LEI Nº 1.483, DE 29 DE JANEIRO DE 2015

 

Dispõe sobre o funcionamento das farmácias e drogarias no Município de Mantenópolis - Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias enquadradas na forma da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, no Município de Mantenópolis.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos são obrigados a manter afixado em local visível ao público o farmacêutico responsável e seu substituto, incluindo o numero de registro de cada qual perante o Conselho Regional de Farmácia.

 

Art. 2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por esta lei será das 07h30min às 19h00m, de segunda a sexta-feira, e das 07h30min às 14h00min aos sábados.

 

§ 1º Independente do horário de funcionamento estipulado neste artigo, os estabelecimentos comerciais localizados na Sede são obrigados a realizar plantão pelo sistema de rodízio para o atendimento ininterrupto à comunidade, com horário de funcionamento de 07h30 min às 21h de segunda-feira a sábado e de 8h às 20h aos domingos e feriados. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 1.563, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 2º O atendimento após o horário estabelecido no parágrafo anterior será realizado por intermédio do Pronto Atendimento deste Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.563, de 27 de dezembro de 2017)

 

I - O plantão será semanalmente, em sistema de rodízio, a ser determinado por sorteio realizado entre todos os proprietários dos estabelecimentos, ou sua maioria simples, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o inicio de vigência desta Lei ou, em assim não ocorrendo, obrigatoriamente através de sorteio realizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

II - As farmácia que não estiverem em regime de plantão poderão, fora do horário estabelecido no "caput" deste artigo, atender ao público, desde que em regime de urgência ou que o estabelecimento plantonista não possua o medicamento necessário em seu estoque.

 

III - Novos estabelecimentos serão incluídos no regime de plantão a partir do término do círculo vigente, sendo que, em caso de haver o encerramento das atividades os de qualquer estabelecimento, o imediatamente seguinte cumprirá o plantão extirpando aquele outro da lista.

 

IV - Os estabelecimentos que não se encontrem em regime de plantão ficam obrigados a afixar em sua(s) porta(s) de acesso qual a farmácia de plantão que atenderá naquela semana, inclusive os dos Distritos deste Município não abrangidos pelo regime de plantão obrigatório previsto nesta Lei.

 

V - O estabelecimento em regime de plantão deverá manter afixado, após o horário especial estipulado no parágrafo único deste artigo, o telefone e o nome do plantonista responsável, de modo a atender a população durante 24h (vinte e quatro horas) para o fornecimento de medicamentos. (Redação dada pela Lei nº 1.563, de 27 de dezembro de 2017)

 

Art. 3º O descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, uma vez garantindo o devido processo legal administrativo, a saber:

 

I - Advertência;

 

II - Multa, em caso de reincidência, no valor de 800 VRTE’s (Valor de Referência do Tesouro Estadual), que se reverterá em favor do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.563, de 27 de dezembro de 2017)

 

III - Suspensão temporária do alvará autorizativo de funcionamento das atividades pelo período de 1 (um) a 06 (seis) meses, no caso de recalcitrância;

 

IV - Cancelamento do alvará autorizativo de funcionamento, este aplicado no caso de reiterado descumprimento desta Lei e devidamente justificado em procedimento administrativo.

 

Parágrafo Único. No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, deverão sempre ser atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 4º As placas informativas previstas nesta Lei deverão estar expostas ao público, respeitando-se os padrões de uma folha A4, devendo ser afixadas em locais visíveis, e informar que o atendimento será efetuado por intermédio do Pronto Atendimento deste Município. (Redação dada pela Lei nº 1.563, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 1º Os estabelecimentos em regime de plantão manterão os servidores do Pronto Atendimento informados acerca do rodízio entre as farmácias. (Dispositivo incluído Lei nº 1.563, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 2º Os Servidores do Pronto Atendimento deste Município deverão efetuar o contato com o estabelecimento que estiver de plantão para que este fique obrigado ao atendimento de quem esteja necessitando do fornecimento de medicamentos. (Dispositivo incluído Lei nº 1.563, de 27 de dezembro de 2017)

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, fiscalizará o cumprimento da presente Lei, devendo os estabelecimentos informar, em placa afixada em local visível, o telefone de tal órgão administrativo.

 

Art. 6º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação revogando- se todas as disposições em contrário.

 

Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 29 de janeiro de 2015.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.