de Saúde Bucal

ESF

05

Enfermeiro

ESF

08

Técnico de Enfermagem

PA

04

Enfermeiro Plantonista

PA

01

Médico Plantonista I - 24h/Semanal

PA

03

Médico Plantonista II - 48h/Semanal

PA

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de assinatura do contrato e findando em 31 (trina e um) de dezembro de 2015 (dois mil e quinze), sendo obrigatoriamente a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas Legislações em vigor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente à época da contratação.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.

 

Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado, nos termos e prazos desta lei, será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo de 10 (dez) dias, assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência administrativa.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 (dois) de janeiro de 2015 (dois mil e quinze).

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 12 de janeiro de 2015.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.